1 69580 v 5 Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Projeto de Fortalecimento das Instituições e Infraestrutura do Mercado de Carbono no Brasil Autores Coordenadores do projeto 2 Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil 3 Este projeto foi financiado pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mun- dial) com recursos do Programa de Assistência Técnica do Fundo Fiduciário para o Desenvolvimento de Políticas e Recursos Humanos (PHRD) do governo japonês, que objetiva assistir a países considerados elegíveis pelo Banco Mundial a aprimorarem suas capacidades institucionais e técnicas. Os resultados, as interpretações, as recomendações, as estimativas e as conclusões expressas neste es- tudo são de responsabilidade dos autores, não refletindo a opinião do Banco Mundial, da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA) e da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP). Nesse sentido, o Banco Mundial, a BM&FBOVESPA e a FINEP se eximem de responsabilidade de implementar quaisquer das recomendações relativas a produtos contidas neste estudo. Direitos e Permissões O material contido na presente publicação é protegido por direitos autorais. Sua reprodução, total ou parcial, sem permissão de seus autores, poderá constituir violação à Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). O Banco Mundial, a BM&FBOVESPA e a FINEP incentivam a divulgação do presente trabalho, concedendo a permissão para reprodução de suas partes, desde que citada a fonte. Autores: Antônio Mello e Souza Flavio Leoni Siqueira Hermano Notaroberto Barbosa João Paulo Ferraz Vasconcellos João Ventura Leonardo Ciuffo Priscila Carvalho   STRUTURA   PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAES RCADO DE CARBONO DO MER 2 XECUTIVO  SUMÁRIO EX LEVANTAMENTO DA REGU ÃO E PRÁTICAS ULAMENTAÇÃ DO DE CARBONO NO EXTER S DO MERCAD RIOR  Foram  examinados,  no  âmbito  do d   Estudo,  as spectos  jurídicos,  tributários  e  contábe eis  dos  crédit tos  de  carbono e instrumentos a eles atrelado os nos EUA, Re eino Unido, Au ustrália e Índia.  Os  EUAA,  como  se  sa abe,  não  são  signatários  do d   Protocolo  de  Kyoto,  mu uito  embora  possuam  mercados  r voluntários relevantes.  Já o Reino Unido e a Austrália a integram o Anexo A ‐I ao Pro otocolo de Ky yoto, ao passo o que a  c Índia, assim como  o Brasil, é signatária não integrant te do Anexo‐I. .  Não  exi istem  tratado os  internacion nais  que  dispo onham  sobre  aspectos  fisc cais  e  contábe eis  das  negocciações  com  créditos s  de  carbono, mpouco  foram ,  os  quais  tam m  objeto  de  re egulação  pelo os  organismos s  internaciona ais  que  promovem a uniformizaçã ão de normas contábeis. Em m 2004, o Inte ernational Accounting Strandards Board d (Iasb)  ernational  Fin editou  o  Inte nancial  Report ting  Interpreta ations  Commi 3   com  a  final ittee  3  (Ifric  3), entar  a  lidade  de  orie aplicação  da as  normas  con ntábeis  intern nacionais  exis stentes,  Intern national  Finan ncial  Reportin ng  Standards (IFRS),  aos programas de regulaç ção de emissões de modelo o cap and trad de. Contudo, pouco p  depois, , em junho de e 2005,  o  próprio  Ia asb  recuou  e  decidiu  ca ancelar  o  Ifric  3  por  julg gá‐lo  ainda  prematuro,  p podendo  oca asionar  incompatibilidades indese ejáveis na men nsuração e contabilização de d  emissões. Nenhum e m dos países estudados  posssui legislação o tributária ou u contábil espe ecífica sobre c créditos de ca arbono  e  instrumen ntos  a  eles  atrelados.  Neles,  o  tratam mento  aplicáve el  decorre  da as  regras  ger rais  em  vigor r,  cuja  identificação o  precisa  tem d m  suscitado  dúvidas   no  mercado. m   Os  questioname entos  que  se p e  colocam,  porém,   geralmente  se m   às  possív s   referem  mais veis  formas  de e  contabilizaç ção  e  tributaç ção  das  aquisições  originár rias  de  allowances  e  sua  utilizaçã ão  –  temas  qu ue  hoje  ainda  não  interessam  concretam mente  ao  Brasil,  dada  a  au usência  de  metas  de e  redução  ou  de  mercado  voluntário  no o  País  –  e  me enos  à  negoci iação  de  crédditos  de  carboono  no  mercado sec cundário.  Diante  da  ausência  de  legislaçã ão  específica  em  todos  os o   referidos  países,  as  di iscussões  sob bre  os  tratamentos  contábil  e  fi iscal  aplicávei is  às  operaçõ ões  envolvend do  créditos  de  carbono  tê êm  sido  fortemente  influenciadas s  pelo  Ifric  3,  ainda  que  hoje  cancelado o.  Em  síntese,  ele  recomen e  os  emission  rights  ndava:  (i)  que deveriam  ser  contabilizad dos  como  ativ vos  intangíveis  (intangible  assets);  e  (ii)  que  sua  aloc cação  sem  qualquer  custo  para  a  entidade  de everia  ser  co ontabilizada  como  uma  co oncessão  gove ernamental  (g g government  grant ).  Todos os refe eridos países tributam os ganhos g  apurad dos na negocia ação de crédit tos de carbon no.  e Muito  embora   diverrsos  países  co oncedam  ince entivos  fiscais s  e  financeiro os  orientados  por  finalidad des  de  preservação ambiental qu ue podem des sonerar e, con nsequentemen nte, estimular r projetos de r redução de em missão  de  gases  de  efeito  estufa a,  ainda  são  pouco  freque entes,  na  prát tica  internacional,  benefíc efiram,  cios  que  se  re direta e exclu usivamente, à negociação de d  créditos de e carbono.  Exceção o relevante é o caso da Áfri ica do Sul, que e, com vistas a estimular o desenvolvimento de proje etos de  MDL,  isentou,  em  lei  de  2009,  as  imp portâncias  rec cebidas  na  ali ienação  de  cr réditos  de  carbono  obtido os  pela  alienante em m razão de um m projeto por ela e  desenvolvido.  No  que  se  refere  aos s  fundos  de  in c nvestimento  constituídos   no  exterior  e  inseridos  no  m mercado  de  cr réditos  de carbono, selecionamos s, com base em m sua relevân ncia, fundos lo ocalizados na França, Inglat terra, Espanha a e nos  EUA, para ex xaminar as reg gulamentaçõe es dessas juris sdições.  Não  ideentificamos  qu ualquer  regula amentação  es specífica  aplic cável  aos  fund dos  de  investimento  em  cr réditos  de  carbono  ou  instrumentos  financeiros  a  eles  at trelados.  Desse  modo,  esses  fundos  fo oram  concebidos  e  funcionam co onforme as re egras gerais lo ocais aplicávei is aos fundos de investimen nto.    LEVANTAMENTO DA REGU ULAMENTAÇÃ ÃO E PRÁTICAS S DO MERCAD DO DE CARBONO NO BRASI IL  Aspectos Jur rídicos e Regulatórios  Levanta p amos,  como  parte   do  Estud do,  a  legislaçã ão  e  regulame áveis  aos  créd entação  aplicá ono  no  ditos  de  carbo 2.187/09, que País. A Lei 12 e institui a Políítica Nacional sobre Mudan nça do Clima (PNMC) ( outras providê  e dá o ências,  prevê a criaçção do Mercad do Brasileiro ded  Redução de Emissões (M MBRE), em qu ue se dará a ne egociação de títulos  r mobiliários  representativoos  de  emissõ ões  de  gases  de  efeito  est tufa  evitadas  certificadas.  Até  o  mome ento,  o  MBRE não fo oi implementa m ado, inclusive por falta de melhor ção legal ou re  definiç egulamentaçã ão.    ÇÃO DO MERCAD REGULAÇ MBIENTAIS NO BRASIL DO DE ATIVOS AM B 3 Não  ide o entificamos  outra   lei  federal  em  vigor  no  Brasil  ace erca  da  nego ociação  de  cr réditos  de  carbono.  Tramitam no N o Congresso Nacional  os Proojetos de Lei 493/07, 4  494/0 1 07, 594/07 e 1.657/07,  quee tratam de diversos  aspectos refe erentes ao me ercado de carbono.  No que se refere à ne egociação de RCEs, os projetos preveem m que podem ser negociada as através de bolsas  de  mercador rias  e  futuross,  bolsas  de  va alores  ou  ent tidades  de  ba alcão  organiza ado  autorizados  a  funciona ar  pela  Comissão de e Valores Mob biliários (CVM) ), a quem caberia expedir as a  normas nec cessárias à neg gociação.  Os  projetos  preveem m,  ainda,  a  co onstituição  de  Fundos  de  Investimento o  em  Projetos  de  MDL  (FIMDL),  caracterizado os  pela  comu unhão  de  recu ursos  destinados  à  aplicaç ção  em  projet tos  de  MDL.  Competiria  à  CVM,  ouvida a Com missão Interm M ministerial de Mudança  Glob bal do Clima, disciplinar d  a constituição, o funcionamen nto e a  administraçã ão dos FIMDL.  Finalme ente, os projet tos de lei disp põem sobre diversos incent n tivos fiscais à negociação  dee RCEs, aplicáveis às  pessoas física as e jurídicas.  No  mais s,  dependendo  da  forma  co n omo  se  dê  a  negociação   co om  os  crédito os  de  carbono eceitos  o,  diversos  pre legais  brasile eiros  não  esp o pecíficos  aplicar‐se‐ão  à  operação   (po or  exemplo,  Código C Brasileiro  e  demais   Civil  B d   normas de direito privado o).  Importa ante  notar  qu ue,  dado  o  entendimento  da d   CVM  de  qu ue  as  RCEs  nãão  são  valores  mobiliários, ,  a  sua  e distribuição  pública  não  estaria, p   em  princípio,   sujeita  à  regulam mentação  da  CVM. C   Contudo,  a  negociaç ção  de  instrumentos sintéticos ou u derivativos (por exemplo o, instrumento os futuros) las streados em R RCEs provavelmente  se sujeitaria à supervisão da d  CVM.  Da mesma forma, a CVM C  não regu ularia um mer rcado de bolsa a ou de balcão o que negocia asse exclusivamente  com  RCEs  a  vista  (spot),  masm   teria  jurisdição  sobre  os  mercados  que  negociassem  instrum mentos  sintétic cos  ou  b derivativos baseados R  em RCEs.     Aspectos Fisc cais e Contábe eis  Assim  como  sucede  nos n   demais  pa aíses  estudad dos,  a  legislaçã n   estabelec ão  brasileira  não ce  regras  espeecíficas  ributação  e à contabilização relativas  à  tr c o  da geração  e à  negociaçã ão de créditos s  de  carbono.  Logo, o  tratamento  aplicável  a  taais  operações s  deve  ser  det terminado  a  partir p   das  normas  gerais  em m  vigor.  Não  e existem,  tamp pouco,  orientações  específicas  sobre  a  matéria  por  parte e  das  autorid dades  compet tentes  brasile eiras,  seja  noos  atos  e normativos  expedidos ela  Secretaria  da  Receita  Federal   pe F   do  Brasil  (SRFB)  se eja  nos  organismos  respon nsáveis  pela uniform mização das pr ráticas contábeis nacionais.  Do  pon nto  de  vista  contábil,  as  questões  que e  se  colocam m  consistem  em  saber:  (i)  como  deve em  ser  registrados  oso   créditos  de e  carbono  nas s  empresas  qu ue  os  geram;  (ii) (   qual  o  custo  que  lhes  deve  ser  atribu uído;  e  (iii) em qual momento os referidos ativos devem ser reconhecidos s.  As entre evistas realiza adas revelaram m que a classificação contábil de crédito os de carbono que já tenham sido  devidamente e emitidos é fe eita em uma das d  subcontas s do ativo circ culante ou rea alizável no lon ngo prazo, con nforme  as  intenções s  da  empresa a  no  que  se  refere  ao  momento  de  alienação a   doss  mesmos.  Há  lugar  ainda a  para  discussão  sobre  se  esses  créditos  deve eriam  ser  contabilizados  pe elo  respectivo o  custo  de  aquisição  ou  pe elo  seu  “valor  justo” ”,  uma  vez  qu ue  são  objeto o  de  negociaç ção  pública,  para p   a  qual  ex xiste  divulgaçã ão  de  um  preeço  de  mercado.  Caso se adote o crité ério do custo de d  aquisição, ele poderá co orresponder: (i) ao custo m médio por créd dito de  carbono,  res sultante  do  so omatório  dos s  custos  incor rridos  com  o  projeto,  divid do  pelo  núme ero  dos  créditos  de  carbono  pro (   zero,  caso ojetados;  ou  (ii) o  a  pessoa  juurídica  consid dere  os  custo os  incorridos  pelo  projeto  como  despesas  imediatamente  dedutíveis  ou f u  relativas  à  formação   de  um  ativo  inta angível,  amor rtizável  no  praazo  do  projeto,  segu undo  as  regra as  gerais  relattivas  à  amortização  de  dire eitos.  Até  a  sua s   efetiva  em ó missão  pelos  órgãos   administrativ vos  competen ntes,  poucas  empresas  têm  reconhecid do  nos  seus  balanços  os  direitos  relat tivos  à  expectativa de d  formação do d  crédito de carbono.  Os come entários feitos até aqui con nsideram aqui isições originá árias de RCEs pela empresa a que desenvo olveu o  respectivo  Projeto  de  MD DL,  ou  seja,  não  houve  prév via  celebração o  de  Emission  Reduction  Pu urchase  Agree ements  (Erpa).  Caso  tenha  havido o,  as  discussõe es  acima  se  toornam  desnec cessárias,  pois s  a  empresa  r mples  e  registrará,  sim c diretamente, o recebível corresponden te, sendo indiferente sua natureza n  de RC CE.        STRUTURA   PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAES RCADO DE CARBONO DO MER 4 São  tribbutáveis  pelo  Imposto  de  Renda R   (IRPJ)  e  pela  Contribuição  Social  sobre  o  Lucr SLL)  os  ro  Líquido  (CS ganhos  apur p rados  pelas  pessoas   jurídicas  no  mome ento  da  alien nação  de  créd ditos  de  carb bono.  Não  de eve  ser  m   aquisição  dos  crédito tributada  a  mera os,  pela  via  originária,  deco orrente  do  des senvolvimento  de  um  Projeto  de  MDL e tampo ouco a variaçã ão positiva de e seu preço de e mercado, en nquanto não houver h  a aliennação do resp pectivo  direito.   Pelo  me esmo  motivo, ,  ainda  que  a  pessoa  juríd dica  seja  obrigada,  por  imposição  de  normas  contáb beis,  a  registrar  o  vaalor  de  referidos  créditos  pelo  “valor  ju r usto”,  a  sua  diferença  em  relação   ao  custo  de  aquisiçção  de  d  ser exclu tais direitos deve uída do resultado para fins de determina ação do lucro real, ou seja, não deve con nstituir  um resultado o tributável.  As  entrevistas  realizadas  revelara p am,  porém,  potenciais erenças  na  apuração  dos  ganhos  obtid   dife dos  na  alienação  de e  créditos  de  carbono,  caso o  a  empresa  tenha:  (i)  con nsiderado  com mo  custo  dos  referidos  ativos  os  custos  relativ vos  ao  projeto  correspondente  (caso  em p m  que  ainda  pode   haver  lugar  para  a  dis scussão  sobre e  quais  deles,  especi ificamente,  po oderiam  conc p correr  para  tal  finalidade);  (ii)  reconhecido  os  custos  relativos  ao  projeto   como  despe esas  dedutíve econhecido  os eis;  ou  (iii)  re o   custos  rela ativos  ao  pro ojeto  na  form mação  de  um m  ativo  intangível  (o o  projeto  amb biental  em  ca ausa)  a  ser  amortizado  se egundo  as  for rmas  autoriza adas  pela  legi islação  asos  (ii)  e  (iii), fiscal.  Nos  ca ,  como  o  cust to  dos  créditoos  de  carbono cais  é  equivalente  a  zero,  todo o  para  fins  fisc t   o  preço recebido pela sua alienação corre esponde ao ga anho tributáv vel.  As  rece eitas  decorren ntes  da  alien nação  de  créditos  de  carb bono  encontr ram‐se  sujeit tas  à  incidência  do  Programa de e Integração Social (PIS) e da d  Contribuiçã ão para o Financiamento da a Seguridade S Social (Cofins) ), cujas  alíquotas  aplicáveis  variam m  conforme  o  regime  de  incidência  de  referidas  con ntribuições  ad p dotado  pela  pessoa   jurídica  (cum mulativo  ou  não n   cumulativ vo).  Muito  embora  as  op perações  de  compra c   e  vennda  de  crédit tos  de  carbono  con nsistam  em  uma u   cessão  de  direitos,  a  SRFB  tem  entendido  reiteradament r m te  que  as  mesmas   revelariam  a  natureza  de d   uma  “pre estação  de  se erviços”  (cessão  de  direitos),  razão  p pela  qual  estariam  desoneradas C s do PIS e da Cofins  nas exp portações.    Instrumentos Financeiros de Negociaçã ão  Analisammos, também m, os principais s instrumento os financeiros que permitem m a negociaçã ão direta ou inndireta  d  carbono no de créditos de o País.  camos  que  alg Identific guns  fundos  ded   investimen nto  brasileiros o s  realizaram  operações   de  swap  com  baase  no  índice  Barclaays  Capital  Global  Carbon  Index  (BGCI) ),  através  da  Cetip  S.A.  – Balcão  Organizado  de  At tivos  e  Derivativos.  Recente emente,  foi  fe eita  no  Brasil  uma  operação  estruturada a  para  o  finannciamento  da  construção  de  uma  planta de  cogeração  de en nergia  elétrica u a  a  partir  da  utilização   do bagaço b na‐de‐açúcar,  através da  em   de  can missão  de  debêntur res  com  esfor rços  restritos  (conforme  a  Instrução  CVM  476/09),  cuja c   remunera cida  de  ação  é  acresc um  prêmio  ded   participaçã ão  de  35%  da a  receita  obtid da  com  a  neg gociação  de  RC CEs  oriundas  do  Projeto  de  MDL  desenvolvido o  no  âmbito  da  planta  de e  cogeração.  Os  direitos  referentes  a  essas  RCEs  f foram  dados  como  e garantia das debêntures emitidas.   No mercado brasileir ro, são realizadas operaçõe es privadas envolvendo con ntratos de com mpra e venda futura  de  RCEs,  usuualmente  realizadas  atravé és  dos  Erpas.  Essa  forma  de d   negociação o  prevalece  ppara  as  pequeenas  e  médias empr resas nacionais.  t Por  se  tratar  de  ope erações  privad das,  não  exis ste  uma  padronização  nos  termos  comerciais  em  qu ue  são  apesar  de  hav realizadas  (a ver  certa  pad dronização  no os  termos  jurí ídicos  constan ntes  dos  Erpa ria  dos  as).  Na  maior casos, atravé p és do Erpa, a parte  comprad dora se comp promete a adq quirir as RCEs geradas pelo Projeto de MDL em  s questão  tão  logo  essas  sejam   emitidaas,  mediante  o  pagamento o  do  preço  pré‐ajustado  –  determinado  com  desconto  em p m  relação  ao  preço o  mercado.  O  fato  de  o  pag   spot  no gamento  ocor rrer  somente  após  a  emissã ão  das  RCEs mitiga de d  certa mane eira o risco de e performance e do Projeto de d  MDL.  Menos usualmente, o pagamento – parcial ou total t o  – pode ocorrer  no fechamento do c contrato, servvindo o  v Erpa  como  verdadeiro   objjeto  de  financciamento  do  Projeto P   de  MDDL.  Nesses  casos,  as  operações  com  Erp pas  são  realizadas  normalmente  com  garantia as  em  favor  do  comprado or,  que  vão  desde  garant tias  financeiras  até  garantias rea ais sobre ativo os do desenvo olvedor do Pro ojeto de MDL. .    ÇÃO DO MERCAD REGULAÇ MBIENTAIS NO BRASIL DO DE ATIVOS AM B 5 Algumas  operações  de  securitiza ação  de  recebíveis  de  Pro ojetos  de  MD DL  são  realiza adas  através  dessa  modalidade de Erpa, às ve ezes com a participação de instituições financeiras que financiam o projeto, man ntendo  os recebíveis s das RCEs a se erem emitidas como garantia.  Contudo d   compra  e  venda o,  o  modelo  de v   futura  tem t   sido  apliccado  cada  vez z  menos  pelas s  grandes  empresas  q   vêm  subs brasileiras,  que stituindo  as  operações  realizadas  atravé és  de  Erpas  por  operações s  spot,  em  busca  de  um melhor preçop  para as RCEs emitidas s.  Note‐se e  que,  apesar r  de  não  hav ver  regulamentação  espec cífica  prevend do  a  negociaç ção  de  crédit tos  de  carbono  pelo os  fundos  de  investimento  brasileiros,  a  CVM  já  decid diu que os  fun ndos  constituí ídos  sob  a  Instrução  CVM  409/04 4  –  em  especi ial,  os  fundos s  multimercad dos  –  podem  negociar  com m  RCEs  e  seus s  contratos  fuuturos,  observadas as p a  condições previstas egulamentaçã  na re ão aplicável.  Não  obs stante,  é  importantíssimo  destacar  que omente  podem e  os  fundos  so m  negociar  co om  esses  ativ vos  em  mercado  de  bolsa  ou  de  balcão  organizado  ou  atra avés  de  sistemma  de  registroo  ou  de  custóódia  de  RCEs.  Como  esses  mercad dos  e  sistemaas  inexistem  no almente  os  fu n   Brasil,  atua undos  multimercados  não  têm  como  ne egociar  diretamente  com  certifica ados  de  RCEs  no  País.  Ress stência  do  sis salte‐se  a  exis stema  de  leilãão  eletrônico  para  a  compra  e  ve enda  de  RCEs  da  BM&FBOV VESPA,  do  qua al,  contudo,  segundo  o  ent tendimento  d p da  CVM,  não  podem   participar os fundos de inv vestimento.   Já  no  que  se  refere  ao  financiamento  de  Proje etos  de  MDL, m ,  a  CVM  se  mostrou   favorável  à  utilizaçção  de  alguns  tipos  de  fundos,  de entre  eles,  de estacam‐se  os  fundos  de  inv vestimento  em  participaçõ f ões  (FIPs);  os  fundos   de  investime ento  em  direit tos  creditório os  não  padron nizados  (FIDC‐NP);  e  os  funndos  de  inves stimento  imob biliário  (FII).  Não  ide n   entrevista entificamos  nos ados  qualque er  demanda  no n   sentido  de  alteração  d da  regulamen ntação  aplicável  aos i s  fundos  de  investimento ra  negociação   no  Brasil  par o  com  crédito os  de  carbono,  sem  prejuízo  do  entrave  operacional  da  in nexistência  de  mercado  de  bolsa,  balcã ão  organizado o  ou  sistema  de  registro  desses  ativos no Bra asil.    NTAÇÃO DO MERCADO MODELO DE REGULAMEN M C  DE CRÉDITOS  DE CARBONO   A  propo m  modelo  de  regulamentaçã ositura  de  um r ão  para  o  mercado  de  créd ditos  de  carboono  no  Brasil  passa,  inicialmente, , pela definiçãão da natureza a jurídica das RCEs no Direi ito Brasileiro. Em  prim e meiro  lugar,  entendemos q   as  RCEs  são   que s   ativos  fin nanceiros,  vist to  que  nascem m  com  a  finaalidade  essencial  de  serem  negoc ciadas  por  que em  as  gerou,  já  que  não  há á  outra  forma o  das  RCEs  pe a  de  utilização elo  seu  detentor orig ginário (isto é, este não pos ssui metas que possam ser cumpridas co om as próprias RCEs).  Ademais,  em  razão c o  das  suas  características s  fundament tais,  dentre  as  quais  podemos  desta acar  a  fungibilidade e1;  a  corporific cação  de  um  direito  literal  e  autônomo; ação  precípua  para  a  circulação  e  ;  e  a  sua  voca negociação  eme   massa,  en ntendemos  qu ue  as  RCEs  sã ão  títulos  mobiliários,  conf forme  dispost to,  inclusive,  na  Lei  P   não  repre 12.187/09.  Por esentarem  um ma  relação  de e  crédito,  as  RCEs  são  títu ulos  mobiliário os  impróprios s.  São,  ainda,  títuloos  de  legitim i mação,  pois  incorporam   e  evidenciam m  o  direito  de d   os  países p   o  s  utilizá‐las  para cumprimento o parcial de su uas metas de redução (Ane exo‐I).  Note‐see  que  a  carac cterização  da as  RCEs  como o  títulos  mob biliários  não  se  confunde  com  a  de  valoresv   mobiliários,  sujeitos  estes r s  últimos  ao  regime   da  Lei  6.385/76  e  à  supervisão  da d   CVM  (o  qu ue  não  é  o  caso  das  RCEs).  Assim,  propomos  qu ue  as  RCEs  seejam  caracter rizadas  como  ativos  financ ceiros,  com  n natureza  juríd dica  de  títulos mobiliários impróprios de legitim mação.  Conside erando  a  natu ureza  jurídica  apontada,  na d   uma  regula a  pendência  de ação  específic ca,  entendemo os  que  d   carbono  de os  créditos  de evem  ser  cont tabilizados  como  ativo  circu ulante  ou  realizável  no  longo  prazo,  con nforme  as intenções da empresa quanto q nação, e, mais  à alien s especificame ente, como at tivo financeiro o, segundo as regras  estabelecidas pela regulam mentação con ntábil em vigor.  Os  regimes  tributários  aplicáveis s  à  negociaçã ão  de  créditoos  de  carbon no,  por  sua  vez,  serão  aqueles  determinado os pelas regras gerais relativas à apuraçã ão de: (i) ganhhos, relativam mente a alienações realizada as fora                                                                    1   Entendemos  que,  em  razão  da  autonom re  após  a  sua  emissão mia  que  a  RCE  adquir eto  que  a  originou,  essa  fungibilidade  se  v o  em  relação  ao  proje verifica  apesar  de  ser  possível  a  identificação  no  regis eto  e  do  país  que  as  originaram.  Acreditamo stro  das  RCEs  do  proje a  é  também  mantida  nos os  que  essa  autonomia mporárias  e  RCEs  de  Lo n   casos  de  RCEs  Tem ongo  Prazo  oriundas de projetos s de florestamento ou reflorestamento, que também t  se destacam de seus projetos após emissão. Em cada uma dessas modalidades, , as RCEs são fungíveis s entre si e,  por essa razão, são negociadas no mercado o secundário mundo af fora.    STRUTURA   PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAES RCADO DE CARBONO DO MER 6 u  de  (ii)  ganho de  bolsas;  ou os  líquidos,  no o  caso  de  opeerações  realizadas  em  bolsa  de  valores,  de  mercadorias,  de  futuros  e  as e ssemelhadas  existentes o  país.  Em  am   no mbos  os  casos s,  somos  da  opinião  de  que,  na  hipóte ese  de  aquisição  or riginária  de  créditos  de  ca arbono,  a  em c mpresa  deve  considerar omo  custos  d   co dos  referidos  ativos  aqueles impu utáveis diretamente ao res spectivo Projeto de MDL (cu usto médio po or crédito de carbono, resu ultante  do somatório o dos custos incorridos com m o projeto, divido pelo núm mero dos créd ditos de carbo ono projetado os).  e Muito  embora   o  tratamento  aqui  referido  decorra  das  reg gras  gerais  qu ue  já  se  encoontram  previs stas  na  legislação  em m  vigor,  prop pomos  que  seja s   feita  rec comendação  à  SRFB  para  que  edite  in nstrução  norm mativa  formalizando o  tal  entendim mento,  bem  comoc   aos  órg gãos  responsáveis  pela  unif formização  de e  normas  con ntábeis  do Brasil para que se pron nunciem oficia almente no se entido do trata amento contá ábil acima cita ado.  Em  com mplementação ativa,  entende o  a  essa  inicia emos  que  seria  altamente  benéfica  a  cr riação  de  inceentivos  fiscais  especcíficos,  compatíveis  com  a  lógica  do  arcabouço  ju urídico  existe ente  no  Bras sil  (inclusive  outros  programas  de d   incentivos  fiscais),  como o  medidas  de  estímulo  ao  desenvolvime ento  do  merc cado  de  carbo ono  no  País.  Sem  prejuízo  dos  pr rojetos  de  lei  sobre  a  ma atéria  que  já  se  encontram m  em  tramitação  no  Congresso  Nacional  e  considerando o  que  os  incentivos  cogit tados  deveria am  ter  como  foco  as  pes ssoas  jurídicaas  que  desenvolvem m Projetos de MDL, propom mos que os benefícios a sere em adotados consistam no os seguintes: a) exclusão o  pela  pessoa a  jurídica,  pa ara  fins  de  de eterminação  da  base  de  cálculo  do  IR RPJ  e  da  CSL LL,  dos  resultados  da  alienaç ção  de  crédito os  de  carbono o  que  tenham m  sido  obtidos pessoa  em  raz s  por  aquela  p zão  de  um proje eto por ela de esenvolvido;  b) exclusão o pela pessoa jurídica, para fins de deter rminação da base b  de cálculo do PIS e da Cofins, das re eceitas  decorren ntes  da  aliena ação  de  crédi itos  de  carbono,  para  adquirentes  dom miciliados  no  B xterior,  Brasil  e  no  ex desde qu ue tenham sid do obtidos por aquela mesm ma pessoa em m razão de um m projeto por e ela desenvolv vido;  c) dedução o  adicional,  pa ara  efeito  de  apuração  do  lucro  real,  do o  valor  corresppondente  à  so oma  dos  dispêndios  realizado os  no  período o  de  apuração o  com  Projeto os  de  MDL,  que  já  tenham m  sido  deduzid l dos  do  lucro  líquido   c porque classificados c  como  despesa as operacionais por força da a legislação do IRPJ;  d) redução  do  Imposto o  sobre  Prod dutos  Industri ializados  (IPI) s )  incidente  sobre   equipamentos,  máq quinas,  aparelho os  e  instrume entos,  bem  como  os  acessó órios  sobressa alentes  e  ferraamentas  que  acompanhem m  esses  bens, de d estinados ao desenvolvimen nto de Projeto os de MDL; e e) deprecia ação  acelerada  do  custo  de e  equipament tos,  máquinas s  aparelhos  e  instrumentos s,  novos,  destinados  ção nos Projet à utilizaç tos de MDL, parap  efeito de apuração do IRPJ e da CSLL.  e Muito  embora   as  referidas  iniciat tivas  pudesse em  ser  propostas  no  âmbito  dos  projet tos  de  lei  quee  já  se  encontram  em e   tramitação o  no  Congress so  Nacional,  inclusive i   sob  a  forma  de  suubstitutivos,  eentendemos  que q   se  deve  analisar  a  possibilida ade  de  propo osição  ao  Pode er  Executivo  de M d   texto  de  Medida sória,  cuja  edição  se    Provis namente  pela  relevância  e  urgência  que justifica  plen e  acercam  as  matérias  que e  constituiriam m  seu  objeto o  e  por  contribuir pa ara que os obj jetivos preten ndidos possam m ser atingidos s de forma ma ais célere.  Entende emos,  ainda,  que q   qualquer r  iniciativa  legislativa  sobre  a  matéria  de eve  esclarecer urídica  r  a  natureza  ju das  RCEs  con nforme  anter riormente  exp posto,  em  esp pecial  elucidando  que  não  se  trata  de  u um  valor  mob biliário  sujeito à jurissdição da CVM M.        ÇÃO DO MERCAD REGULAÇ MBIENTAIS NO BRASIL DO DE ATIVOS AM B 7 1. LEVANTAAMENTO  DO O  TRATAMEN NTO  JURÍDICO O,  TRIBUTÁRIO  E  CONTÁÁBIL  DADO  A OS  DE  AOS  CRÉDITO CARBON STRUMENTOS NO  E  AOS  INS S  FINANCEIRO OS  ATRELADO OS  AOS  CRÉDI P ITOS  DE  CARBONO,  NOS  PAÍSES  OBJETO DO ESTUDO  Foram  examinados e   no n   âmbito  de esse  estudo  aspectos a dicos,  tributár   juríd rios  e  contábeis  dos  créditos  de  carbono e instrumentos a eles atreladoos nos EUA, Reeino Unido, Auustrália e Índia.  Austrália  A  Austrália  é  um  dos atários  do  Pro s  países  signa oto,  integrand otocolo  de  Kyo o  I  –  ou  seja,  possui  do  seu  Anexo dução  de  emissão  de  gases meta  de  red xiste,  entretan s  do  efeito  estufa.  Não  ex nto,  uma  regulação  nacion nal  em  matéria de créditos de car rbono.  Em  2003,  o  Estado  de  New  South  Wales  implantou  a  NSW  Greenhouse G G   Reduction   Gas n  (NSW  GGAS).  Esse  programa,  eme   nível  esta abelecido  com  o  objetivo adual,  foi  esta o  de  reduzir  emissões  rela acionadas  ao o  setor  elétrico.  Em  2006,  o  gove N   GGAS  at erno  decidiu  estender  o  NSW a   que  fosse  implementad té  2021,  ou  até do  um  sistema  fedeeral  de  negoc ciação.  As  me ostas  a  todos  os  produtore etas  são  impo dade,  e,  caso  sejam  es  de  eletricid descumprida t   a  opção  de  pagar  uma as,  o  infrator  tem omprar  offset a  multa  ou  co e  New  South  Wales  ts  na  forma  de Greenhouse Abatement Cartificates C GACs)2.   (NG Existe,  porém,  um  projeto p gulamentação   de  reg o  nacional  sobre  a  matéria,  o  Carbon  Pollution  Red duction  e,  uma  vez  ap Scheme  Bill  de  2010,  que rá  um  sistema provado,  criar e  negociação  d a  nacional  de de  emissões  e  uma  entidade  ressponsável  pel la  supervisão  da  emissão  e  negociação o  dos  créditoos  de  carbonoo  negociados  nesse  mercado  –  a  Australian  Climate  Change  Regulatory  Authority.  Alé ém  das  units emitidas  pela C a  Australian  Climate   Change  Regu ulatory  Authoority,  também m  seriam  admmitidos  a  neggociação  crédditos  de  carbono  internacionais,  como as RCE Es.  De  acordo  com  o  Carbon C   Pollut tion  Reductioon  Scheme  Bi A ill  2010,  as  Australian   Emmission  Units  serão  consideradas s  como  propriedade  (isto  é, roperty)3,  o  qu é   personal  pr ue  significa  dizer  que  as  em alianas  missões  austra serão  transm cordo  com  as  normas  conv missíveis  de  ac vencionais  loc cais  aplicáveiss  à  transferência  de  proprieedade.  U  serão co As Emission Units ontroladas por um registro eletrônico (se em a emissão de certificado o) e cada umaa delas  ualizada  por  número será  individu n   de  identificação  distinto.  O  proojeto  prevê,  ainda, a governo  austr   que  o  g raliano  não  poderá  extinguir  as  units u   sem  uma  compensaç ção  justa4.  As  RCEs  (ou  com mo  se  refere  o  projeto  de  lei,  as  Kyoto Units) também deve erão ser consideradas personal property y para fins des ssa lei.  De  acor overno  da  Aus rdo  com  o  go strália,  as  Aus stralian  Emiss sim  como  as  units  internac sion  Units,  ass cionais  que  poderão o  ser  negociadas  no  mer c rcado  australiano,  serão  consideradas   produtos  fin nancial  nanceiros  (fin products)  coonforme  definido  na  Corp porations  Act t  de  2001.  Is c sso  atrai  a  competência p   a    regulatória  para Australian  Se ecurities  and  Investments  Comissions C Asic)5,  conform   (A me  estabelecid ralian  Securities  and  do  pelo  Austr Investments Comissions Act de 2001.  O  tratammento  contáb bil  dispensado o  aos  créditos  de  carbono o  e  demais  insstrumentos  a  eles  vinculaddos  na  efinido.  No  entanto,  verifica Austrália  ainda  não  foi  de a‐se  forte  tendência  no  sen sificá‐los  como ntido  de  class o  ativo  a intangível  (intangible  assets )  segun ndo  a  definição  proposta  pelo  International  F Financial  Rep porting  Interpretatioons  Committee R e  (Ifric)  Ifric  3  (Emissions  Rights),   elaborado  pelo  Intternational  Acccountant  Standarts  Board (Iasb), , em 2004, mu p uito embora posteriorment te tenha sido abandonado pelo mesmo ó órgão.                                                                        2 eduction Scheme Green  Carbon Pollution Re n Paper. Disponível em www.climatechange.g gov.au/~/media/publiccations/green‐paper/g so: 15 de outubro de 2010. greenpaper.ashx. Acess 3 eduction Scheme Green  Carbon Pollution Re n Paper. Disponível em www.climatechange.g gov.au/~/media/publiccations/green‐paper/g so: 17 de outubro de 2010. greenpaper.ashx. Acess 4 C  Seções 96 e 97 da Carbon ction Scheme Bill 2010.  Pollution Reduc 5 ties and Investment Co  A Australian Securit ão governamental resp omission (Asic) é o órgã entação e supervisão dos ponsável pela regulame d  mercados financeirro e de capitais da Austrália.   STRUTURA   PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAES RCADO DE CARBONO DO MER 8 No atua al cenário reguulatório, o cussto decorrente da aquisição o das Australi ian Units deve hecido  eria ser reconh para fins de imposto i  de reenda6. O tratamento aplicáv vel a cada casso em específi ico dependerá mentos  á de dois elem P essenciais.  Primeiro, d   da  definição ídica  desses  ativos,  e  seg   da  natureza  jurí gundo,  da  finalidade  com  que  a  entidade o adquiriu7.  O  governo  da  Austrália  reconhec ce  quatro  possíveis  tratam f mentos,  em  função   da  finalidade  com  que  a  entidade  pre r  as  units  (ou  permits).  São etende  utilizar o  esses:  (i)  permits  adquirid das  para  o  cumprimento  de  uma  ermits  adquiridas  e  detida meta,  (ii)  pe as  como  um  ativo  negociá mits  adquirid ável,  (iii)  perm das  com  finalidades  promocionai nadas a marke is, ou relacion eting, ou ainda a a (iv) permits adquiridas  como investime ento.  m Desse modo,  dependdendo do obje etivo que a en ntidade tinha ao ma unit, se po a  adquirir um oderá determinar se  s o  custo  correspondente  seria el  ou  não  e  se   dedutíve ssa  dedução  deveria  ser  diferido  ao  lon e  o  efeito  des ngo  do  s   utilização8.  Em  qualque período  de  sua er  caso,  o  pro u   unit  seria ocedimento  de  venda  de  uma a  considerado o  como  renda tributá ble income)9.   ável (assessab efinição  como Ademais,  pela  sua  de o  personal  pro erno  da  Austrália  entende  não  haver  qualquer  operty,  o  gove ue sobre  as  ne dúvida  de qu egociações  da as  units  austra alianas  incidirá  o  imposto  sobre s serviços  (Good   bens  e  s ds  and  Services Tax‐GST)10.  Estados Unid dos  Os  EUA  não  são  signatários  do  Protocolo  de  Ky ssuem  mercados  voluntários  relevantes yoto,  mas  pos s  tanto  deral,  através  da  Chicago  Climate em  nível  fed C omo  regional,  através  de  in   Exchange  (CCX),  co niciativas  realizadas  por conjunto os de Estados.  No  plan imate  Exchan no  nacional,  a  Chicago  Cli nge  (CCX)  fun nciona  como  um  mercado o  de  negociaç ção  de  nstrumentos  relacionados  a  programas  voluntários diferentes  in v e  crédito  de  ca   de arbono, além  de  ser  també ém  um  sistema  de  cap c ‐and‐trade e11,  em  que  se eus  membros  assumem  um m  compromiss d   suas  so  vinculante  de  redução  de eito  estufa  de emissões  de  gases  de  efe m  metas  prees e  acordo  com stabelecidas.  Nesse  merca ado,  a  CCX  também  s   participa oferece  aos  seus antes  um  proggrama  próprio o  de  certificaçção  de  projeto os  relacionado os  nela  os  aos  crédito negociados12 2 .  Além  da cados  de  emis a  CCX,  certific ção  de  gases  de  efeito  est ssão  de  reduç tufa  são  negoociados  nos  EUUA  em  diversos mer rcados voluntários regionai is, integrados por conjunto os de estados (inclusive do  Canadá). São eles o  Regional  Greeenhouse  Gas RGGI)13,  a  We s  Initiative  (R estern  Climate WCI)14  e  o  M e  Initiative  (W Midwestern  Re egional  15 Greenhouse  Gas  Reductio on  Accord  (M MGGRA) .  Tra atam‐se,  poré ém,  de  merca ados  de  balcã ados  a  ão,  não  atrela programas  ded   certificaçãoo  e  onde  não  há  imposição d   redução.  Neles o  de  metas  de N ciações  são  sempre    as  negoc bilaterais e não n  há formaç ção pública de e preços16.                                                                    6  Carbon Pollution Re eduction Scheme Green n Paper. Disponível em www.climatechange.g gov.au/~/media/public cations/ green‐paper/g greenpaper.ashx. Acesso: 17 de outubro de 2010. 2 7  Idem Ibid. 8  Idem Ibid. 9  Disponível em www w.climatechange.gov.au u. Acesso: 17 de outub bro de 2010. 10  Disponível em www w.climatechange.gov.a au. Acesso: 17 de outubro de 2010. 11   Programas  de  cap p‐and‐trade  estabelece em  um  limite  obrigató ório  de  emissões  de  gases  de  efeito  estufa  e  permitem  que  o  mercado  identifique  os  meios  que  acredita  serem  mais  eficientes  para  atingir  tal  limite.  Cap  é  o  limite  total  de  emissão e o  de  gases  de  efeito  estufa   estabelecido  pelo  governo  ou  entidad de  governamental  para a  determinado  ou  det terminados  setores  da  economia a.  Emissões  negociáve eis  equivalentes  ao  tot tal  permitido  pelo  pro ograma  são  então  dist s tribuídas,  através  da  simples usto  zero,  ou  através  de  leilões.    alocação,  a  cu Disponível em www.w westernclimateinitiativ ve.org/the‐wci‐cap‐and A d‐trade‐program/faq. Acesso:  17 de outubroo de 2010. 12   As  unidades  de  ne egociação  certificadas s  pela  CCX  consistem  nos  contratos  de  Carb bon  Financial  Instrument  (CFI),  que  podem  revestir  as  modalidad A des  de  (i)  Exchange  Allowances ,  emitidas em favor de e membros que já redu uziram suas emissões além a  das metas impost tas pela CCX; ou de (ii) Exchange Offsets, ger rados a partir da imple ementação de projetos s, sujeitos à  aprovação da própria w a CCX. Disponível em www.chicagoclimatexch hange.com/ content.js sf?id=582. Acesso: 7 de e julho de 2010. 13 eiro  programa  obrigató   A  RGGI  foi  o  prime ório  adotado  nos  EUA,  com  vistas  à  redução  de  emissão  de  gases de s   baseou  em  um  siste d   efeito  estufa, que  se ema  de  mercado  (cap‐and a ‐trade).  Ela  se  aplica  apenas  a  produtores  de  energ m   de  leilões,  devem gia  elétrica,  que,  por  meio m  adquirir  permissões  (allowances)  para  emi itir  dióxido  de  carbono o.  A  RGGI  abrange  os  Estados  de  Connecticut,  Delaware,  Maryland,  Maine,  Massachussets,  New  Hampshire, H   New  Jersey y,  New  York,  Rhode  Island  e  Vermont.  Dispo onível  em  www.rggi.or d   outubro  rg/design.  Acesso:  17  de de  2010.  Cfr.,  também,  BLOOMBERG.  New N   Energy  and  Eco osystem  Marketplace  Report:  Building  Bridges,  State  of  Voluntary  Carbon  Market ts.  Disponível  em  www.forest‐ trends.org/document ts/files/doc_2433.pdf. Acesso: 17 de outubro o de 2010. 14   A  WCI  se  assemel lha  à  RGGI,  mas  ainda a  se  encontra  em  está ágio  de  implementaçã ão  menos  adiantado.  Pretende‐se  que,  em  2015,  quando  estiver r  totalmente  implementada,  sua  abrangência inclua ap proximadamente 90% dos das emissões de gases g n  estados e nas prov  de efeito estufa nos víncias membros por em mpresas dos setores de energia, indústria, tr ransporte e  consumo  de  combus stível  doméstico  e  commercial.  A  WCI  abrange e  os  Estados  do  Arizon na,  Califórnia,  Montan na,  Novo  México,  Oreg gon,  Utah  e  Washingto on,  nos  EUA;  e  British Columbia,  Manitoba, Ontário e Quebec, no Canadá. Disponível D  em http://we esternclimateinitiative e.org/designing‐the‐pro o ogram. Acesso: 17 de outubro  de 2010. 15   A  MGGRA,  também m  ainda  em  estágio  de e  implementação,  cons siste  em  um  programa a  desenvolvido  por  Esttados  norte‐americano os  e  canadenses,  que  s se  comprometem  a  co olaborar  na  identificação  e  imple ementação  de  políticas s  regionais  de  redução o  de  gases  de  efeito  estufa e a   e  que  poderá  adotar   um  modelo  de  negociação  de  modelo  cap‐and‐trade  como o  forma  de  atingir seus objetivos s. Os membros do MGG GRA são os estados de Iowa, Illinois, Kansas, Michigan, Minnesota e Winsconsin, nos EUA A, e Manitoba, no Cana adá. 16  BLOOMBERG. op. cit., c  p. 5.   ÇÃO DO MERCAD REGULAÇ MBIENTAIS NO BRASIL DO DE ATIVOS AM B 9 Não  existe  nos  EUA  legislação  que q   a  naturez e  estabeleça  qual s  créditos  de  carbono,  tam za  jurídica  dos mpouco  que  regule,  em e   âmbito  federal,  a  sua  negociação, n   in nclusive  quant tábeis17.  Tram to  a  aspectos  fiscais  e  cont mita  no  Congresso  no orte‐american no  um  projeto o  de  lei  (American  Clean  Ennergy  and  Sec bjeto  a  curity  Act)  que  teria  por  ob regulação doos mercados de d  crédito de carbono c  em âmbito â  nacional, mas o mes smo ainda não o foi aprovado o18.  d   lei  não  define  a  nature O  referido  projeto  de os  créditos  de  carbono  ou eza  jurídica  do mentos  u  dos  instrum ão,  embora  esclareça, admitidos  a  sua  negociaçã e pressamente,  que  os  mesm   exp natureza  juríd mos  não  têm  n dica  de  propriedade (property righ hts, segundo o texto do pró óprio projeto de lei)19 20.  forços  para  re Nos  esf t   mercados egulamentar  tais s,  verifica‐se,  porém,  uma  clara  influên ncia  do  prograama  já  existente direcionado à pr roteção da camada de ozôn nio e preserva ação do ar atmmosférico, imp a plementado através   p da  Clean  Air  Act,  de  1990.  Esse  foi  o  primeiro  programa mericano  de  âmbito   am â ral  (48  Estado   feder os  são  stema  de  neg abrangidos)  a  criar  um  sis gociação  de  emissões  de  ga es  (dióxido  de ases  poluente O2  –  e  e  enxofre  –  SO demais óxidoos de nitrogên e modelo cap‐and‐trade. Co nio – NOx), de om base em um u  limite estabelecido, o go overno  emite  allowaances  que  po odem  ser  negoociadas,  como  qualquer  outra  commod dity.  Os  mercaados  que  neg gociam  esses ativos são s  regulame entados pela Commodities C  and a  Futures Ex xchange 21.  Não há consenso nos to contábil a ser aplicado ao s EUA quanto ao tratament e carbono22.  os créditos de Segundo d   Ernest&Yo o  pesquisa  da oung  em  200 09,  envolvend do  empresas  que  particip gramas  pam  de  prog d   reduções  de  emissões  de  gases  de voluntários  de e  efeito  estuf otam  o  US  GAAP,  as  form fa  e  que  ado mas  de  contabilizaçã ão encontrada as com mais fr requência são o: ativo intanggível (intangibble asset) e est ory23.  toque (invento e Muito  embora e   haja  empresas   que e  contabilizam p   valor  de  mercado, m  os  créditos  por m mesmas  geralmente    as  m d   aquisição.  Logo, os  registram  pelo  custo  de L s  que  tenham   créditos m  sido  gerados  ou  recebido wances  os  como  allow de  forma  gratuita  são  co ontabilizados  a  custo  zero.  As  empresas s  geralmente  não  amortiza am  o  valor  de  seus  créditos,  já  que  o  benefí ício  econômicco  correspond v dente  só  se  verifica   quando  eles  são  c consumidos.  De  tal  modo,  os  crééditos  não  ge erariam  qualquer  impacto  no  resultado  até  o  momen nto  em  que  foossem  utilizaddos  ou  vendidos24.  As  empresas  que  conntabilizam  tais  ativos  como o  estoque  (invventory)  –  normalmente  aq quelas  que  têêm  por  gociação  de  créditos objeto  a  neg c arbono  –  os  registram  com   de  ca m  base  no  cus ssim,  os  créditos  de  sto  médio.  As e carbono  atribuídos  pela  entidade ernamental  co   gove ompetente  nã ão  teriam  nennhum  custo  (e  seriam,  porrtanto,  c registradas  como o  zero),  enqua   a  custo anto  os  crédi ono  adquirido itos  de  carbo os  seriam  regiistrados  pelo  preço  médio de aquisição25.  Conside egras  específicas  relativas  à  tributação  da  aquisição  por  via  origin erando  a  inexistência  de  re nária  e  d   carbono  nos negociação  de  créditos  de a n   EUA,  a  análise atamento  fisc   do  tra cal  aplicável  a  essas  operações  pressupõe a aplicação de regras gerais.   Também m  não  há  consenso  nos  EU t UA  quanto  ao tratamento  tributário téria  de  impo   aplicável  em  mat osto  de  erações que envolvem a aquisição e nego renda às ope éditos de carb ociação de cré bono.                                                                    17 c   Cfr.  ERNST  &  YOUNG.  Carbon  market  readiness:  accounting,  compliance, a   tax  considerations   reporting  and s  under  state  and  nati ional  carbon  emissions s  programs.  P.  20.  Dispponível  em  www.ey.com/Publica ation/vwLUAssets/Carb bon‐market‐readiness‐Is‐your‐company‐prep pared/$File/Carbon_market_rea diness.pdf. Acesso: A  17 de outubro o de 2010. 18 54  American  Clean  Ene   O  projeto  H.R.  245 C ergy  and  Securities  Act  já  foi  aprovado  pela  Câmara   dos  Deputados s  (House  of  Representatives)  e  está  sendo  analisado  pelo  Senado.  De  acordo  com  resumo  do  Cong gresso,  esse  projeto  de e  lei  contém  disposiçõ ões  envolvendo  a  imple ementação  de  mecanismos  de  energia  limpa a  e  eficiência  energétic ca,  com  a  finalidade  de  reduzir  o  aquecimento global, a poluição e incentivar o desenvolvimento de uma economia limpa a. Disponível em www.opencongress.org/bill l/111‐h2454/show. Ace esso: 17 de outubro de e 2010. 19  American Clean Energy and Securities Act t, p. 723, infra. 20 t   dispositivo  do  projeto  de  lei,  alguns  autores  admitem  a  classi   Sem  prejuízo  de  tal ificação  dos  allowance es  ou  offsets  como  pr roperty  de  facto,  indic cando  que  apesar  de  não  serem  a definidos  como  tal,  apresentam c   todas  as  características   inerente es  aos  direitos  de  propriedade:  Indeed,  betw p ween  the  contracting  parties,   it  seems  that  all  normal  property  rights  (usus,  fructus  and  abusus)  are oes  expressly  define  an a   available.  […]  it  do n  allowance  as  not  cre eating  a  property  right,,  yet  allows  free  transffer  and  thus  recognize i   emission  es  the  property  rights  in u allowance,  because  utilities   can  receive,  hoold,  i.e.  possess,  and  transfer,  i.e.  alienate,  al llowances.  Utilities  and d  all  other  allowance  holders h   can  exclude  all overnment,  l  others,  besides  the  go from interfering with their possession, use and a  disposition of allow wances. Emission Trad ding: Lessons from Sox and NOx Emissions All lowance and Credit Sys stem Legal Nature, Titl le, Transfer  and  Taxation  of  Emission  Allowances A   and  Credits.  In:  E Enviromental   Law  Institute  Repo ort.  Disponível  em  www.climatef focus.com/  documents/files/emissions_trading_lessons_from_sox_and_nox_ _emissions_allowance_ _and_credit_systems_ _.pdf. Acesso: 15 de outubro de 2010. 21  Informação disponível em www.epa.gov/ /air/caa/. Acesso: 17 de outubro de 2010. 22   ERNST  &  YOU UNG.  Accounting  for f   emission  reduct tions  and  other  in ncentive  schemes.  P.3.  Disponível  em m  www.ey.com/Publication/vwLUAssets/Ac ccounting_  emission_reductions/ /$FILE/Accounting_em mission_reductions_July09.pdf. Acesso: 17 de e outubro de 2009. 23  Idem Ibid, p. 16. 24 m   Idem.  Carbon  market   readiness:  acc counting,  compliance, ,  reporting  and  tax  considerations  unde er  state  and  nationa al  carbon  emissions  programs.  P.6.  Disponível  em  www.ey.com/Publica ation/vwLUAssets/Carb bon‐market‐r eadiness s‐Is‐your‐company‐prep pared/$File/Carbon_m market_read iness.pdf. Acesso: 17 de outubro o de 2010. 25  Idem ibid, p. 6.   STRUTURA   PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAES RCADO DE CARBONO DO MER 10 erando  as  div Conside versas  modalidades  de  po p ossíveis  de  programa p‐and‐trade,  o  tratamento   cap o  fiscal  aplicável podderá variar, emm primeiro lugar, conforme e as emissões s sejam distrib buídas pelo go overno (ou entidade  c regulatória  competente) d   forma  grat   de tuita  ou  sejam m  objeto  de  aquisição a erosa  por  part   one pantes  te  dos  particip do  programa a  (normalmen nte  através  de o  em  que  par e  leilões),  caso os  será  atribuí ra  tais  crédito ído  um  valor.  Outro  aspecto  importante  a  ser  levado  em  coonta  será  por r  quanto  temppo  tais  créditoos  podem  ser r  armazenado os  para  m períodos fut utilização em turos (complia ance period) 26 6 .  Assumin ndo  que  dete erminada  qua antidade  de  allowances a ejam  alocadas  aos  emisso   se tos  de  ores  de  crédit f carbono  de  forma   não  on nerosa  e  que  exista  um  me d   negociação ercado  ativo  de o  capaz  de  deeterminar  seu  valor,  existem três possibilidade es de tratamen nto tributário: (i) tributação p o no próprio período  em quue forem rece ebidas;  (ii)  tributaçãão  no  períod do  em  que  forem  efetiv vamente  utilizadas;  e  (iii)  isenção  da  parcela  da  renda  corresponde ente a esses cr réditos.   Nos  cas a sos  (i)  e  (ii)  acima, utação  do  rec   a  tribu cebimento  da s   justifica  pe a  allowance  se elo  corresponndente  acréscimo pa atrimonial da pessoa jurídic ca, que, como o contrapartid da da referida receita tribut tável, registraria um  passivo  corre espondente  às à   obrigações  de  utilizá‐las, ,  no  momento  que  tal  obr rigação  se  tornasse  devida.  Já  no  caso  (iii)  acima,  a  allowa ance  recebida  não  teria  um m  custo  para  fins  fiscais,  de  tal  modo  que,  quando o  fosse  p alienada, o preço  recebido o corresponde eria integralm mente ao ganh a ho tributável apurado pessoa jurídic  pela p ca.  Nas  alie c enações  de  créditos m   no  mercado   secu undário,  os  gaanhos  eventu ualmente  apu p urados  pela  pessoa   jurídica  seriaam  tributados s  na  forma  da  regra  geral  aplicável,  podeendo  variar  appenas  conform rização  me  a  caracter do  resultado e o  como  operacional  (se  a  empresa d   créditos)  o   tem  por  objeto  a  negociação  de ou  não  operaccionais  (demais caso os).  Inglaterra  A Inglaterra é um dos s países signatários do Prot tocolo de Kyo oto, integrando o seu Anexo m  de  o I – possui meta e redução de emissão  de gaases do efeito estufa. Não há h  mercado vo oluntário de créditos de car rbono relevan nte.  to  de  carbono O  crédit o  da  União  Eu uropeia  é  o  European E   Unioon  Allowance (EUA,  també ém  conhecido o  como  allowance),  criado  atravé és  da  Diretiva  2003/87/CE, ,  que  estabeleceu  um  siste ema  de  cap‐a and‐trade  na  União  Europeia  den nominado  Eur ropean  Union n  Emissions  Tr rading  Scheme e  (EU  ETS).  A  Diretiva  2004 4/101/CE  uniu u  o  EU  ETS ao regim p me do Protocolo de Kyoto, permitindo ue se negocias  qu sse e usasse ta ambém a RCE E.  A  Europpean  Climate  Exchange  (EC CX)  é  a  bolsa  europeia  com  o  maior  vo olume  de  neg R   e  gociação  de  RCEs EUAs27.  As  operações  são  feitas  através  da  plataform ma  da  Interco ontinental  Exc change  Future es  Europe  (ICE E),  que  a iniciou suas atividades  comm créditos de e carbono em abril de 2005 5 e hoje opera a com EUAs e  RCEs nos mercados  a vista, futur ro e de opções s28.  A  natureza  jurídica  da  allowance  é  controvertid da  no  direito  inglês.  Entend de‐se  que  pod dem  ser  licenças  ou  permissões (licenses ou pe ermits) admin nistrativas, ou constituir pro opriedade priv vada (private property)29.  O Financial Markets Law L  Committe ee (FMLC) ent tende que, em mbora a quest tão ainda não esteja assent tada, é  30 possível  que   as  cortes  glesas ing   m venham   a   considerá ‐la   como   umaa   propriedade e   ( property ) ,   como   ado resulta   da  31 e verificação de requisitos, estabelecidos s pela lei .  O Reinoo Unido ainda não definiu como as allow wances devem ser contabiliz zadas. Isso porque suas empresas  devem obedecer a padrõe es internacion nais de contab bilidade, os qu uais ainda não o foram definid dos32.  Em  dezeembro  de  200 04,  o  Internattional  Accounting  Standard ds  Board  (Iasbb)  publicou  en ntendimento  de d   que  os  emission  rights  deveria am  ser  contab bilizados  com mo  ativos  intan ngíveis  (intangible  assets)  e  que  sua  alo ocação  pelo  governo o  sem  qualquer  custo  para d a  a  entidade  deveria ontabilizada  como  uma  con   ser  co ncessão  do  go overno                                                                    26  Idem ibid, p. 13. 27  EUROPEAN  CLIMA CX  Carbon  Contracts:  Opportunities ATE  EXCHANGE.  ICE  EC O pean  Emissions  Market.  2010,  p.  8.  Disponív   in  Europ vel  em  https://www.theice.com/publicdocs  /ICE_ECX_  presentation.pdf. Ace esso: 15 de outubro dee 2010. 28  ICE PRODUCTS. Em m https://www.theice.c missions. Disponível em com/productguide/Pro oductGroupHierarchy.s g shtml?groupDetail=& group.groupId=19.  Acesso: 15 de outubro de 2010. 29   FINANCIAL  MARKE ETS  LAW  COMMITTEE.  Emission  allowances:  creating  legal  certaint f  lacunae  in  the  legal  framework ty.  Legal  assessment  of f opean  Emissions  Trading  Scheme    of  the  Euro and the case for legisslative reform. Nº 116. October 2009. p. 5. Diisponível em www.fmlc.org/ papers/Issue116 6Oct09.pdf. Acesso: 13 3 de outubro de 2010. 30  Idem Ibid, p. 11. 31  Idem Ibid, p. 11. 32  EUROPEAN ENVIRO ONMENT AGENCY. EEA A Technical report: Appplication of the Emissio ons Trading Directive by y EU Member States – reporting year 2008. N ponível em  Nº 13, 2008. p. 75. Disp www.eea.europa.eu/ /publications/technical_report_2008_3. Aces sso: 13 de outubro de 2010.   ÇÃO DO MERCAD REGULAÇ MBIENTAIS NO BRASIL DO DE ATIVOS AM B 11 (government e t  grant).  No  entanto, ntendimento  acabou  sendo   tal  en o  considerado o  prematuro  p pelo  próprio  Iasb,  o  que motivou u seu cancelam mento em junho de 200533.  Até  hoje  o  Iasb  não  tem  posição o  definida  sobbre  o  assunto o,  assim  como o  a  United  Kingdom  Accounting  Standards  Board.  As  com mpanhias  ingl lesas  adotam m  práticas  var riadas  de  con ntabilização  ddas  allowance es34.  A  n   entanto,  é  que  estas  sejam tendência,  no s bilizadas  como   contab o  ativos  intangíveis,  seguindo  entendimento  passado do Iasb35 36.  Em  todo os  os  Estados s‐Membros  da a  União  Europ peia  incide  umm  imposto  de  renda  (incom porate  me  tax  ou  corp tax) sobre os s ganhos apur rados com as operações o  env volvendo allo owances37.  Ademais,  incide  o  im mposto  sobre  valor  acresce entado  (value e‐added  tax)  sobre  qualquer  transferên ncia  de  allowances, pois se convencionou entendê‐las como o prestações de d  serviços, de e acordo com o artigo 9 (2) (e) da  Diretiva  77/3388/CEE38.  Muito  embora  tal  diretiva  se owances,  ent s   refira  a  allo tende‐se  que  o  mesmo  princípio  a deveria  ser  aplicado CEs,  embora  até   às  RC a   o  momen nto  não  se  tennha  notícia  dee  qualquer  coonfirmação  formal  a  respeito pela as autoridades s competente es do Reino Un nido39.  Índia  A  Índia  é  país  signattário  do  Protocolo  de  Kyo oto  para  a  Co onvenção‐Qua adro  das  Naçõ ões  Unidas  so obre  a  40 Mudança  do o  Clima  (UNFC CCC) ,  mas  nã ão  integra  o  se eu  Anexo  1  e, ão,  não  possu ,  por  essa  razã edução  ui  metas  de  re e de gases de efeito  estufa.  eres  mundiais  no  comércio  de  RCEs,  con O  país  é  um  dos  líde ntando  atualm mente  com  53 38  Projetos  de  MDL  41 n  UNFCCC, re registrados na epresentativos de 22,13% do m d  mercado mundial .  Embora g a  possua  um  grande   potenc cial  no  desenv volvimento  de e  projetos  de  MDL,  não  exi iste,  atualmen nte,  na  r Índia  uma  regulamentaçã ão  clara  quanto  ao  tratamento  jurídic co,  tributário o  ou  contábil  aplicável  às  RCEs.  Questões  rel pesas  incorrida lativas  a  desp as  no  âmbito  de  projetos  de d   MDL,  contabilização  de  RCEs  adquirid das  de  forma originária e reconhecimento de preço na vend da de RCEs de evem ser reso olvidas por me eio da aplicação das  regras geraiss em matéria contábil c cal42.   e fisc O  Inter rnational  Fin nancial  Repor rting  Interpretations  Com mmitee  (Ifric c)  do  Interna ational  Accounting  B Strandards  Board e   (Iasb)  emitiu,   em  2004,  uma  ori ientação  (Irfric  3)  relativa  à  contabiliza ação  de  direit tos  de  emissão  (Emmission  Rights s).  Referida  orientação  viria  a  ser  re evogada  em  2005,  mas,  n na  falta  de  outros  pronunciame entos,  acabou u  subsistindo  em  diversos s  países  como o  fonte  de  in nspiração  par ra  interpretaç ção  de  regras gerais c s em matéria contábil, usive na Índia.  inclu .  Inspiraddo  nos  princíppios  gerais  pre evistos  no  Ifric  3,  o  Accoun nting  Standard nstitue  of  Cha d  Board  do  In artered  Accountants  of  India  (Icai)  divulgou,  em p m  2009,  um  projeto   de  Guidance  Note  on o   Accounting g  for  Self‐generated  mission  Reduct Certified  Em tions,  relativa a  à  contabilizzação  de  RCEs  adquiridas  de  forma  originária  por  pessoa p   v jurídica que venha  a desennvolver um pr rojeto no âmb bito do MDL. De acor rdo com o refe erido projeto, a contabilização de RCEs deveria d  ser feita da seguinte e forma43:  n   fases  de  pesquisa (i) despesas  incorridas  nas p senvolvimento:  durante  o  desenvolvime   e  des etos  de  ento  de  proje t redução  de  emissões  de  carbono,  todos   os  custos  incorridos pela  pessoa  jurídica devem lizados  m  ser  contabil como  re mação  de  um  ativo  intangív elativos  à  form vel.  Por  outro o  lado,  o  reco onhecimento  d r de  qualquer  receita   relativa  aos  referidos mente  ocorre s  créditos  som erá  no  momento  da  aliena smos.  Logo,  poderá ação  dos  mes p   haver umm descasamen nto entre as referidas desp pesas e receita a;                                                                    33   INTERNATIONAL  ACCOUNTING  STAND DARDS  BOARD.  IASB  withdraws  IFRIC  Int terpretation  on  Emis d   2005.  Disponível  em  www.iasplus.com ssion  Rights.  Julho  de m/pressrel/  0507withdrawifric3.p pdf. Acesso: 13 de outu ubro de 2010. 34  EUROPEAN ENVIRO ONMENT AGENCY. Op. cit., p. 75. 35   PRICEWATERHOUSECOOPERS.  Taxation g  within  the  EU:  Fro n  of  emissions  trading gulation  to  daily  prac om  (non)  existing  reg es.  2006.  p.  54.  Disp ctice  and  opportunitie ponível  em  www.pwc.fr/assets/f files/publications/deve eloppement_ durable/p pwc_taxation_of_emis ssions_ trading_within_ _the_eu.pdf. Acesso: 131  de outubro de 2010 0. 36  A esse respeito, ver o pronunciamento de e 2004 do Iasb, que se refere à noção de fair r cost, acima. 37  EUROPEAN ENVIRO ONMENT AGENCY. Op. cit., p. 75. 38  Idem Ibid, p. 75. 39  PRICEWATERHOUS SECOOPERS. Op. cit., p. 54. 40   UNITED  NATION NS  FRAMEWORK  CO ONVENTION  ON  CLIMATE  CHANGE.  Status  of  ratification  of  Kyoto  Protocol l.  Disponível  em  hhttp://unfccc.int/kyoto o_protocol/  status_of_ratificationn/items/2613.php. Ace esso: 14 de outubro 20 010. 41   UNITED  ATIONS  NA FRAMEWORK  CONVENTION  ON  CLIMATE  CHANGE.  Registe ered  Project  ctivities  Ac by  hostt  party.  Disponí ível  em  http://cdm.unfccc.int on/NumOfRegist eredP t/Statistics/Registratio ProjByHostPartiesPieCh hart.html. Acesso: 14 de outubro 2010. 42  Cfr., para uma expoosição sobre as diversaas questões relativas à contabilização de RCE U Es na Índia, BOTHRA, Nidhi. Carbon Credits: Unravelling , Taxation & Accountin  Regulatory, ng Issues. 43  Cfr. BOTHRA, Nidhi. Carbon Credits: Unra avelling Regulatory, Taxxation & Accounting Is ssues.   STRUTURA   PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAES RCADO DE CARBONO DO MER 12 (ii) recebíve eis  relativos  a  projetos  de  MDL  em  fase e  de  apreciaçã ão  pelas  auto oridades  comp petentes:  durante  o  e período  em  que  a  emissão R   aguarda   dos  RCEs a  aprovação,  os  recebíveis s  corresponde entes  deveria am  ser  e contabilizados  pela  empresa   que  desenvolve  o  projeto  com mo  ativos  em  formação  (co ontingent  ass sets)  e,  uma vez d z aprovados, deveriam r  ser registrados omo um ativo intangível (intangible asset  co ts); e  (iii) RCEs  adquiridos  ou  acumulados  pa ara  revenda:  caso  a  pessoa a  jurídica  poss sua  RCEs  a  seerem  negociad dos  no  o  de  seu  obje exercício eto  social,  ou  se  por  algum m ma  razão  os  mesmos   não  puderem  ser r  qualificados  como  tangível, então ativo int o os mesmos deverão ser registradosr omo ativo disp  co ponível (availa able for sale), sendo  as  despeesas  relativas  a  sua  aquisiç ção  ou  desenvolvimento  apropriadas  co omo  custo  no o  momento  em  que  forem reealizadas.  Em  síntese,  a  intençã ão  da  pessoa  jurídica  quan nto  ao  uso  daas  RCEs  dever rá  determinar r  sua  contabil lização  i como  ativo  intangível   ou  investimento o.  Em  ambos  os  casos,  por rém,  o  custo  do  ativo  seria a  determinado  pelo  somatório  da as despesas  in ncorridas  para a  sua aquisiçã ão  ou  desenvo olvimento.  Referido custo,  por  sua  vez, deverá d   ser  considerado  na  determinação  de  ganho g   eventualmente  apur rado  em  uma a  alienação,  que  estaria  sujeito  à  incidência do o imposto de renda.  Sem  pr c rejuízo  das  considerações s  acima,  não  existe  conse enso  quanto  ao  tratamento  contábil  a  ser  observado  no  registro  das  receitas  cor rrespondentes s  à  alienação  das  RCEs.  Fo oram  identificadas  manifestações  d   que  (i)  no  caso  de  socie no  sentido  de edades  que  te enham  por  ob bjeto  a  negociação  de  RCEs eceitas  s,  referidas  re deveriam  se er  contabilizad das  na  rubric B ca  Negócios  &  Profissão  (Business   &  Pr rofession),  en nquanto  (ii)  o  lucro  obtido na venda de intang gíveis deveria ser contabiliz zado ganho de e capital44.  Adiciona q almente  às  questões   acimma  referidas, ,  cumpre  not tar  que  exist te  razoável  c consenso  qua anto  à  caracterizaçã ão  de  créditos s  de  carbono, mo  commodit ,  na  Índia,  com ties  para  fins  de  tributação o  pelas  regras  gerais  s do  imposto  sobre   o  valorr  acrescentado o  (value  adde ed  tax  (VAT)).  Todavia,  nor rmalmente,  as  RCEs  na  Índ dia  são  vendidas par ra compradores estrangeiro os, caso em que o VAT não é aplicável45 46 4 47   .  Com  fundamento  em m  tal  entend dimento,  a  Fo orward  Marke ets  Commissi ion  (FMC),  ór rgão  regulado or  dos  mercados  a  termo,  com  sede  em  Mu umbai,  conced deu  permissã ão  para  a  neg gociação  de  R RCEs  nas  bols sas  de  commodities s, incluindo‐as s na lista desse es ativos.  Com  base  em  tal  autorização,  a  Multi M   Commod dity  Exchange  of  India  (MCX janeiro  de  200 X),  em  21  de  j 08,  e  a  National  Com mmodities  and  Derivatives  Exchange  (NC CDEX),  em  10 2 0  de  abril  de  2008,   criaram  seus  ambien ntes  de  negociação interna, inician ndo a negocia ação de RCEs na n  Índia exclu usivamente po or meio de con ntratos futuro os48.  Note‐see,  porém,  que e  a  negociação o  de  futuros  de  créditos  de  carbono  na a  Índia,  atualmmente,  não  é  muito  intensa,  devido  a  certas  restrições r   regulatórias49.  Ag a guarda‐se  a  aprovação   de  projeto  legisl lativo,  propos sto  em  2006,  que  tem  por  ob bjetivo  modificá‐las,  amp p pliando  as  possibilidades   de  negocia ação  no  me ercado,  determinand do  as  regras  para  o  com mércio  das  RCEs,R   além  de  prover  um ma  definição  de  derivativ vos  de  commodities s que abranja os bens intan ngíveis50.                                                                          44   Delhi  VAT  author T  would  be  leviable  on  Certified  Emission rity  notifies  that  VAT c n  Reductions  (CERs)  commonly   known  as  ‘carbon  credits’.  Dis sponível  em:  www.bm mradvisors.  com/upload/docume ents/EB‐11264757617.pdf. Acesso: 14 de out tubro de 2010. 45  BOTHRA, Nidhi. Ca arbon Credits – Unravel lling Regulatory, Taxat tion & Accounting Issue es. 46   A  Câmara  de  Com mércio  e  Indústria  de  Bangalore  já  manifest tou  formalmente  o  en ntendimento  de  que  RCEs R   deveriam  ser  tra atados  como  serviços  e  tributados  como  ta al.  A  lógica  subjacente a esta opi inião é que os RCEs ser p riam exportados para países  desenvolvidos ou o  negociados como tít tulos nas bolsas de valo ores, sujeitando‐se, assim, à incidência do VA AT.   Esse  entendimento  foi  também  formalizado,  em  4  de  janeiro  de  2008,  pelo  governo  do or  meio  de  normativo  (Notification)  que,  mui o  Território  da  Capital  Nacional  de  Delhi,  po ito  embora  tenha aplicabilidade limitada àquela jurisdição, constitui precedente relevante para inte erpretação da matéria por os outros Estados.   Há ainda diversos pre ecedentes judiciais sob bre a matéria.  Referidos entendime entos, bem como os pre ecedentes judiciais são o reportados em BOTH HRA, Nidhi. Carbon Cred dits – Unravelling Regu ulatory, Taxation & Acc counting Issues.  47  Carbon Credits are goods: liable to sales taxt ! Disponível em http://legalperspectives.b blogspot.com/2010/02 g 2/carbon‐credit s‐are‐goods ‐liable‐to.htmlr. A Acesso: 14 de outubro 2010. 48  LAKSHMI, S. Carbon Trading Laws: a need d of the hour. Disponív vel em www.csstudents sonlineclub.com/2009/ 12/carbon‐trading‐la aws‐a‐need‐of‐the‐hou ur/. Acesso: 14 de outubro 2010. 49 gulatórias  merecem  especial  destaque:  (i)  in   Duas  restrições  reg nexistência  de  regime  regulamentar  que  per c rmita  o  comércio  de  contratos   futuros  de  coommodities  intangíveis,  uma  vez  C que  a  lei  aplicável  à  matéria  (o  Forward  Contracts   Act,  de  1952)  requer  especificamente  a  entrega  física  do  bem  negociado;  e  (ii)  a  proibição  da  pa articipação  direta  de  instituições  estrangeiras na Índia em tais operações. Cf fr. LAKSHMI, S. Carbon Trading Laws: a need of the hour. Disponíve el em www.css tudents sonlineclub.com/2009/ /12/carbon‐trading‐law ws‐a‐need‐ of – the‐hour/. Acess so: 14 de outubro de 20 010. 50   AHUJA,  Gautam.  An i   legal  aspects.  Dispo A   overview  of  Carbon  Trading  in  India  and  its onível  em  http://legals services.  co.in/articles/ /article/carbon‐trading g‐in‐india‐264‐1.html.  Acesso:  15  de outubro 2010.   ÇÃO DO MERCAD REGULAÇ MBIENTAIS NO BRASIL DO DE ATIVOS AM B 13 2. LEVANTA AMENTO  DA  REGULAMEN NTAÇÃO  APL LICÁVEL  AOS  FUNDOS  DE E  CARBONO  CONSTITUÍDO OS  NO  EXTERIO OR  Realizam mos  um  levanntamento  dos  principais  funndos  de  inves stimento  cons dos  no  stituídos  no  exterior  inserid mercado  de  créditos  de  carbono.  Dent ecionamos  os  que  possuem tre  esses,  sele m  patrimônio  m mais  relevantte  para  risdição  a  ser  pesquisada.  A  seguir,  passamos definir  a  jur p   a  discorrer d bre  os  fundos   sob s  selecionadoos  e  a  regulamenta ação pertinent d te a cada um deles.   França  A  Franç ede  do  EDF  Carbon ça  é  o  país  se C   Fund,  fundo  privad do  com  patrim mônio  de  qua ase  300  milhõ ões  de  euros.  Const tituído  em  200 p   Grupo  ED 06,  é  usado  pelo DF,  o  maior  produtor  de  en nergia  da  Euro evante  opa  e  um  rele player no me ercado global nesse setor, para p  diversific car suas fonte es de créditos de carbono e cumprir exig gências  ambientais nosn  países ond de atua51.   O  fundo o,  que  se  be eneficia  da  exxtensa  capilar ridade  e  abra angência  do  Grupo  EDF  n no  setor,  permmite  a  diversificação o  na  compra  de  créditos  de d   carbono  e, mprimento  de  metas  ambie ,  logo,  o  cum entais  nas  meelhores  condições ec conômicas.  A  gestãoo  do  fundo  é  realizada  pela  EDF  Trading g,  braço  do  Grupo  EDF  que e  comercializa a  commodities,  com  atuação  nos  mercados  de e  eletricidadee,  gás,  carvãoo,  frete,  biommassa  e  petróleo,  dentre  o outros.  No  setor  de  carbono, a EDF Trading ne egocia o forne a ecimento de allowances  e de d  RCEs e pos ssui equipe de edicada a iden ntificar  projetos  de  MDL  nos  ma p ais  variados  países,   incluindo  China,  Índ dia,  Brasil  e  Rússia, R mediando  o  co   interm ontato  entre  os  titulares  do  proje as  europeias  e  japonesas,  além  de  instit eto  e  indústria tuições  financ adores  ceiras  e  presta de  serviços.  Seu  portfólio o  de  contratos  de  compr ra  de  créditos  de  carbono o  inclui  projeetos  de  reduç ção  de  emissões em m todo o mund do.   Não  há,  na  França,  nenhum  trat tamento  espe ecial  aplicáve el  a  fundos  ded   investimen nto  em  crédit tos  de  i carbono  ou  instrumentos   financeiros  atrelados  a  crééditos  de  carbbono.  Dessa  fo orma,  os  fund dos  de  investimento  d   carbono,  ta em  crédito  de al  como  o  EDFF  Carbon  Fund d,  estarão  sujeeitos  às  mesm mas  normas  im d mpostas  aos  demais   fundos de inv vestimento do o mercado fra ancês.  Na  Fran nça,  o  órgão  responsável  pela  regulam mentação  e  supervisão  do os  fundos  de  investimento o52  (ou  53 5 organismes de d  placement t collectif en valeurs mobiliè ères, como são denominad dos na França ) é a Authorité des  Marchés Fina anciers (AMF) ).  Quanto  a  produtos  de d   investiment to  coletivo,  de  acordo  com m  a  Regulamen ntação  Geral  da  AMF54,  tal  órgão  é  responsáve el  pela  autori ção  de  fundos ização  e  criaç s  de  investimmento  abertos s  e  fechados,  além  de  verificar  a  informação que q  consta no o prospecto ap presentado ao o público. Den ntro das categ gorias de inve estimentos coletivos  franceses,  os s  fundos  de  investimento  são  classificados  como  fon nds  communs s  de  placement,  condomín nios  de  valores mobi iliários que nã ão possuem personalidade jurídica própr ria e, por esse e motivo, não emitem açõe es, mas  unidades55.  Tais T   entidade es  são  administradas  por  administrado oras  de  recurs sos,  que  ope eram  em  nom me  dos  proprietários s das unidades e em seu ex xclusivo intere esse, como é o caso da EDF Trading.  Inglaterra  Estão  se ediados  na  In nglaterra  os  fundos f   (i)  Cli imate  Changee  Capital  Carb C bon  Fund  I;  (ii)  Climate  Change   Capital Carbo on Fund II; e (iii) Post 2012 Carbon Fund, f , três dos mais relevantes fundos  do mercado europe eu.   A  Climate  Change  Ca apital  é  a  gestora  dos  maiores  fundos  pr édito  de  carbo rivados  de  cré ono  no  mundo o,  com  mais  de  750 0  milhões  de  euros e   de  patr rimônio,  os  fu undos  Climatee  Change  Cap Fund  I  e  II56. Possui  pital  Carbon  F investimento os em projeto os de energia limpa l  e projet tos de baixa emissão e  de caarbono no mundo todo, inc cluindo  Sudeste Asiático, China, Ín ndia, Estados Unidos e países da antiga União U ca, e tem como principais clientes   Soviétic os maiores fu undos de pensão do mundo o.                                                                    51  EDF TRADING. Com mmodities – carbon. Dis sponível em www.edft trading.com/fullArticlee.aspx?m=37. Acesso: 21 2  de outubro de 2010 0. 52  Ou organismes de placement collectif en valeurs mobilières, co onforme definido pela AMF.A  Informação dispo onível em www.amf‐fr rance.org. Acessada em m 18 de outubro de 2010. 53  Collective investmeent schemes are pools al instruments (equity, bonds, debt securities s of invested in financia s etc.) and managed on All collective investmen n behalf of investors. A nt schemes  marketed in France mustm  be approved by th he AMF. Disponível em m www.amf‐france.org. Acesso: 18 de outubr ro de 2010. 54 n  of  the  Authority  of  the  Authorité  des  Marc   General  Regulation I   Collective  Investme chés  Financiers,  Book  IV, o ent  Products.  Disponível  em  www.amf‐france.org.   Acesso:  18  de outubro   de  2010. mações em www.amf‐france.org/. Acesso: 18 55  Ou units, como def fine a AMF. Mais inform 1  de outubro de 2010. 56 C   Climate  Change  Capital.   Carbon  Invest tment  Funds.  Disponí ível  em  www.climatechangecapital.com/ass set‐management/carbon‐finance/carbon‐finance‐funds.aspx.  Aces sso:  21  de  outubro de 2010.   STRUTURA   PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAES RCADO DE CARBONO DO MER 14 e   2008  pela Criado  em a  empresa  de  investimento os  privada  Ge ekko  Carbon  Asset A   Manage ement,  Plc.,  seediada  nas  Ilhas  Sey ychelles,  inserrida  na  Comm monwealth  Britânica,  o  Post t  2010  CER  Fuund57,  assume e  o  risco  regulatório  p oriundo da possível  ausênncia de um me ecanismo pós‐Kyoto, comp prometendo‐se a investir so omente em cr réditos  gerados  apó ós  a  expiraçãoo  do  Protocolo  de  Kyoto,  em e   201258.  Tem  como  foc co,  portanto,  o  investimen nto  em  projetos  de  MDL  gerador res  de  créditoos  pós‐2012  e  a  compra  dos d   créditos  porp   eles  gera ados,  por  um  preço  predeterminado,  de  2013 tualmente,  co 3  até  2020.  At om  patrimônio o  de  aproxima adamente  200 0  milhões  de  euros,  pretende cap m ptar até 300 milhões  de euros até o final l de 2011.  É  imporrtante  ressalta q   não  existe ar,  contudo,  que e  regulamenta ação no  direit seja  expressamente  to  inglês  que  s undos  que  ne dirigida  a  fu egociam  créd ditos  de  carbono.  Esses  acabam  sendo o  regulados  p ó pelas  leis  e  órgãos   reguladores do mercado de d  capitais em m geral.  A  regulaamentação  do o  mercado  de e  capitais,  por ealizada  sob  a  égide  do  Fin r  sua  vez,  é  re nancial  Service es  and  Markets  Act  (FSMA)59,  qu ue  foi  promulgado  em  200 00  e,  desde  então,  vem  sendo  constant temente  atualizado.  Essa lei instittui a Financial l Services Auth hority (FSA) co omo instituiçã ão reguladora do mercado de capitais e atribui  suas funções s, que são regulatória, inves stigatória e sa ancionadora60 0 .  A  mesm nvestment  sch ma  lei  nos  dá  a  definição  de  collective  in hemes,  que  sã ão  quaisquer  arranjos  relat tivos  a  propriedades s  de  qualqu uer  tipo,  incl luindo  dinheiro,  cujo  pro e opósito  ou  efeito rmitir  que  pessoas    é  per participantes s  desse  arrannjo  (sob  qualquer  forma,  como,  por  exemplo,  tor rnando‐se  possuidor  integ gral  da  propriedade ou de parte dela) d  recebam m lucros ou ren nda provenien ntes da aquisi ição, manuten nção, adminis stração  ou disposição o da propriedade ou somas s pagas a part tir de tais lucros ou renda61.  Os colleective investment schemes podem p  ser unnit trust schem mes, definidos s na Seção 237 7 (1) da FSMA A como  aqueles  pelo o  qual  a  proprriedade  é  assegurada  aos  participantes  por  meio  de  um  trust.  O  f fundo  é  const tituído  pela  contribu uição  dos  parrticipantes  e  a  sua  proprie edade  é  dividi ida  em  partes s  iguais,  denoominadas  unit ts,  que  são dadas a cada c  participa ante com base e em sua cont tribuição62.  Cumprin ndo  sua  funç ção  regulatór ria,  a  FSA  reegulamentou  os  collective e  investment  schemes  com  um  documento  de d   mesmo  no ome.  Os  vário os  dispositivos s  tratam  da  autorização a   do sua  constituiç o  fundo,  de  s ção,  da  responsabilid dade do opera ador e do reco onhecimento de fundos est trangeiros, de entre outras m matérias.   Em  estuudo  publicado m o  em  março  de  2008,  três  membros   da  FSA F   defenderam  que  não  c ó compete  ao  órgão   a  regulação  direta  dos  cré éditos  de  car rbono.  No  entanto,  recon nheceram  qu ue  cabe  a  ele  a  regulaçã ão  dos  instrumentos  financeiros  a  eles  atrelados  e  dos  fun ndos  de  inves stimentos  que  os  negociam m.  Aparentem mente,  não se trata de posição of ficial do órgão o63.  Espanha  A Espan nha é o local ded  jurisdição do C d  Fondo de Carbono  para la Empresa Es spañola, que, atualmente, possui  d   mais  de  350 patrimônio  de 3   milhões  de f d   euros.  O  fundo   foi  connstituído  em  2006  a  partir  de  uma  iniciativa  conjunta do Santander Inv vestment, inst tituição financeira privada, , e o Instituto de Crédito Oficial, uma em mpresa  ulada pública  vincu   ao   Min istério   de  onomia Eco   e  Fin anças   do   verno gov   espanh ol.  Juntas,  ta is  entidades   detêm  64 50% de participação do fu undo e atuam como seus ad dministradore es .  O  fundoo  tem  por  objetivo  a  aquisi ição  de  crédittos  provenientes  de  mecan nismos  flexíve c   as  eis  alinhados  com o  Protocolo  de  Kyoto,  a  fim diretrizes  do m  de  minimiz zar  o  impacto o  econômico  do  seu  comé anto,  o  ércio.  Para  ta fundo  investte  em  projeto os  de  MDL  em m  países  eme ergentes  e  eco onomias  dese envolvidas  em m  fase  de  trannsição,  especialmente aqueles em m que seus fun ndadores e ad dministradore es têm atuação, através da compra de cr réditos  g de carbono gerados, s  que serão  distribuuídos entre os investidores do fundo.                                                                     57  Não se confunde com c  o Post 2010 Carbo on Fund, fundo criado em e  2008 por um consó órcio de instituições fin nanceiras públicas eur ropeias (European Inve estment Bank, Caisse des d  Dépôts,  O Instituto de Crédito Oficial,  KfW Bankengru uppe e Nordic Investme ent Bank), com objeto similar, mas menor pa w atrimônio (conforme www.ico.es/web/conte nidos/5/4/4776/index) 58  Disponível em http p://post2012fund.com/ /# 59  Disponível em www w.legislation.gov.uk/uk kpga/2000 /8/data.pdf f. 60 D  FSA. What we do. Disponível  em www.fsa a. gov.uk/Pages/About A t/What/index.shtml. Acesso:  17 de outubro de d  2010. 61 F   Seção  235  (1)  da  FSMA.   Tradução  livre  do d   inglês:  any  arrangem ments  with  respect  to  property  of  any  descr ription,  including  mone ey,  the  purpose  or  effe ble  persons  ect  of  which  is  to  enab taking  part  in  the  arrrangements  (whether  by  becoming  owners  of y  part  of  it  or  otherwis o   the  property  or  any ome  arising  from  the  acquisition, se)  to  participate  in  or  receive  profits  or  inco a   holding, managemen nt or disposal of the pro operty or sums paid ou ut of such profits or inccome. 62  Unit Trusts. Dispon nível em www.hmrc.go ov.uk/ collective/cis‐ut. .pdf. Acesso: 17 de out tubro de 2009. 63   HILL,  Jonathan,  JE ENNINGS,  Thomas,  VA ANEZI,  Evie.  The  emi issions  trading  market:  risks  and  challenge es.  2008,  pp.  10‐16.  Disponível  em  www.f fsa.gov.uk/pubs/other r/emissions  _trading.pdf. Acesso: : 17 de outubro de 201 10. 64  Disponível em www w.fc2e.com/espanol/home.htm. Acesso: 21 de d  outubro de 2010.   ÇÃO DO MERCAD REGULAÇ MBIENTAIS NO BRASIL DO DE ATIVOS AM B 15 A  Espan nha  tampouco o  possui  regul lamentação  específica e   sobre  os  créditos f s  de  carbono  ou  sobre  os  fundos   que  os  negociam,  de  form ma  que  a  esse  caso  específi ico  são  aplicadas  as  norma as  que  comum mente  se  apliccam  ao  mercado de capitais espan nhol.  Em  1988,  o  governo  espanhol  crio ou  a  Comissióón  Nacional  Del  Mercado  de d   Valores  (CNNMV)  através  da  Lei  q 23/1988,  a  quem   compet te,  dentre  out tras  atribuições,  a  supervis ão  dos  mercad são  e  inspeçã dos  de  valorees  e  da  atividade de seus participa antes65.  O  artigo da  lei,  deixa  claro  que  a  CNMV  tem  a  competência  para  autor o  30,  2,  b  e  e,  da  referid rizar  e  supervisionar  o  funcionam mento  das  Ins stituciones  de e  Inversión  Co olectiva  (IIC).  A  Lei  35/2003,  que  operou  uma  ampla  reforma  na  regula ação  do  mer rcado  de  cap pitais  espanho ol,  nos  traz  uma  definiçã ão  das  IIC:  aquelas  instituições que o q  têm por objeto  a captaação de fundo os, bens ou dir reitos do público para adm ministrá‐los e innvesti‐ los  em  bens alores  ou  out s,  direitos,  va tros  instrume entos,  finance eiros  ou  não, ,  sempre  que e  o  rendimen nto  do  investidor se e estabeleça em função dos s resultados co oletivos 66.  As  IIC  podem  se  reve estir  de  socied dad  de  inversi ión  ou  fondo  de  inversión67.  No  primeiro s   uma  o  caso,  tem‐se sociedade  an nônima,  uma  personalidade  jurídica;  no  segundo,  som mente  se  opera  a  separaçã ão  patrimonial,  sem,  contudo,  a  criação  de  uma  pessoa  juríd ú dica.  É  neste  último   caso  que  estão  inseridos  os  fundos  de  investim mento,  também  reg gulados  pelo o  Real  Decr reto  1309/20 005,  que  tra ata  extensam mente  da  au p   o  utorização  para funcionamen nto das IIC, de e sua constituição, contabilidade, bem co omo dos limit tes à composição de sua ca arteira,  os instrumen ntos financeiro os que podem n m ser por ele negociados  e a definição de e sua política dde investimen nto68.  Estados Unid dos  Um  releevante  fundo  que  opera  a  partir  do  mercado  americ cano  é  o  FE  Global/Asia  Cle ean  Energy  Se ervices  Fund  IV,  gerrido  pela  privaate  equity  FE  Energy  Grou s   de  fundo  de up  Inc.  Trata‐se d   investimen nto  em  projetos  de  energia  reno ficiência  energética  que  at ovável  e  de  ef M tua  na  Índia,  Malásia,   Filipiinas  e  Tailânddia,  com  patrimônio  P 150  milhões  de  dólares.  Possui   um  equ uity  fund  como o  subfundo,  que q   deverá  alc cançar  patrim m mônio  de  20  milhões   de dólares e atua na Índia, Tailândia, Filipinas, Singap pura e China, realizando inv vestimentos s semelhantes. Inexistee  regulamenta ação  específica  acerca  do os  fundos  de e  investimento  em  crédito os  de  carbon no  nos  Estados Unid dos, de forma que se aplicam as normas que regulam o mercado de e capitais em g geral.  Essas sãão encontrada as, dentre out S tros atos, no Securities  Act, de 1933, no Securities S  Exchhange Act, de e 1934,  que  criou  a  Securities  an nd  Exchange  Comission  (ó órgão  regulad dor  do  merca ado  financeiro o  americano),  e  no  C Investment Company  Act, de 1940.   O Invest tment Compa any Act trouxe e a regulamen ntação das inv vestment comp panies, catego oria que abrange os  fundos  de  in D nvestimento.  Dentro   do  conceito  de  investment  comp pany,  cumpre e  mencionar  q que  elas  se  diividem  em três class ses diferentes s, como coloca a a Seção 4 da C a Investment Companies  Acct de 1940. São elas: face‐amount  ompany,  unit  investment  tr certificate  co rust  e  manage ement  compa any.  A  primeir ujos  títulos  em ra  é  aquela  cu mitidos  contêm a ob brigação do pa agamento de uma ou várias s quantias em m uma ou vária as datas futur ras, em troca de um  pagamento  periódico  ao  emissor;  a  segunda s quela  constitu   é  aq uída  sob  um  contrato  de  trust,  custód dia  ou  t agência; e a terceira  abran nge as investm ment compani ies que não se e enquadram nas demais classes.  e  managemen A  classe nt  company  se e  subdivide  em e   open‐end  company c losed‐end  com   e  cl mpany.  As  ope en‐end  companies  ta ambém  são  conhecidas  com mo  mutual  fu unds.  Sua  capt tação  geralme ente  é  contínu tas  são  ua,  e  suas  cot líquidas  e  reeembolsáveis69.  As  closed d‐end  compan nies,  também m  conhecidas  como  closed d‐end  funds,  têm  a  liberdade  pa ara  investir  em  ativos  de  menor  liquidez,  e  suas  co otas  geralmen nte  não  são  reembolsáveis  nem  ofertadas  co ontinuamente e70.  O  Investm ment  Compani ies  Act  també ém  regula  todos  os  aspec ctos  das  invesstment  companies  de d   acordo  comm  sua  classe,  incluindo  adm ministração,  co ontrato  de  sub bscrição,  emp préstimos,  est trutura  d do capital e distribuição  de dividendos.                                                                      65 s Adaptação  do  original,  em  espanhol:  la  supervisión ón  de  los  mercados  de   e  inspecció se  relacionan  en  el  trá e  valores  y  de  la  actividad  de  cuantas  personas  físicas  y  jurídicas  s áfico  de  los  mismos, el ejercicio sobre s tad sancionadora y las demás funciones que se le atribuyen en esta  ellas de la potest a Ley. 66   Artigo  1,  1,  da  Ley 35/2003.  Adaptado do o original  em  espanhol:  aquellas  que tienen  por  objeto  la  captació ón de  fondos,  bienes o derechos  del público  para  gestionarlos  e  inv vertirlos  en  bienes, derechos, valores u otros instrumen ntos, financieros o no, siempre que el rendim e miento del inversor se establezca d  los resultados colec  en función de ctivos. 67  Artigo 1, 2, da Ley 35/2003. 68  Artigos 3, 1, e 9, 1, da Ley 35/2003. 69  U.S. SECURITIES AN ND EXCHANGE COMMI ISSION. Mutual Funds. Disponível em www.sec.gov/answers/mutfu und. htm. Acesso: 18 de outubro de 2010. 70  U.S. SECURITIES AN ND EXCHANGE COMMI ISSION. Closed‐End Fun nds. Disponível em ww ww.sec.gov/answers/m mfclose. htm. Acesso: 18 de outubro de 2010. .   STRUTURA   PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAES RCADO DE CARBONO DO MER 16 3. VENTUAIS  BENEFÍCIOS  FISC IDENTIFICAÇÃO  DE  EV DIDOS  PELOS  PAÍSES  OBJET CAIS  CONCED TOS  DO  ESTUDO  ÀS  EMPRESSAS QUE NEGO OCIEM ATIVOSS AMBIENTAIS S  São  pouco  frequent tes  os  benef q   se  refira fícios  fiscais  específicos  que am,  direta  e  exclusivamente,  à  negociação de d  ativos ambientais, notad m damente em matéria cífica de tribut  espec tação da renda.  Exemplo r o  de  grande  relevância   é  o  da  África  do c   vistas  a  estimular  o  d o  Sul,  onde,  com desenvolvimen nto  de  Projetos  de  MDL,  o  gover rno  nacional  isentou,  em  2009, 2   qualqueer  importânci ia  recebida  por  ou  creditada  em  favor  de  uma a  pessoa  em  relação  à  alienação  por  aquela  pessoa  de d   qualquer  certificado  de  emissão  obtid do  por  aquela  pesso d   um  projeto oa  em  razão  de o  qualificado  de  MDL  por  elae   desenvolvido.  O  mesmo o  diploma  leggal  que  rida  isenção  prevê  ainda  qu criou  a  refer o  exercício  fis ue,  ao  final  do buinte  não  dev scal,  o  contrib ve  adicionar  o  valor  de RCEs adqu uiridas, mas não n  alienadas para fins de determinação d  da base de cá álculo do impo osto de renda a71.  d Além  de  medidas  diretas,   divers sos  países  es stabelecem  in ncentivos  fisc cais  e  financeiros  de  naturezas  diversas,  relaativos  ao  desenvolvimento o  e  utilização  de  meios  de  energia  reno ovável  e  reduçção  de  emissõ ões  de  gases  de  efeeito  estufa  que  podem  de c esonerar  e,  consequentem mente,  estimu ular  Projetos  de  MDL.  Ref feridos  incentivos  inncluem,  por  exemplo, e   (i)  a  concessão  de  créditos  financeiros72,  (ii)  a  deson neração  de  tr ributos  incidentes  na  aquisição  ded   equipamen ntos,  (iii)  deduções  incentivadas  de  des spesas  relativas  a  projetos s73,  (iv)  r isenção  de  receitas   decorrentes  de  at tividades  relativas  a  projet tos  de  reduçã ão  de  emissõões  ou  conservação  energética74;  (v)  reduçõe es  de  impostos  relativos  à  propriedad de  imobiliária a  que  foi  objjeto  de  projeeto  de  recuperação  ambiental,  e  (vi)  graduaçã ão  de  alíquota as  de  imposto o  consumo  de os  relativos  ao e  bens  e  serviços  de  forma seletiv va em função da promoção o de finalidade es de natureza a ambiental75.                                                                        71 ande  relevância,  importa  transcrever  o  dispo   Em  face  de  sua  gra ositivo  correspondente e  (section  26)  do  South h  African  Taxation  Law ws  Amendment  Act  n.º º  17,  de  2009,  que  acre escentou  o  dispositivo  section  12 2K)  no  Income  Tax  Act t  n.º  58,  de  1962:  ‘‘Exeemption  of  certified  em mission  reductions  12K. .  (1)  For  the  purposes  of o   this  section—  ‘certiffied  emission  reduction n’  means  a  certified  emission  red p duction  as  defined  in  paragraph M   1(b)  of  the  Modalities;   ‘Clean  Dev velopment  Mechanism  project’  means  a  CDM M  Project  as  defined  in n  regulation  1  of  the  Reegulations;  ‘Designated National l Authority’ means the DNA as defined in regulation 1 of the Regula ations and designated in regulation 2 of the Regulations; R  ‘Kyoto Prootocol’ means the Prot tocol to the  United Nations Frame C ework Convention on Climate  Change adopte ed at the third session of the Conference of th he Parties to the United d Nations Framework C Convention on Climate e Change in  D Kyoto, Japan,  on 11 December  1997; Moda alities’ means the Moda alities and procedures for a clean  developme ent mechanism as cont tained in the Annex to  Decision 3/CMP.1 in Part P  Two of  the  Addendum  to  the e  Report  of  the  Conferrence  of  the  Parties  se erving  as  the  meeting  of o   the  Parties  to  the  Kyoto K irst  session,  held  at  Mo   Protocol  on  its  fi ontreal  from  28  Novem mber  to  10  December 2005 (FCC CC/KP/CMP/ 2005/8 Ad dd.1); ‘qualifying CDM project’ means a Clean n Development Mecha anism project— (a) in re espect of which a lette er of approval as conte emplated in  regulations 3(1)(a)  an nd 7(3) of the Regulati ions has been issued by y the Designated Natio onal Authority; and (b) ) that has been  registered as contemplated in n paragraph 36 of the Modalities  on or before 31 December 2012; ‘Regulatio ons’ means the Regulat tions for the Establishm N ment of a Designated National  Authority for thet  Clean Development Mechanism, 2005 (Government  Notice  No.  R.721  pub blished  in  Government  Gazette  No.  27788  of o   22  July  2005),  mad de  by  the  Minister  resp ponsible  for  environme ental  affairs  in  terms  of  section  25(3)  of  thhe  National  Environmental Mana agement Act, 1998 (Act t No. 107 of 1998). (2) There must be exempt t from normal tax any amount received by or r accrued to or in favou ur of any person in res spect of the  disposal by that perso on of any certified emi ission reduction derive ed by that person in the e furtherance of a qual lifying CDM project car rried on by that person n. (2) Subsection (1) is deemed to  have  come  into o  operation  on  11  February  200 09  and  applies  in  respect  of  disposals  on  or  after  that  dat te.  Mais  informaç ções  em  www.kpmg.com/ZA/en/IssuesAndInsights/ /ArticlesPublications/Ta ax‐and‐Legal‐Publicatio ons/Pages/Certified‐em missionred uctions.asp px, Acesso: 20 de outub bro de 2010. 72   Em  2008,  o  Congre esso  dos  EUA  aprovou  o  estabelecimento de  créditos financeiros,  no n   valor  de  US$10 por r  tonelada, para as  prim meiras  75  milhões de t toneladas  métricas  de dióxido de  carbono  capturadas  e  transportadas  de  um ma  unidade  industrial  para  uso  na  recupera ação  avançada  de  petr róleo  e  no  valor  de  US S$20  por  tonelada  de  dióxido  de  carbono  ca apturado  e  transportado  de  uma  unidade  industrial  para p   armazenamento  permanente  em  form mação  geológica.  As  un nidades  industriais  era am  obrigadas  a  capturar  pelo  menos  200.0 000  metros  cúbicos de dióxido de e carbono por ano para a se qualificarem. Outr ros incentivos financeiros foram também con ncedidos em relação a investimentos em ene ergia solar e produção de energia  eólica.  Referidos  créditos  financeiros  passaram  a  estar  inseridos  no  âmbito  das  medidas  de  estímulo  à  rec cuperação  dos  EUA  em m  relação  à  crise  econ nômica  mundial  conce edidas  pelo  American  Recovery  and a   Reinvestment  Act t,  de  2009.  Mais  info ormações  em  www.re ecovery.wa.gov/resources/business/tax.asp,  bem  como  em  www w.recovery.gov/Pages/h home.aspx,  acessos em 20 de out tubro de 2010.  73   O  American  Recov very  and  Reinvestment t  Act,  de  2009  (Arra),  autoriza  o  Departame ento  do  Tesouro  dos  EUA E   a  conceder  US$2,3  bilhões  em  créditos  para  investimentos  qualificados  relativos a projetos de d  energia avançados, com c  vista s a estimular r a renovação, expansã ão ou re‐equipamento de unidades industriais norteamericanas. O Advanced Energy Man nufacturing  Tax Credit (Autorizad do na Seção 1302 do ARRA)A  estabelece um crédito adicional de 30% % para investimentos em inovação, expansão ou reequipamento d de projetos industriais avançados  de energia. Mais info ormações em www.ene ergy.gov/recovery/48C C.htm, Acesso: 20 de ou utubro de 2010. 74   O  Estado  de  Massa achusetts,  nos  EUA,  pe ermite  que  sejam  excluídas  da  base  de  cálcu ulo  do  imposto  de  renda  as  receitas  decorre entes  da  venda  ou  roya alties  relativos  a  paten ntes  que  se  b qualifiquem  como  benéfica   para  conserv d vação  energética  ou  desenvolvimento   de  energias e   alternativas.  Cfr.  www.epa.gov/os sw/hazard/wastemin/m r minimize/energyrec/  rpsinc.htm,   Acesso: 20 de outubr ro de 2010. 75  As receitas apuradas por pessoas jurídica as domiciliadas na Chin na relativas à venda de e RCEs encontram‐se sujeitas s  à incidência de e um imposto cujas alíq quotas variam significa ativamente  em  função  das  cara acterísticas  do  Projeto o  de  MDL  de  que  se  originam  os  respectiv vos  créditos,  podendo o  ser  de  (i)  2%,  para a  projetos  considerado os  como  prioritários,  tais  como  aprimoramento de  eficiência  energética,  re ecuperação  e  utilização o de  metano  relaqtivo o  a  carvão  e refloresmt tamento;  (ii)  30%  para projetos  relativos  ao  a aproveitamento  de  óxido  nitroso  (N2O);  e  (iii)  65%, 6   no  caso  de e  projetos  relativo os  a  fluorcarbonet tos  e  hidrofluorcarbonetos.  Cfr.  ww ww.bakernet.com/NR/rdonlyres/95097CA1‐263B 2 ‐4618‐ 88A29ECEB398498/0 0/china_new_tax_incen ntives_for_clean_deve elopment_ca_ apr09.pd df, Acesso: 10 de outubro de 2010.   ÇÃO DO MERCAD REGULAÇ MBIENTAIS NO BRASIL DO DE ATIVOS AM B 17 4. TOS  FINANCEI IDENTIFICAÇÃO  DOS  INSTRUMENT MENTOS  EXIST IROS  E  TIPOS  DE  FUNDOS  DE  INVESTIM TENTES  S QUE PERMIT NO PAÍS TEM A NEGOC A E/OU INDIRETA DE CRÉDITOS DE CARB CIAÇÃO DIRETA BONO NO PAÍS S  Não  foi  identificada  no  Brasil  uma  gama  muito  diversificad da  de  instrum mentos  finance eiros  desenvo olvidos  para a negoc ciação direta e/oue  indireta de d  créditos de e carbono até é o momento.   A  BM&F FBOVESPA  dis spõe  de  um  si istema  de  leilões  de  crédito os  de  carbono o,  que  são  agendados  a  pa artir  da  demanda  do os  vendedores s.  Até  o  mom mento  os  créd ditos  de  carbono  são  nego ociados  no  m mercado  a  vist ta,  por  meio da internet, e permit tem a particip pação, inclusiv ve de investidores estrange eiros.   b Alguns  fundos  de  investimento  brasileiros alizaram  oper   rea rações  de  swa ap  com  base  no  índice  Ba arclays  Capital  Global  Carbon  Ind dex  (BGCI),  qu ue  mede  o  de esempenho  do o  contrato  de e  crédito  de  ca arbono  do  tippo  RCE  mais  líquido  e  que  é  utilizado  no  exte erior  como  re eferência  para a  os  investidoores  do  merc cado  de  carbo ono.  O  índice é publ licado diariam mente na págin na BXIICEEP In ndex do sistem ma de informa ação Bloombe erg.  Essas opperações foram realizadas através da Ce etip S.A. – Balc cão Organizad do de Ativos e Derivativos (Cetip)(   – e não tiveram garantia, uma vez que a Cetip, por não disponibilizar usualmen nte essa moda alidade de índice em  suas platafor rmas76, não at tuou como garantidora da operação. o   ta  de  garantia Essa  falt a  por  parte  da a  Cetip  foi  apontada  como o  uma  questão o  relevante,  ppor  afastar  po ossíveis  investidores  da  operação o.  Por  exemp plo,  a  regulam mentação  aplicável  às  ent tidades  fechadas  de  previdência  complement tar  prevê  algu umas  condições  que  devem m  ser  observa adas  cumulativ vamente  para p a  que  essas  possam   investir  em  derivativos.  Uma  dessas  condições  é  a  atuação  de  câmaras  e  prestador res  de  serviç ços  de  compensação e de liquida ação como con ntraparte central garantido ora da operaçã ão77.  Note‐se e  que  a  Resolu ução  do  Conse elho  Monetár 3 rio  Nacional  3.792/09,   em  seu  artigo  19, ,  VI,  expressamente  prevê o investimento em créditos de ca arbono pelas entidades fec chadas de pre evidência com mplementar, abrindo  a oportunida ade para que essas e  participem ativament te do mercado de carbono.  No  Brassil,  são  realizaadas  operaçõe es  privadas  en nvolvendo  con ntratos  de  compra  e  venda a  futura  de  crréditos  r de  carbono,  usualmente  realizadas   através  dos  Emis A ssion  Reduction  Purchase  Agreements (ERPAS).  Essa  forma   ( de negociaçã ão prevalece em e  Projetos de MDL realiza ados por pequ uenas e média as empresas n nacionais.  Por  se  tratar  de  op perações  priva adas,  não  há á  uma  padronização  nos  termos  come erciais  em  qu ue  são  realizadas (apesar de have p er uma certa padronização  nos termos ju urídicos const tantes dos Erp pas). Na maior ria dos  casos, atravé és do Erpa, a partep  comprad dora se comp promete a adq quirir as RCEs geradas pelo Projeto de MDL em  questão  tão o  logo  essas  sejam  emitidas,  mediant te  o  pagame ento  do  preç ço  pré‐ajusta ado,  que  pod de  ser  estabelecido o  em  moeda  corrente  –  co om  um  desco onto  em  relaç ção  ao  preço o  spot  no  mercado  –  ou  em e   um  percentual  dod   total  de  RC CEs  que  serão o  geradas  no  Projeto  de  MDL. M   O  fato  de e  o  pagament to  ocorrer  somente  após a emiss m são das RCEs mitiga  o risco de performan nce do projeto o.  Menos  usualmente,  o  pagamento  –  parcial  ou  total t s   dar  no  fech   –  pode  se hamento  do  c contrato,  serv vindo  o  o Erpa  como  objeto   de  financiamento  do M   Nesses casos,  as  ope o  Projeto  de  MDL. erações  com  E Erpas  são  real lizadas  normalmente  com  garant tias  em  favor  do  comprado or,  que  variam m  de  garantia as  financeiras s  até  garantias  reais  com  base  em m  ativos  do  desenvolvedor d   MDL.  Algumas  operaçõe r  do  Projeto  de es  de  securitização  de  rece ebíveis  de  Projetos  de  MDL  são  realizadas  com  essa  moda alidade  de  Erp c   participa pa,  às  vezes  com ação  de  instittuições  q  financiam o projeto.  financeiras que Contudo o,  esse  mode elo  tem  se  apl licado  cada  ve ez  menos  nas s  grandes  empresas,  que  v vêm  substituin ndo  as  operações re ealizadas com Erpas por operações spot, em busca de um melhor preço p  para as RRCEs emitidas s.  Recente emente,  foi  re ealizada  no  Brasil  uma  ope eração  estrutu urada  para  o  financiament to  da  construç ção  de  uma  planta  de  cogeração e o  de  energia  elétrica   a  par ção  do  bagaço  de  cana‐de rtir  da  utilizaç e‐açúcar,  atrav vés  da  emissão  de  debêntures  cuja c   remuneração  será  acr rescida  de  um m  prêmio  de  participação  de  35%  da  receita r   obtida com a negociação de d  RCEs oriun ndas do Projet to de MDL desenvolvido no o âmbito da p planta de coge eração.  Os direitos re eferentes a es ssas RCEs fora am dados com mo garantia da as debêntures s emitidas.                                                                    76   Apesar  de  não  disponibilizar  plataforma  com  base  em  índice  de isponibiliza  uma  plataf d   carbono,  a  Cetip  di o forma  de  registro  de  operações   de  swap  sem  garantia.  Quando  o  indexador  escolhido  pelas  parte o  no  caso  do  índice  de es  não  é  padrão,  como o  referido  swap,  a  Ceti e  carbono  utilizado  no tes  envolvidas  informe ip  permite  que  as  part em  os  valores  de  atualização  das  í curvas de preço dos índices  escolhidos, o que viabiliza a operação o. 77  Art 44, IV da Resolu ução CMN 3.792/09.   STRUTURA   PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAES RCADO DE CARBONO DO MER 18 Não  há  na  legislação  ou  regulam mentação  bra asileira  atualm mente  em  vig gor  a  previsã p   a  ão  expressa  para negociação de d  créditos de e carbono por r fundos de inv vestimento co onstituídos no o País. Isso não impede, contudo,  que esses fundos participe em do mercad do de carbono o brasileiro.  Isto  porrque  a  CVM  permite  a  nego ociação  de  cré éditos  de  carb bono  por  fund dos  de  investi imento  consti ituídos  sob  a  regulamentação  atu ualmente  em  vigor.  Em  reu união  realizada  em  7  de  julho  de  2009,  o  Colegiado  da a  CVM  decidiu  que  os  fundos  de  investimento o  constituídos ção  CVM  409/ s  sob  a  Instruç /04  podem  negociar  com  RCEs R   e  seus  contratos  futuros,  ob bservadas  as  condições c   pre evistas  na  reggulamentação  aplicável78.  D Dentre  os  fund dos  de  investimento o  previstos  na a  Instrução  CV VM  409/04,  o  fundo  multim mercado  é  o  que q   mais  se  ad dequa  à  nego ociação  com créditos s de carbono.   O  Coleggiado da  CVM  considerou  as a   RCEs  ativos  emitidos  no exterior.  Assim  sendo,  para a serem  nego ociadas  m diretamente  pelo  fundo  multimercado o,  essas  devem m  ser  admitid das  à  negociação  em  bolsa dos  em  a  ou  registrad r sistema  de  registro   devid damente  auto orizado  em  se eu  país  de  origem  e  supe ervisionado  por  autoridade e  local  reconhecida; ;  ou  ter  a  sua  existência  assegurada  pelo o  custodiante e  do  fundo.  Cu umpre  ressaltar,  contudo, que q   há  alternativas  para  a  criaçã ão  de  ativos  brasileiros  at trelados  a  cré éditos  de  car rbono  emitido os  no  exterioor  (por  exemplo,  cer rtificados  brasileiros  de  cré éditos  de  carb bono),  que  po oderiam  ser  admitidos a   à  neegociação  em m  bolsa  brasileira ou registrados em e  sistema de e registro nacional.  Contudo o,  o  fato  de  ainda  não  ha aver  no  Brasi il  qualquer  siistema  de  ne egociação  con ntínua  em  bo olsa  ou  c registro  de  créditos   de  carbono  ou  de e  ativos  a  ele es  atrelados  funciona f   com mo  um  import ador  à  tante  dificulta entrada  dos  fundos  de  in nvestimento  no n   mercado,  visto  que  ess ses  não  têm,  hoje,  como  c v comprar  ou  vender   créditos de carbono c  no Pa aís atendendo o aos requisito os regulatórios s a eles impos stos 79.   Já  no  que  se  refere  ao  financiamento  de  Proje etos  de  MDL, m ,  a  CVM  se  mostrou   favorável  à  utilizaç ção  de  alguns  tipos s  de  fundos  atualmente  regulados  pe ela  Autarquia a80.  Dentre  eles,  destacam m‐se  os  fund dos  de  investimento o  em  participações  (FIPs),  regulados  pe ela  Instrução  CVM  391/03  e  que  podem m  ser  utilizados  por  investidores para canalizar recursos par ra empresas que q  desenvolv vem Projetos de MDL.   Ademais,  podem  tam mbém  ser  criadas  estrutura as  de  financiamento  atravé és  de  fundos  d de  investimen nto  em  direitos  credditórios  não  pa adronizados  (FIDC‐NP),  reg gulamentados s  pela  Instruçã ão  CVM  444/0 06,  e  até  mesmo  de  fundos de inv vestimento im mobiliário (FII) ), regulamentados pela Inst trução CVM 472/08.4   Em todo os os casos (FIP, FIC‐NP e FII), F  o entendimento da CVM M é o de que, , por hora, a r regulamentaç ção em  vigor  é  suficciente  para  que q   esses  fun ndos  de  inve estimento  atu uem  no  merc cado  de  carb bono,  não  ha avendo  necessidade  de  modificaç ção  nas  regra as  em  vigor  ouo   criação  de e  novos  tipos  de  fundo  de e  investimento o  para  tanto81.  Em  noss sas  entrevista as,  não  identifficamos qualq quer demanda a dos  entrevistados  no  sent tido  da  necessidade  de  alteraçõe es  na  regula amentação  aplicável  aos  fundos  de  investimento  atualmente  em  vigor  para p   o  desenvolvimento de um mercado m  de neegociação de créditos de ca arbono mais ativo a  no País.  Não  obs stante  a  visão d   mercado  sobre o  da  CVM  e  do s   o  assunnto,  há  de  se  destacar  que e  os  Projetos  de  Lei  4 1.657/07  e  494/07,   atualmente  em  trâmite  no  Co ongresso  Nacional,  prevee em  a  constitu uição  de  Fund dos  de  Investimento o  em  Projetos s  de  MDL  –  FIMDL,  caracte erizados  pela  comunhão c e  recursos  des   de stinados  à  apllicação  em Projetos de MDL. Com mpetiria à CVM M, ouvida a Co omissão Interm ministerial de Mudanças Climáticas, disc ciplinar  a constituição, o funcionamento e a administração dos d  FIMDL.                                                                          78  CVM, Ata da Reunião do Colegiado 25, 7 de julho de 2009. 79 ual  sistema  de  leilões  eletrônicos   Note‐se  que  o  atu e   implement tado  pela  Bolsa  não  re epresenta,  atualmente e,  um  sistema  de  regis rbono  que  permita  a  negociação stro  de  créditos  de  car n   pelos fundos de inves stimento, conforme a CVM já teve a oportun nidade de se manifesta ar, no âmbito de consulta realizada pelos mem mbros do Consórcio. 80  Vide voto do Direto or da CVM Otávio Yazb bek no Processo RJ2009 9/6346. 81  Vide voto do Direto or da CVM Otávio Yasb bek no Processo RJ 200 09/6346.   ÇÃO DO MERCAD REGULAÇ MBIENTAIS NO BRASIL DO DE ATIVOS AM B 19 5. LEVANTA B AMENTO  DA  LEGISLAÇÃO  BRASILEIRA   ATUALMENTE A   APLICÁVEL  À  NEGOCIAÇÃO TOS  DE  O  DOS  CRÉDIT CARBON RUMENTOS FI NO, AOS INSTR A INANCEIROS ATRELADOS  A ESSES ATIVOS AMBIENTAIS, E IDENTIFIC CAÇÃO  PECTOS  CONT DOS  ASP RACIONAIS  RE TÁBEIS  E  OPER ELACIONADOS O  E  NEGOCIAÇ S  À  GERAÇÃO ÇÃO  DOS  CRÉDITOS,  DESTACAANDO AQUEL LES QUE AINDA A CARECEM DED  REGULAMEENTAÇÃO  A Lei 122.187/09, que institui a Polí ítica Nacional sobre Mudan nça do Clima (PNMC)(  e dá o outras providê ências,  ção  do  Merca prevê  a  criaç ado  Brasileiro  de  Redução  de  Emissões  (MBRE),  que  será  operacio onalizado  em  bolsas  de  mercador rias  e  futuros, alores  e  entidades  de  balcã ,  bolsas  de  va ão  organizado o,  autorizadas s  pela  CVM,  em  que  egociação  de  títulos  mobiliários  representativos  de  emissões  de  gases  de  efe se  dará  a  ne eito  estufa  ev vitadas  certificadas. Até o momen nto, não foi ex xpedida qualq quer regulame entação acerca a da impleme entação do MB BRE.  Não  há  outra  Lei  Federal  em  vigo a or  no  Brasil  acerca   da  neggociação  de  créditos c   de  caarbono.  Tram mita  no  Congresso  Nacional  o  Pro ojeto  de  Lei  49 93/07,  ao  qua al  estão  apensados  os  Proj jetos  de  Lei  494/07  (ao  qual,  por  sua vez, enco ontra‐se apen nsado o Projet to de Lei 1.657 7/07) e 594/0 07, que tratam m de diversos aspectos refe erentes  à  negociação o  de  RCEs.  A  Comissão  de  Meio  Ambiente  e  Desenv volvimento  ap provou  parece er  em  2  de  abril  de  2008,  propo ondo  alterações  através  de e  um  Substitutivo,  que  co onsolida  as  disposições  de e  todos  os  pr rojetos  a acima,  com  algumas   alterrações  em  relação  aos  text tos  originais.  Os  projetos,  agora, a   tramita am  na  Comiss são  de  Finanças e Tr ributação e ag guardam pare ecer da mesma.  No  que e  se  refere  à  negociação  de  RCEs,  o  SubstitutivoS   prevê p   que  es ssas  podem  s ser  negociada as  nos  mercados  a  vista  e  de  liquidação  futur m ra  ou,  ainda,  por  outras  modalidades   autorizadas  pe ela  CVM,  atrav vés  de  bolsas  de  me f ercadorias  e  futuros,   bolsas  de  valores  ou o   entidades  de  balcão  org ganizado  auto orizados  a  funncionar  pela CVM, a quem caberia a expedir as no ormas necess sárias à negociação.  O  Subst titutivo  prevê ê,  ainda,  a  coonstituição  de e  Fundos  de  Investimento o  em  Projetos  de  MDL  (FIMDL),  caracterizado os  pela  comu unhão  de  recu ursos  destinados  à  aplicaç ção  em  Projet tos  de  MDL.  Competiria  à  CVM,  ouvida a Com missão Interm M ministerial de Mudança  Glob d bal do Clima, disciplinar  a constituição, o funcionamen nto e a  administraçã ão dos FIMDL.  O  Subst titutivo  dispõe  sobre  diver rsos  incentivo os  fiscais  aplic cáveis  à  nego ociação  com  R RCEs,  dentre  eles,  a  exclusão do resultado dec corrente da alienação de RC CEs realizada em bolsa e en ntidades acim ma referidas do o lucro  tributável  peelo  Imposto  de d   Renda  da  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  e  pe ela  Contribuiç ção  Social  sob L bre  o  Lucro  Líquido   (CSLL),  inclus i sive  no  que  se  refere  aos  investidores   estrangeiros. e   As  receitas  de ecorrentes  da a  alienação  de e  RCEs  realizadas  emm  bolsa  e  entidades  acima  referidas  tam mbém  ficariam C m  isentas  da  Contribuição  ppara  o  Programa  de  Integração So ocial (PIS) e da Contribuição para o Finan nciamento da a Seguridade SocialS  (Cofins).  Já no qu S ue se refere aos FIMDL, o Substitutivo raz como inovação o fato de  tr e isentar o Im mposto de Ren nda e o  Imposto  sobre  Operações C s  de  Crédito,  Câmbio   e  Seguro  (IOF)  nos  rendimentos s  e  ganhos  de  capital  distrib buídos  pelo  FIMDL  e  de  possibi ilitar  às  pesso oas  físicas  a  exclusão  do  valor  de  aqu uisição  de  qu uotas  do  FIM MDL  na  determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoa as Físicas (IRPF).  Apesar da falta de leg gislação espec cífica em vigo or no Brasil, diversos preceitos legais e re egulatórios po oderão  ser  aplicados  às  operações  com  crédi itos  de  carbo ono,  de  acord do  com  a  forma  sob  a  qual  cada  nego ociação  aconteça.  No  casoo  de  negociaç ções  públicas,  do  entendim mento  da  CVM M  no  sentido  de  que  as  RC v CEs  não  são  valores   mobiliários82 2 ,  resulta  que  ofertas  públicas  de  RCEs  não  estão,  ao  menos  em  tese,  sujeitas s  à  regulamen ntação  dessa  autarq quia,  em  espe ecial  às  regras  para  oferta as  públicas  de e  valores  mob biliários  const tantes  da  Instrução  CVM  400/03 3.  Não  obstante,  as  ofertas s  públicas  de  quaisquer  ins strumentos  financeiros  atr relados  às  RCE Es  que  sejam consid derados valore es mobiliários s pela CVM (po or exemplo, derivativos) d  es stariam sujeita as a tais regraas.  Pela me esma lógica, não n  caberia à CVM C  regular um m u  eventual mercado  de bolsa ou balcão organizado para a  e negociação  exclusiva R   no  Brasil   de  RCEs l,  exceto  se  ne esse  mercado o  fossem  nego ociados  instru umentos  finan nceiros  considerados s  valores  mo obiliários  pela a  autarquia,  caso c   em  que e  aplicar‐se‐ia a  o  disposto  na  Instrução o  CVM  461/07.  Cumpre e  lembrar,  ainda,  que  podem  ser  criadas c s  centrais  depositárias  (de  custódia) créditos  de  ca   de  c arbono  no  País,  eventualmente  até a   mesmo  co omo  passo  ini icial  à  constittuição  de  um  mercado  de  bolsa  ou  de  balcão                                                                    82 ministrativos CVM RJ 2009/6346  Vide Processos Adm 2 0107.   e SP 2010/0   STRUTURA   PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAES RCADO DE CARBONO DO MER 20 organizado83 3 .  Nesse  caso, ,  aplicar‐se‐ia,  também,  o  disposto  acim c   essas  cen ma,  ou  seja,  caso ntrais  custodiiassem  exclusivamen nte  RCEs  (me ercado  a  vista a),  a  CVM  não o  teria  jurisdição  para  reg gulá‐las,  mas  caso  essas  ce entrais  custodiassem m  outros  ins f strumentos  financeiros valores  mobiliários)  atrelados  às  RC   (v CEs,  aplicar‐se‐ia  a  regulamenta ação da CVM, no caso, a Ins strução CVM 89/88.8   Note‐se e  que  as  oper rações  de  swwap  referidas  no  item  ante erior  estão  suujeitas  à  Reso olução  do  Conselho  N Monetário  Nacional   3.505/07,  que  dis spõe  sobre  a  realização  de e  operações  de  derivativo os  em  mercad dos  de  balcão no Pa aís.  ue  se  refere  à  negociação  privada,  são  aplicáveis  as  normas  de  Direito Já  no  qu D   Privadoo  pertinentes.  Além  dos  preceito os  constitucion nais  eventualm mente  aplicáv veis,  deverão  ser  observad das  as  disposiç ções  pertinen ntes  do  Código  Civil  Brasileiro  (Lei  10.406/02),  que  contém  o  arcabouço  jurídico j   aplicáável,  inclusive e,  aos  negócioos  com  c créditos  de  carbono   no  País.  No  campo  do  Direito  das d   Obrigaçõe es  (arts.  233  a  2.046),  por  exemplo,  pod demos  destacar  as  regras  refe d erentes  às  diferentes   formas  de  se  contraírem  obrigações,  as  normas  sobre  adimplemento,  inadimple emento  e  exti f inção  dessas  obrigações  e  as  diversas  formas atuais  pelas  quais   contra q   o  negócio com m créditos de carbonoc e se concretiza  pode ar. Destacam‐se, ainda, as normas do Có ódigo Civil Bra asileiro  referentes  ao  Direito  das s  Coisas  (arts. .  1.196  a  1.5110),  que  vers o sam,  dentre  outros,   sobre  os  direitos  reeais,  a  propriedade e as modalida ades de garan ntias.  No  que  se  refere  aos s  fundos  de  investimento,  como  visto,  podem  partic cipar  do  merc cado  de  carbo ono  no  Brasil  os  fundos  multimer rcado,  os  fund dos  de  invest timento  em  participação  (F FIP)  e  os  fund dos  de  investimento  ( imobiliários  (FII). p   A  CVM  possui   compet tência  para  reegulamentar a  constituição o  e  funcionam mento dos  fund dos de  investimento o  no  País,  ap plicando‐se,  non   caso,  respectivamente,  a  Instrução  CVM  409/04 4,  a  Instruçãoo  CVM  391/03  e  a  Instrução  CVM M  472/08.  Dife erentemente  dos  demais,  os  fundos  de  investimento o  imobiliários  foram  instituídos po or lei específic ca (Lei 8.668//08).  ação  brasileira A  legisla a  não  estabelece  regras  es specíficas  relativas  à  tributa ação  e  contab eração  bilização  da  ge e  negociação o  de  créditos s  de  carbono. .  Não  existem m,  tampouco,  orientações  específicas  so obre  a  matér ria  por  parte das aut toridades com mpetentes, no os atos norma ativos expedid dos pela Secre etaria da Receita Federal do o Brasil  e pelos organ nismos respon u nsáveis pela uniformização o das práticas contábeis nac cionais.  De  tal  modo,  o  trat tamento  cont o tábil  e  fiscal  aplicável  às  operações nvolvendo  tais  direitos  deve  ser    en determinado o  a  partir  das  regras  gerais  estabelecida ção  em  vigor  e  sua  regulam as  pela  legislaç mentação,  de evendo  ser considera adas duas situ uações distinta as em função da natureza das d  operações s realizadas.    ÇÕES  ORIGINÁRIAS  DE  CR 5.1   AQUISIÇ C RÉDITOS  DE  CARBONO ADO  DO  DESE   COMO  RESULTA ENVOLVIMENTO  DE  TOS  PROJET   ntábeis  Aspectos con Do pont to de vista con ntábil, as dúvi idas que se co olocam consistem em saber: como devem m ser registrados os  c créditos  de  carbono;   quall  o  custo  que  lhes  deve  serr  atribuído;  e  em  qual  mommento  os  refe d eridos  ativos  devem   ser reconhec cidos.  cação  contábi Classific c il.  Observado  o  plano  de  contas   estabe a   179  da  Lei  6.404/76  (com  a  elecido  pelo  art. redação  que entemente  atribuída  pelas e  lhe  foi  rece s  Leis  11.638/ /07  e  11.941/ /09),  a  classificação  contá ábil  de  créditos  de  carbono  relat tivos  a  projettos  já  devidam mente  homologados  e  que e  já  tenham  s sido  emitidos s  pelas  autoridades  competentes s  deve  ser  realizada  em  um ma  das  subcon c ntas  do  ativo  circulante urídica  ,  caso  a  pessoa  ju pretenda  alieená‐lo  no  mes smo  exercício ivo  realizável a  longo  prazo o  social;  do  ati o, caso preten a   o  nda  aliená‐lo após término do exercício e  seguinte; ou dos in nvestimentos, caso não haj ja interesse dee alienação84.                                                                    83  Essas centrais depo ositárias poderiam resolver a problemática relativa r ade de os fundos de inv  à impossibilida vestimentos constituíd dos no Brasil estarem r restritos à negociação com ativos  admitidos  a  negociaç ção  em  bolsa  de  valor res,  de  mercadorias  e  futuros,  ou  registrado d   liquidação  financeira  devidamente  autor os  em  sistema  de  registro,  de  custódia  ou  de rizado  pelo  BACEN ou pela CVM, conforme o parágrafo o 3º, do art. 2º da Instrução CVM 409/04. 84  O art. 179 da Lei 6.404/76 (com a redaçã ão que lhe foi recentem mente atribuída pelas LeisL  11.638/07 e 11.94 41/09) determina que o ativo das pessoas jur o conforme  rídicas seja classificado os  seguintes  grupos  de  contas,  que  consideram  não  apenas  a  na reito  (elemento  objetiv atureza  do  bem  ou  dir vo)  mas  também  a  uti de  atribuir  ao  mesmo  (elemento  ilização  que  se  pretend subjetivo):  I. no ativo circulante: as disponibilidad des, os direitos realizáv veis no curso do exercí ício social subsequente e e as aplicações de recursos em despesas do o exercício seguinte;  zável  a  longo  prazo:  os  direitos  realizáveis  após  o  término  do  exer II. no  ativo  realiz e  vendas,  adiantamentos  ou  empréstimos  a  sociedades rcício  seguinte,  assim  como  os  derivados  de s   c coligadas ou controladas  (artigo 2433), diretores, acionistas s ou participantes no lu ucro da companhia, qu ue não constituírem ne egócios usuais na explo oração do objeto da co ompanhia;    ÇÃO DO MERCAD REGULAÇ MBIENTAIS NO BRASIL DO DE ATIVOS AM B 21 Diferent temente  do  que q   sucede  no os  países  cons stantes  do  An nexo  I  ao  Protocolo  de  Kyot to,  no  Brasil,  não  se  coloca a questão de saber r se as RCEs poderiam (ou deveriam)d r contabilizada  ser as como um a ativo intangíve el, pois  tal  classificaçção  pressupõ õe  a  utilização o  dos  respect tivos  direitos  para  a  manu utenção  da  p pessoa  jurídica.  Isso  porque, com mo País Não An nexo I do Prot tocolo de Kyoto, o Brasil nã ão está sujeito o a metas de r redução de em missão  e de gases de efeito  estufa e, e  portanto, as a  pessoas jurí ídicas nele domiciliadas tam mpouco se encontram sujeitas ao  cumprimento o de tais meta as, que exigiriam a utilizaçã ão de créditos s de carbono. Avaliaçã ão  dos  crédit tos  de  carbon no.  Questiona a‐se  se  os  cr réditos  de  carbono  já  dev vidamente  em mitidos  deveriam  ser  contabilizad dos  pelo  respe ectivo  custo  ded   aquisição  –  e,  nesse  caso,  por  qual  v valor  –  ou  peelo  seu  valor  justo,  considerando‐se  que  ref feridos  direitos  são  objet to  de  negoci iação  pública a,  para  qual  existe  divulgação de um preço de mercado.  O  custoo  de  aquisiçã ão  seria  (i)  reepresentado  pelo  valor  médio m   por  créédito  de  carb bono  resultan nte  do  somatório  dos  custos  inco orridos  com  o  projeto,  div vidido  pelo  nú úmero  dos  cr réditos  de  car rbono  projeta ados,  a  serem  emitid t dos  durante  toda   a  sua  daquele;  ou  (ii)  zero,  caso  a  pessoa  jurídic ca  considere  o os  custos  inco orridos  pelo projeto como despes sas imediatam mente dedutív veis, ou exclusivamente na formação f  de um ativo intangível,  a ser amortiz zado durante a duração do projeto, nos termos das re egras gerais re elativas à amo d ortização de direitos   previstos na lei.  A  utilização  do  valo or  justo,  por r  sua  vez,  re esultaria  do  fatof   de  que  os  créditos  de  carbono serão  necessariamente  líquidos s  e  da  regra a  legal  de  qu ue  as  aplicaç ções  em  inst trumentos  fin nanceiros,  inc clusive  c derivativos,  e  em  direitos  e  títulos  de  créditos, sificados  no  ativo  circulante   class e  ou  no  realizzável  a  longo  prazo,  devem  ser  co ontabilizadas  pela  pessoa  jurídica  pelo  seu s   valor  justo t o,  quando  se  tratar cações  destina   de  aplic adas  à  negociação  ou o   disponíveis s  para  venda  (art.  187,  inc a   da  Lei  6.404/76,  com  a  redação  que  lhe  foi  ciso  I,  alínea  a, recentement te atribuída pelas Leis 11.638/07 e 11.94 41/09).  d   mesmo  dispositivo  leg O  §1º  do v   consider gal,  por  sua  vez, ra  como  valo or  justo  (i)  do d os  bens  ou  direitos   destinados à venda, o preç r ço líquido de realização  me ediante venda a no mercado, deduzidos os d s impostos e demais   despesas nec cessárias para a a venda, e a margem de lucro (alínea b); b  e (ii) dos in nvestimentos, o valor líquid do pelo  qual possam ser alienados s a terceiros (a alínea c).  Momen nto  do  reconh hecimento  co ontábil  dos  cr réditos  de  car rbono.  Os  cré éditos  de  car rbono  deveria am  ser  registrados  nan   forma  acim ma  apenas  após  a  sua  emis ssão  pelos  órg gãos  administ trativos  comp petentes.  Até  então,  q coloca‐se  a  questão aber  como,  e  se,  deveriam  ser  reconhec   de  sa cidos  no  balan nço  da  pessoa d a  jurídica  os  direitos   relativos à ex xpectativa de formação do referido ativo o.  Cumpre e,  porém,  res ssalvar  que  as a   consideraç ções  precede entes  se  base eiam  na  hipó ótese  de  aqu uisição  originária  de e  RCEs  a  serem m  mantidas  em  tesouraria  pela  pessoa  jurídica j   que  desenvolveu d p   o  respectivo  projeto   de MDL, ou seja,s  que não tenha havido o, anteriormen nte à emissão da RCE, celeb bração de pro omessa de com mpra e  t venda  com  terceiro   tendo o  por  objeto  oso   referidos  RCEs. R nha  havido,  a  pessoa  jurídic   Caso  ten ca  poderá  reg gistrar,  simples e dir r retamente, o recebível respondente, na forma da regulamentaç  corr r ão contábil em m vigor.    cais  Aspectos fisc utos  a  serem  considerados Os  tribu s  nas  operaçõ ões  relativas  à  negociação  de  RCEs  realizadas  por  pessoas  jurídicas  quee  as  tenham  adquirido  de  forma  origin nária,  como  re d esultado  do  desenvolvime ento  de  projetos  de  MDL,  consist tem  no  imposto  de  renda  das  pessoas  jurídicas  (IRP PJ)  e  contribuição  social  so l obre  o  lucro  líquido  (CSLL),  bem  como  na  cont P tribuição  ao  Programa   de  Integração I ocial  (PIS)  e  co   So ara  o  financiamento  ontribuição  pa da seguridad ns).  de social (Cofin                                                                                                                                                                                                          III. em  investime entos:  as  participações s  permanentes  em  ou ficáveis  no  ativo  circulante,  e  que  não  se  destinem utras  sociedades  e  os  direitos  de  qualquer  natureza,  não  classif d   à  manutenção da d  atividade da compa anhia ou da empresa;  IV. no  ativo  imobbilizado:  os direitos que b   corpóreos  destina e  tenham por objeto bens ados  à  manutenção  daas  atividades  da  compaanhia  ou  da  empresa  oou exercidos  com  essa finalidade,  inclusive os deecorrentes de operaçõ ões que transfiram à co ompanhia os benefícios sses bens;  s, riscos e controle des V. no  intangível::  os  direitos  que  tenham  por  objeto  bens  incorpóreos  destinados  à  manutenção  da  co ompanhia  ou  exercido os  com  essa  finalidade e  comércio  e,  inclusive  o  fundo  de adquirido.   STRUTURA   PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAES RCADO DE CARBONO DO MER 22 • J/CSLL  IRPJ Hipótes se  de  incidênccia  do  IRPJ.  Coonsiderando‐se s   as  regras  ge erais  relativas s  à  tributação o  da  renda  no  Brasil,  entendemos s  que,  indepen ndentemente e  da  forma  de e  aquisição  do os  créditos  de e  carbono  pela  pessoa  juríd dica,  o  imposto  de  renda  apenas s  pode  incidir r  no  momento  da  alienaçã ão  dos  mesmos,  caso  seja  então  apurad do  um  ganho. Nesse e caso, o resultado obtido será s  tributado o regularment te sob a forma a de um ganho de capital. Não  são,  portanto,  tributáveis  a  mera  aquisição  dos  créditos, c a  via  originár   pela ria,  decorren nte  do  P desenvolvimento  de  um  Projeto   de  MDL,  ou  mesm mo  a  variação  positiva  de  se eu  preço  de  m mercado,  enq quanto  não houver a alienação do o respectivo direito d  (isto é, a realização do d  ganho)85.  q   a  pessoa  jurídica  seja  obrigada,  po Ainda  que c or  imposição  de  normas  contábeis, registrar  o  va   a  r alor  de  referidos  crééditos  pelo  va q   no  caso  concreto,  seria  equivalente  ao  valor  d alor  justo  –  que, de  mercado  –, –   com  resultado  da a  nova  redação  do  art.  183  da  Lei  6.4 404/76,  com  a  redação  atribuída  pelas  Leis  11.638 8/07  e  11.941/09,  a  sua  diferenç ça  em  relação  ao  custo  de  aquisição  de d   tais  direitoos  não  deve  s d   seu  ser  excluída  do resultado para fins de determinação do o lucro real, ou u seja, não constituirá um resultador  tributável86.  d   apuração  do Forma  de d   ganho.  Coloca‐se  a  ques stão  de  saber to  a  ser  considerado  pela  pessoa r  qual  é  o  cust p   jurídica para fins de apura ação de ganho o na alienação o de créditos de d  carbono.  Entende emos  que  ref ferido  tratame v ento  poderá  variar   conform j me  a  pessoa  jurídica   tenha a  (i)  consideraado  os  custos  relativvos  ao  projet to  na  formaçã ão  do  custo  dosd   créditos  de c   em  que  poderá  haver d   carbono,  caso r  lugar  para a discus ssão sobre quais deles, especificamente, , poderiam co oncorrer para tal finalidade; (ii) reconhec cido os  custos  relativos  ao  projet to  como  desp pesas  dedutív econhecido  os veis;  ou  (iii)  re o   custos  relativos  ao  proje eto  na  formação  de i e  um  ativo  intangível   (o  projeto  amb biental  em  causa)  a  ser  amortizado  s f segundo  as  formas   autorizadas  pela  legislaçã (   acima,  co ão  fiscal.  Nos  casos  (ii)  e  (iii) omo  custo  do os  créditos  de e  carbono  para  fins  z fiscais será equivalente a zero, p  todo o preço  recebido o pela sua alie enação corres sponderá ao g ganho tributáv vel.  Compen nsação de per rdas incorridas. O regime de compensação de perdas incorridas na comercialização de  c créditos  de  carbono e  obedecer  à  regra  geral  de  compensaç   deve ção  de  prejuíz zos  que  os  vin ncula  à  nature eza  da  operação rea alizada pela pessoa jurídica a (operacionai c is ou não operacionais). A caracterização o de eventual perda  como  operac cional  ou  nãoo  operacional  dependerá  do o  objeto  socia al  da  alienantte  e  de  caract terísticas  espeecíficas  do projeto por ela desenvolvido que resultou na emi issão dos créd ditos de carbo ono.  CSLL.  Applicam‐se  inteegralmente  à  CSLL  as  mesm mas  considera r ações  acima  relativas   ao  IRRPJ  (arts.  28  e  30  da  Lei 9.430/96).  Manifes stações  da  Se R ecretaria  da  Receita   Feder ral  do  Brasil  (SRFB).  A  SRF FB  já  se  pron nunciou,  atrav vés  de  Soluções  de  Consulta  exp d pedidas  por  diversas ões  fiscais,  no   regiõ o  sentido  de  que  as  recei itas  decorrentes  da  cessão  de  direitos  relativo a os  a  créditos  de  carbono  apuradas   por  pessoas  juríd dicas  que  tenh ham  como  ob bjeto  o  exercício de tal atividade, que sejam op ptantes pelo lucro presumi ido, sujeitam‐se à apuração o do IRPJ segu undo o  percentual de 32% (aplicável aos presta adores de serv viço em geral) )87.                                                                          85  A sistemática de tr ributação da renda no Brasil adota o princípio o da realização, sem a qual não se pode caracterizar a apuração de e ganho e, consequente emente, a incidência do imposto.  T Fiel  a  esse  princípio,  o  art.  43  do  Código  Tributário TN)  apenas  autoriza  a  tributação  pelo  impo   Nacional  (CT osto  sobre  a  renda  no  momento  em  que  ocorrer  a  realização  efet tiva  de  um  ganho, pois é precisamente nesse momento que ocorrerá a aquis sição de disponibilidade econômica e jurídica a de renda. 86   Com  efeito,  nos  te 6  da  Lei  11.941/09,  que ermos  dos  art.  15  e  16 e  estabelece  o  Regime e  Tributário  de  Transiç ão  obrigatória  a  partir  do  ano‐calendário  de  2010  –,  as  ção  (RTT)  –  de  aplicaçã alterações introduzid das pela Lei 11.638/07 que modifiquem o crit tério de reconhecimen nto de receitas, custos e despesas computada as na apuração do lucr ro líquido [da pessoa ju urídica] (...)  não terão efeitos par ra fins de apuração do lucro real da pessoa ju d urídica sujeita ao RTT, devendo  ser considerados, para fins tributári ios, os métodos e crité érios contábeis vigentes em 31 de  dezembro de 2007, os o  quais, in casu, não previam a avaliação dos s referidos ativos pelo valor de mercado.  Nesse  caso,  o  art.  17 7  da  mesma  Lei   11.94 41/09  determina  que,  a  pessoa  jurídica  deve e  utilizar  os  métodos  e  critérios  definidos  peela  Lei  6.404/76  (com  ssua  redação  atual)  par ra  apurar  o  resultado do exercício antes do IRPJ e da CSLL e, em seguida, realizar ajustes específico p os ao lucro líquido do período,  no Livro de Ap puração do Lucro Real (Lalur), que revertam o efeito da  utilização de método os e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em m 31 de dezembro de 2 2007. 87 S   Cfr.,  por  todas,  a  Solução D   08  17,  de  11  de  ja   de  Consulta  DISIT aneiro  de  2010,  que  reecebeu  a  seguinte  ementa:  Opção  pelo  lucro  presumido.  créditos s  de  carbono.  A  receitaa  relativa  à  cessão  para o  exterio or de  direitos  relativos  a  créditos de  carbono o  (Protocolo  de  Kyoto)  está  sujeita  ao  percen ntual  de  presunção  de  32%  (trinta  e dois  por puração  da  r  cento)  para fins  de  ap base  de  cálculo  do  IR d RPJ  pela  sistemática  do  lucro  presumido  e  desde o   demais  requisitos  le   que  observado  os egais.  Em  idêntico  senntido,  cfr.  Soluções  de  Consulta  DISIT  09  475 5,  de  15  de  dezembro de 2009, e 59, de 10 de março de 2008, bem como DIS SIT 06, 192 e 193, amb bas de 9 de dezembro de d  2009. Ressalvamos que a SRFB divulga apenas as ementas das soluções de  consulta,  que  são  ex xtratos  sucintos  do  con d nteúdo  da  respectiva  decisão.   Como  o  inteir ro  teor  da  decisão  é  re evelado  apenas  para  o  consulente,  especific cidades  do  caso  concre eto  podem  influenciar nas futura as decisões ou interpre etações da matéria por r parte da SRFB.   ÇÃO DO MERCAD REGULAÇ MBIENTAIS NO BRASIL DO DE ATIVOS AM B 23 • /COFINS  PIS/ A  contribuição  ao  PIS t   como  fat S  e  a  Cofins  têm f to  gerador  o  faturamento   mensal,  assim m  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  juríd dica,  independentemente  de  sua  denom minação  ou  cl ontábil  lassificação  co L   10.637/02 (art.  1.º  da  Lei 2  e  art.  1º  da  Lei  10.833/0 03).  As  alíquottas  aplicáveis  variarão  con nforme  o  regime  de  incidência de e referidas con ntribuições ad dotado pela pessoa jurídica a (cumulativo ou não cumulativo).  e Muito  embora perações  de  compra   as  op c   e  ven nda  de  crédito os  de  carbon no  consistam  em  uma  cess são  de  a direitos,  a  administração o  tributária  fe ederal  tem  adotado  reiterados  entend dimentos  no  sentido  de  que q   as  mesmas reve elariam a natu ureza de uma prestação de serviços (cessão de direito os).  Como  resultado,  suje eitar‐se‐iam  às à   regras  prev ,  das  Lei  10.637/02  e  10.833/03,  vistas  nos  art.  5º,  inciso  II, q segundo  as  quais i   o  PIS  e  a  Cofins  não  incidem   sobre e  as  receitas  decorrentes d d   (...)  prestaç   de ção  de  serviçoos  para  pessoa física ou jurídica re esidente ou do omiciliada no exterior, cujo o pagamento represente r  ingresso de divi isas 88.  5.2   AQUISIÇ ÇÕES  E  ALIE ENAÇÕES  DE  CRÉDITOS  DE  CARBONO O  NO  MERC CADO  SECUN NDÁRIO  (ASPECTOS  CONTÁBEIS E FISCAIS S)  As  messmas  considerações  tecida a as  no  item  acima,   relativas  à  contabilização  de  cr réditos  de  ca arbono  adquiridos  de  forma  originária,  se  aplic cam  às  aquisiç ções  no  mercado  secundár rio.  Ressalte‐sse,  apenas,  quue,  nas  n   mercado  secundário,  sempre  have aquisições  no erá  um  custo o  relativo  a  cada  crédito o  de  carbono o,  que  corresponde e ao preço que e foi pago pela a mesma no âmbitoâ  do respectivo negóc cio de compra a e venda.  i No  que  se  refere  aos  fundos  de  investimento,   aplicar‐se‐ão ontábeis  espe o  as  regras  co ecíficas  dispos stas  na  regulamenta ação  em  vigor r,  com  destaq que  para  o  Pla ano  Contábil  dos  Fundos  de d   Investimen nto  (Cofi),  aprrovado  ão  CVM  438/06.  No  caso  da pela  Instruçã d   negociação o  de  créditos  de  carbono pelos  fundos  multimercad do,  por  C  já se man exemplo, a CVM nifestou pela necessidade de d  marcação a mercado de esses ativos na a carteira do fundo,  seguindo os procedimento os estabelecid dos no item 1. .2.3 do Cofins (NR).  Também r m  no  que  se  refere   à  tributtação  pelo  IRPJ,  CSLL,  PIS  e  Cofins,  as  mesmas m derações  tecid   consid das  no  item  a  acima à   negociaçõe a  se  aplicam  às es  de  créditos s  de  carbono no  mercado  secundário.  R Referidas  operações  serão  tributaadas  pela  pes m ssoa  jurídica,  apenas  no  momento   de  uma u   alienação o,  caso  venha a  a  ser  apuraddo  um  ganho.  Nesse e  caso,  o  custto  de  aquisiçã ão  a  ser  considerado  na  ap puração  de  ev ventual  ganho o  corresponderá  ao  p  aquisição preço pago pela o dos respectiv vos créditos de d  carbono.  Do  pon o nto  de  vista  operacional, e   alguns  dos  entrevistados   apontaram  comoc   potenc p   o  cial  entrave  para desenvolvimento do merc cado primário de geração de d  RCEs no Bra asil a burocrac cia procedime ental relaciona ada ao  processo do MDL.  nselho Execut Já o Con tivo do MDL, em e  virtude de e algumas oco orrências de suspensão de V t Validadoras, tornou   o processo ded  Registro ma ais criterioso e, consequentemente, mai is moroso do que anteriorm mente. Atualm mente,  o procedime ento de Registro tem absorv vido tempo ig gual ou superio or ao do procedimento de Validação.   Os  entrevistados  nã ão  defendera am  a  flexibiliz zação  dos  cri itérios  de  avaliação,  mas  ressaltaram  que  a  morosidade impacta o cro onograma das s atividades do os projetos, tr razendo prejuízos às partes s envolvidas. No  merrcado  secundá ário,  ressalta‐se  que  a  falta a,  até  o  momento,  de  um  mercado  de  c créditos  de  caarbono  de  negociaçã ão  contínua,  em  ambiente o e  de  bolsa,  ou  de  balcão  organizado   ou  de  um  sisteema  de  registro  ou  custódia  dos c s créditos  de carbono  no  Br rasil,  afasta  a  participação de  importantes  investidore es  por  imposição  da  regulamenta ação  aplicável.  Isso  porque,  como  visto  acima,  os  fun ndos  de  invest timento  e  as  entidades  fec chadas  de  previdênc cia  compleme entar  estão  autorizadas  a  negociar  com m  créditos  de  carbono  exclusivamente  atravésa   desses sistemmas, sendo‐lhes vedada a negociaçãon  poor outra forma a.  o No que se refere às operações s  de swap  com índ dices de crédit tos de carbono, a falta de u uma plataform ma que  permita  a  realização  de e  operações  garantidas  também  afasta  as  entid dades  fechad das  de  previdência  complement tar, que estão o vedadas a re ealizar operaçõ ões com deriv vativos em que não haja a a atuação de câ âmaras  e  prestadorees  de  serviços  de  compensa ação e  de  liqu uidação  como contraparte  central  garantidora  da ope eração,  conforme me encionado aci ima.                                                                    88 menta  da  decisão  mais   Transcreva‐se  a  em s  recente  sobre  a  matééria,  Solução  de  Consulta  DISIT  09,  475:  CRÉDDITO  DE  CARBONO.  CE ESSÃO  DE  DIREITOS  AO O  EXTERIOR.  Não  estão o  sujeitas  à  tributação  pela  Cofinns  as  receitas  decorrentes  da  cessão  de  direitos  relativos  a  créditos  de  carbono  à  pess r soa  física  ou  jurídica  residente   ou  domicilia p ada  no  exterior,  cujo  pagamento   represente  ingresso  de o  sentido,  cfr.  Soluções d  divisas.  Em  idêntico 6,  192  e  193,  ambas  de s  de  Consulta  DISIT  06 e  9  de  dezembro  de  20 009,  DISIT  08  400,  de  9  de  novembro  de  20009,  DISIT  05  24, de 22 de julho de e 2009, bem como DISIT T 09, 59, de 10 de mar rço de 2008.   STRUTURA   PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAES RCADO DE CARBONO DO MER 24 6. O  COMPARATIVO  DAS  PRÁ ESTUDO ÁTICAS  TRIBU UTÁRIAS  E  CO OTADAS  PELA ONTÁBIL  ADO AS  EMPRESAS S  QUE  DUÇÃO  DE  EMISSÕES  NO  PAÍS  (INCLUINDO  PROJET DESENVOLVEM  PROJETOS  DE  RED ),  POR  TOS  DE  MDL) SAS  QUE  INT EMPRES TERMEDEIAM  A  NEGOCIAÇ ÇÃO  DE  CRÉ P   E  POR  INVESTIDORE ÉDITOS  NO  PAÍS ES,  NO  MERCADDO DE CARBONO, CONSTITUÍDOS NO PA AÍS    As práticas tributárias e contábeis das empresas es do estudo que s participante q  desenvolv vem Projeto de MDL  ntermedeiam  a  negociação e  das  que  in s o  de  créditos  de  carbono  seguem ormas  indicadas  no  item  5  deste    as  fo relatório.    7. SIÇÃO DA NAT PROPOS TUREZA JURÍDICA DAS RCEs s  2.187/09, em seu A Lei 12 d s  artigo 9° dispôs  que:    M Art.  9°  –  O  Mercado   Brassileiro  de  Redução  de  Emissões  (MBRE) será  operacio onalizado  em  bolsas  de  mercadorias  e  futuros,  bo olsas  de  valo ores  e  entidades  de  balcã ão  organizado o,  autorizada as  pela  Com V missão  de  Valores   Mobil liários  (CVM) ),  onde  se  dará  a  neg gociação  de  títulos  mobiliários  repr resentativos de d  emissões de e gases de efe eito estufa evi itadas certifica adas.     ada  em  vigor  dessa  Lei  –  a  única  existente  no  Bras A  entra sil  que  dispõe e  sobre  mercado  de  reduç ções  –  suscitou dúvidas com relação à amplitu ude do termo “títulos mobil liários” utilizado pelo legislador.  Muitos  apontaram  o  dispositivo  le egal  como  um m ma  tentativa  malfadada v   de  configurar  as  RCEs  como  valores   e  nosso orde mobiliários em enamento jur rídico. De fato o, se essa foi a intenção do legislador, o s seu objetivo não n  foi  c alcançado,  como   veremos  mais  a  segu uir.  No  entan nto,  nos  parec ce  que,  mesm mo  que  possiv velmente  de  forma  inadvertida,  a  definição  dada  pelo  artig 1 go  9°  da  Lei  12.187/09 ntempla  de  fo   con orma  correta  (mas  incompleta)  a  natureza jurí ídica das RCEs s89.  Uma  an nálise  do  term mo  título  mob biliário  ante  o  Direito  Brasileiro  nos  faz  notar  que  es sse  já  foi  usado  em  algumas leis federais, quase sempre em m conjunto com o termo valores mobiliár rios90.  Ademais,  a  expressã ão  títulos  ou  valores  mob biliários  foi  uttilizada  na  Co onstituição  Fe ederal  de  198 88,  no  r âmbito  da  repartição   da  competência a  tributária  entre e   os  entees  federativos.  Com  efeito 1   da  o,  o  artigo  153 Constituição Federal dispõ õe que:    Art. 153. Com mpete à União instituir imp postos sobre: ...  V – operaçõe es de crédito, câmbio e seg guro, ou relativas a títulos ou o  valores mobiliários;    No  XVI  Simpósio  Nac cional  de  Dire eito  Tributário o,  coordenado o  pelo  Profess sor  Ives  Gandra  da  Silva  Martins,  debateu‐se  a  interpretação  dos  termo os  títulos  mo obiliários  e  vaalores  mobiliá ários,  conclui a indo‐se  que  ambos   possuem sign nificados disti intos, conform me abaixo:    ermo  títulos  abrange O  te a tulos  de  crédit   os  tít to  em  geral.  Valores V   mobil reitos  resultan liários  são  dir ntes  de  inve d estimentos,  dotados   de  circulabilida ade,  corporif ficados  num m  instrument to  ou  regis strados  escrrituralmente. (MARTINS, 19 992, p. 583.)                                                                         89 M,  ao  analisar  esse  dis   Note‐se  que  a  CVM spositivo  legal,  entend ratou  de  instrumentos deu  que  o  legislador  tr s  de  mercado  lastreados  em  RCEs  e  não  delas  próprias,  conforme e  o  voto  do  Diretor Otávio Yazbek: Esse ponto leva ao segundo s q  entendo que aquel  motivo pelo qual le diploma legal não to ornou as RCEs valores mobiliários: m  não me paarece que quando o tre echo acima  fala em 'títulos mobil liários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitad das certificadas ele este eja se referindo os créd ditos de carbono em si. Esses seriam as tais emissões de  gases...  evitadas  certtificadas,  enquanto  os  títulos  mobiliários'  del s las  representativos  já  seriam v   coisa  distinta, verdadeiros   instrumentos  de  mercado.  Esses s  últimos,  referidos  na  decisão  do  Colegiado  de  7.7.200 09  como  'certificados,  instrumentos  sintétic cos  ou  derivativos'  pod deriam  ser  reconhecid dos  como  valores  mob biliários,  atraindo  paraa  si  a  regulamentação o  da  CVM.  (Processo Administra ativo CVM RJ 2009/634 46. Voto do Diretor Otá ávio Yazbek em 07.07.2 2009) 90 5,  7.492/86  e  8.894/94   Vide  Leis  4.728/65 4.  Nas  duas  primeiras  se  usa  amplamente  o  termo  títulos  ou  valores  mobiliários,  em  co onjunto  com  algumas  v variações,  como  títulos  e  valores  m mobiliários,  títulos  mobiliários bio,  títulos  de  valores  mobiliários,  títulos  mobiliários,   e  de  câmb m   títulos  de  crédito c   e,  simplesmen ra  Lei  acima  referida  só nte,  títulos.  Na  terceir s   figura  a  v expressão  títulos  e  valores   mobiliários.  Nas  normas  infralegais  (resoluções,  portarias s,  decretos  etc.)  tamp pouco  há  uniformidade e  na  linguagem  utilizaada,  podendo  ser  observadas  as  variações acima mencionadas.   ÇÃO DO MERCAD REGULAÇ MBIENTAIS NO BRASIL DO DE ATIVOS AM B 25 Ao analisar a compet tência tributária da União Federal F  no âmmbito do Impo osto sobre Operações Finan nceiras  (IOF)  incide ente  em  ope erações  relat tivas  a  títulos  e  valores  mobiliários s,  Roberto  Q Quiroga  Mos squera  conceitualizo ou  os  títulos  mobiliários  co d omo  sendo  documentos ndispensáveis  que  represen   in ntam  e  menc cionam  91 direitos  e/ou p u  obrigações  pecuniárias ,  afirmando,  ainda,  que  a  noçãon   de  título os  mobiliários s  encontra‐se, ,  como  já dito, vincu ulada ao conce eito de títulos de crédito92. O  Supre emo  Tribunal  Federal,  por  sua s   vez,  ao  an nalisar  o  vocá ábulo  títulos  e  valores  mob f   de  biliários  para  fins incidência do o IOF, decidiu o que segue:    Certto,  a  expressãão  'títulos  e  va alores  mobiliá ários',  como  objeto o   de  negócios  sujeitos da  gera  s  ao  IOF,  aind alguuma  perplexid dade  entre  os o   especialista as  (cf.  Ives  Gandra G   (coord d.),  IOF  –  Cad derno  de  Pes squisas  butárias, 1991, passim).  Trib Nelaa, entretanto, , parece incluí írem‐se os títu ulos cambiais em geral, ent tre eles, a duplicata mercan ntil.  Alguuma  confusão o  tem  sido ger rada  em  funçã ão  de a  L.  6.385/76,  que  di v ispôs  sobre o  mercado  de valores   mob ou  a  CVM,  te biliários  e  crio er  enumerado o  os  títulos  e  valores  mob biliários  sujeittos  à  sua  discciplina,  resttringindo‐os aos emitidos pelas sociedad des anônimas para p  oferecim mento ao públi ico.  Corr reta,  no  entannto,  parece  a  observação  de d   Ulhôa  Cant to  e  Miranda  Filho,  apoiad dos  em  Ary  Os swaldo  Mat ttos Filho (Ives  Gandra,  IOF 4   segundo o qual  'o  que dita  lei  fez  fo F,  cit., p.17 e 44), v oi  mencionar valores   mob biliários  sujei r itos  ao  seu  regime',   mas s  não  os  def finiu  exaustivamente,  ao  menos  para  efeito  tributário  excogitado,  onde  va q   a  menção ale  concluir  que o  a  títulos  mo obiliários  temm  alcance  mai ior,  de  mod q do  a  incluir  quaisquer trumentos  que   inst e  consubstanciem  direito  de d   crédito.  (ggrifos  nossos)  (ADIN  1.7663‐8/DF, Tribu unal Pleno, Re elator: Sepúlve eda Pertence, , unânime).    Como  se s   pode  notar r,  a  interpretação  doutriná ária  e  jurisprudencial  acer rca  da  acepçã ão  do  termo  títulos  c mobiliários constante C  da Constituição  Federal F  tem sido no sentido de que esse es abrangem o c os títulos de crédito   e  têm,  porta anto,  natureza a  semelhante e,  razão  pela  qual  devemos  buscar  no  conceito c   de  tíítulos  de  créddito  as  bases para a análise das RCEs R  como títu ulos mobiliário os.  Na  defin nição  clássica  de  Cesare  Vi ivante,  o  títul lo  de  crédito  é  o  document to  necessário  para  o  exercí ício  do  direito literal l e autônomo nele mencion nado93.  São  req quisitos  essen nciais  dos  títu ulos  de  crédit to,  conforme c e  Vivante,  a  cartularidade; ;  a  autonomia;  e  a  literalidade.  A  cartularida ade  consiste  na  materialização  do  dir reito  em  um  documento  (cártula).  Um ma  vez  emitido,  o  documento  se e  torna  essenc cial  à  existênc cia  do  próprio o  direito  –  se em  o  docume ento,  o  devedor  (ou  contraparte)  não  está  obr rigado  a  cump prir  a  obrigaçã ão.  Note‐se  que  com  o  ava anço  da  tecno ologia  esse  req quisito  foi,  de  certo o  modo,  abran ndado,  passan ndo  certos  tít tulos  escritura ais  (sem  exist r   dos  tência  física)  a  integrar  o  rol títulos de cré édito94.   A  literalidade  é  a  limmitação  do  dir reito  contido  no  título,  que e e  exprime  a  existência,   conteúdo,  exten nsão  e  modalidade  do  direito.  Em  outras  palavras, p   a  literalidade  to orna  o  direit to  cartular  d distinto  da  relação  obrigacional  original,  do  que  resulta  que q   a  declara ação  contida  no  título  con nstitui  um  dir reito  autônom mo  em  relação àque ele original, cir rcunscrito ao disposto no respectivo títu ulo.  Como  consequência,  tem‐se  a  aut tonomia  do  tí ítulo,  que  sign nifica  que  o  seu  adquirente e  passa  a  ser  titular  de  um  direit to  autônomo, ,  independentemente  da  relação r   anterior  que  o  ger rou.  Por  essa  razão,  as  exc ceções  oriundas  des ssa  relação  anterior,  opon níveis  ao  credor  originário, ,  não  podem  ser  oponíveis s  ao  cessionáário  de  boa‐fé. Essa é, obviamente, uma condiç ção fundamen ntal para a livr re circulação do d  título de cr rédito.  Ocorre  que,  com  o  evoluir  do  tem mpo,  os  títulos p s  de  crédito  passaram   a  representar  ope erações  outra as,  que  não  de  crédi d   Fran  Marti ito.  Na  lição  de ins,  alguns  do ocumentos  tom maram  as  car racterísticas  d c de  títulos  de  crédito   sem,  contud do,  se  referireem  a  verdade eiras  operaçõ ões  de  crédito o  pecuniário,  em  que  há  o  gozo  de  di inheiro  presente em troca de dinh heiro futuro. Esse E  fato é nat tural, dada a importância i q  na vida co  que otidiana passa aram a  ter  os  títulos t s  de  crédito,  tendo   as  norm mas  que  os  ca aracterizam  ultrapassado u   o  campo  do  d amente  direito  estrita creditório  pa ara  abranger  outros  direito os  que  se  beneficiam,  assim,  das  regra as  e  garantias s  daquele  (...).  Não                                                                    91  MOSQUERA, Rober rto Quiroga. Coordena ador. Tributação Internacional e dos Mercado pitais. Vários Autores. São os Financeiros e de Cap tin, 2005, p.138. S  Paulo: Quartier Lat 92  MOSQUERA, Rober p rto Quiroga. Op. Cit., p.131. 93  VIVANTE, Ceasare. Trattato de Diritto Com mmerciale, 3a. edição. 9  p. 154‐155. . Milão: s/d. vol. III, n. 953, 94  Nesse sentido, vide e JUNIOR, Luiz Emydio F. da Rosa. Títulos de Crédito, Rio de Janeiro 02. 2a Edição, p. 65 a 66 e 77 e BATALHA, Wil o: Editora Renovar, 200 lson de Souza Campos. Títulos de  J Crédito – Doutrina e Jurisprudência , Rio de Janeiro: Editora Forense, 1989. 4ª Edição, p. 38.   STRUTURA   PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAES RCADO DE CARBONO DO MER 26 representam m  uma  verdade eira  operação o  de  crédito,  ded   confiança,  mas m   se  benefi ficiam  dos  prinncípios  que  re egulam  aqueles títuloos dando segu urança aos qu ue com eles tra ansacionam95 5 .  rina  passou  a  distinguir,  então,  os  títul A  doutr los  de  créditoo  próprios,  do os  títulos  imppróprios.  Títu ulos  de  crédito  própprios  seriam  aqueles  representativos  de  operaçõe es  de  crédito o,  ao  passo  em  que  os  títulos  impróprios,  seriam  repre esentativos  de  outros  dire eitos.  Dentre  estes  último os,  estariam  os  document tos  de  legitimação  e  os  títulos  ded   legitimação o,  que  se  dist tinguem  entre  si  em  razão os  serem  circu o  de  os  título uláveis  (transferíveiss  por  cessão  a  terceiros,  independentem mente  de  notificação  à  contraparte  origi arem  o  inal),  e  sujeita devedor a pa agar validame ente o seu pos p ssuidor, não podendo  aque c ele recusar o cumprimento  da obrigação o, salvo  se provar que não houve a cessão96.   Waldirioo  Bulgarelli,  ao  discorrer  so obre  o  assunto q   os  títulos  são  de  crédito o,  esclarece que os  (conformad dos  ao  conceito  vivaanteano)  ou  então  (...)  tí ítulos  impróp prios  (termino ologia  caracte erística  da  doutrina  italia ana)  e,  portanto,  coomo  tal,  não  seriam  título os  de  crédito o,  mas  apena as  documento os  de  legitim mação  ou  títu ulos  de  legitimação97.  No  mesmo o  sentido,  Joosé  Xavier  Ca M arvalho  de  Mendonça   enssina  que  nos c s  títulos  de  crédito   impropriame ente  ditos  (...) n   represent )  ainda  que  não tem  uma  ope eração  de  cré édito,  se  enco ontra,  a  par  ded   sua  literalidade e autonomia, id quo quancu umque causa debeatur98.  Alberto  Xavier  (citando  Carnelutti, ,  Falzea  e  Bettti),  bem  resume  a  noção  de d   título  jurídico,  ao  afirma ar  que,  independent temente  de  o  título  representar  uma  relação  de  créd dito,  deve  esse  exprimir  o  a ato  (ou  docum mento)  necessário e suficiente par ra invocar um ma dada situaç ção jurídica99. Uma  annálise  da  natureza  das  RC CEs  nos  parec ce  demonstra ar  seu  caráte er  de  título  dde  legitimação o,  que  e incorpora e evidencia  um direito expressamente pre evisto no Protocolo de Kyot to: o de utilizaar esses certif ficados  para  o  cumprimento  par rcial  de  meta as  de  redução d   efeito  estu o  de  gases  do ufa  impostas  pelo  Protoco olo  de  Kyoto100.  v Senão,  vejamos. R   se  enqua   As  RCEs adram  no  con nceito  jurídicoo  de  título,  po ois  corporificaam  e  demonst tram  o  a  referido,  sen direito  acima d ndo  o  único  documento ecessário  e  su   ne uficiente  para  invocar  esse  direito.  Com  efeito,  a  comprovação  da  existência  das  RC CEs  registrada as  em  nome e  de  seu  det tentor  nos  re egistros  eletrônicos  aplicáveis (Reegistro do MD DL ou Registro os Nacionais dos d  Países Ane exo‐I) é a únic ca que se faz n necessária para que  um País Anex xo‐I ou entida ade nele locali izada possa ut tilizá‐la para o cumpriment to parcial de s suas metas.  As  RCEs a s  atendem,  ainda,   aos  princípios  da  au utonomia  e  da d   literalidade ma  vez  emitid e,  já  que,  um das,  se  destacam  do o  Projeto  de  MDL  que  as  originaram  e  passam  a  re epresentar,  pa ara  o  detento d   sua  or,  o  direito  de ara  cumprime utilização  pa ento  das  met tas  impostas  pelo  Protocolo  de  Kyoto,  direito  esse,  a  partir  de  então,  s  plenitude na própria RC contido em sua CE, contabilizada em um re egistro  escritu ural. Para tant to, esse regist tro das  t RCEs indica todas  as inform mações neces ssárias para o cumprimento o do direito qu ue elas repres sentam.  Importaante  notar  que  é  possível,  pelas  informa ações  constan ntes  do  registr P ro  das  RCEs,  identificar  o  Projeto   de  MDL  que e  deu  origem m  à  sua  emissão,  assim  como c   a  parte  (país)  em  que  ele  foi  desenvolvido o.  Essa  identificaçãoo, porém, não retira das RCEs a sua autonomia em relação ao Proje eto de MDL, visto que nos termos t   da  regulame entação  do  Protocolo  de  Ky yoto,  uma  vez f z  emitidas  e  findo   o  prazo  para  eventua ais  contestaçõ ões,  as  RCEs  não  poodem  mais  se p   questões  relativas  ao  Projeto er  atingidas  por P   de  MDL.  Por  esta  razão,  as  RCEs  são  c negociadas  como   ativos  fungíveis  nos s  mercados  se ecundários,  sem s   sofrerem m  influência  d dos  projetos  queq   as  originaram101.  e Com a emissão R  das RCEs,  constituii‐se, no nosso entender, um m direito autô ônomo ao que e se pode cham mar de  originário: o direito de os Países Não Anexo‐I se ben neficiarem de projetos que resultem na r redução da em missão  de GEEs através de Projeto os de MDL (Art. 12, 3 do Pr rotocolo de Ky yoto).   Compro ova  essa  auto onomia,  aind da,  o  fato  de e  que  as  exc ceções  decorrentes  da  re elação  extraca artular  ão  são  oponíveis  aos  cessio originária  nã onários  de  boa‐fé  das  RCEs s,  ao  menos  no n   âmbito  do  Conselho  Exe ecutivo                                                                    95  MARTINS, Fran. Tít tulos de Crédito. Rio de e Janeiro: Forense, 199 91. 3a. Edição, p. 7. 96  Conforme Luiz Emy ygdio F. da Rosa Jr. Títu ulos de Crédito. Rio de Janeiro: Editora Renov p var, 2002. 2a. Edição, p.75 97  BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Créditos A  S.A., 1999, 15a. Ed s. São Paulo: Editora Atlas dição, p.79.  98 C  MENDONÇA, J. X. Carvalho  de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Rio de Janeiro o: Livraria Editora Freitaas Bastos, 1947, 4ª Edição, Volume V, Parte II, p. 55. 99 N   XAVIER,  Alberto.  Natureza C   Jurídica  do  Certificado  de  Registro o  de  Investimento  Estra P angeiro  –  Alienação  Parcial   de  Participações  Societárias  e  Reduçã ão  do  Capital.  Revista  de  Direito  Mercantil, Industrial, Econômico e Financei iro. São Paulo: Malheir ros, v. 69, p. 39. 100 gar,  também,  que  as  RCEs   Não  se  pode  neg R   evidenciam  que  houve  uma  redução  de tufa  certificada  nos  te d   gases  do  efeito  est ermos  do  Protocolo  de e  Kyoto.  Desse  fato  – a  redução  certificada – é que na asce o direito represen ntado pelas RCEs, de su ua utilização para cump primento das metas im mpostas pelo Protocolo o de Kyoto. 101   Entendemos  que  o  mesmo  se  aplica  às  RCEs  Temporárias  e  às riundas  de  projetos  de s  RCEs  Longo  Prazo,  or e  florestamento  ou  refflorestamento,  que,  ap pós  emitidas  e  findo  o  prazo  para  contestação,  não  são o  mais  afetadas  por  qu uestões  do  projeto  que  as  originaram.  Em  cada  uma  dessas  moda f alidades,  as  RCEs  são  fungíveis or  essa  razão,  são  negociadas  no    entre  si  e,  po mercado secundário mundo afora.   ÇÃO DO MERCAD REGULAÇ MBIENTAIS NO BRASIL DO DE ATIVOS AM B 27 do  MDL.  Ass sim,  por  exem mplo,  um  even d ntual  credor  daquele   que  desenvolveu d   o  Projeto  de  M MDL  não  tem m  como  alcançar  um  cessionário  de d   boa‐fé  que e  tenha  adquirido  no  mercado  secundár rio  as  RCEs  ge eradas  pelo  projeto.  Nesse sentid do, note‐se qu ue os procedim mentos adotados pelo Cons selho Executiv vo do MDL sequer disponib bilizam  meios  para  a  oposição  de p e  obrigações  privadas   entree  os  participantes  do  proje eto  e/ou  terce eiros  no  âmbito  dos  registros escriturais102.  E não po oderia ser de forma diversa a, uma vez qu ue as RCEs foram concebida as com o fim ú único e exclus sivo de  o  porque  elas  são,  necessa circular.  Isso ariamente,  ge eradas  em  Pro ojetos  de  MD DL  desenvolvidos  em  Paíse es  Não  Anexo‐I,  que e  não  possuem m  metas  de  re edução  de  gas ses  e,  portant to,  não  podem m  utilizar  as  R RCEs  de  outra  forma  que  não  atra a avés  da  sua  alienação   aos  Países  Anexo o‐I  ou  a  entidades  neles  lo ocalizadas.  Ass sim,  a  autonoomia  é  m condição  sine  qua  non  de  eficácia  do  modelo   do  me d ecanismo  de  desenvolvime nto  limpo,  qu ue  estaria  fadaado  ao  fracasso caso o os cessionár f rios das RCEs ficassem  sujeitos a exceçõe es oriundas da a relação originária desses títulos  ou mesmo de quaisquer outras o  relaçõees na sua cade eia de circulaçã ão.  Não nos s parece, cont tudo, que as RCEsR  represen ntem uma rela ação de crédito. Porém, alg guns defende em que  as  RCEs  reprresentam  uma a  relação  credditícia  peculiar,  não  circuns scrita  ao  seu  emitente e   (Con nselho  Execut tivo  do  MDL)  e  seu  detentor  orig ginário  (entida ade  localizada a  em  um  País s  Não  Anexo‐I),  mas  aquela  existente  entre e   o  País  Anexo‐I, ,  obrigado  pelas  metas  imp postas  pelo  Protocolo  de  Kyoto K   (e,  portaanto,  detento or  de  um  pass sivo),  e  os Países Não o Anexo‐I em que foram ge eradas as RCEs (detentores de um crédito)103.  o  dos  civilistas,  o  elemento Na  lição o  fundamental  do  crédito  é  a  prestaçã ão.  Assim,  a  r relação  obriga acional  nasce com o comprometim d mento, pelo devedor,  de da ar, fazer ou prestar algo, o que gera o di ireito ao crédi ito por  parte do cred dor104.  Ocorre  que  os  Países s  Não  Anexo‐I  (ou  entidade es  nele  localiz zadas  que  des senvolvam  Pro ojetos  de  MD DL)  não  105 detêm  crédito  contra  os  Países  Anex xo‐I,  na  medida  em  que  não o n   há,  de  ordinário elação  obriga ,  re acional  formada  ent tre  ambos  os o s  países  por  ocasião   da  emmissão  das  RCEs.R   Não  há  devedor  que e  esteja  obrig gado  a  qualquer pre estação em razão de crédito o contra ele constituído a priori p  ou com a emissão das s RCEs.  E isso see comprova até mesmo porque a utilizaç ção das RCEs pelos Países Anexo A  I é mer ramente facul ltativa.  Assim,  o  Paíís  Não  Anexo‐I  (ou  entidad de  nele  locali izada)  detento or  das  RCEs  não n   detém  cr rédito  (ou  qualquer  direito)  exeqquível  contra  os  Países  Ane exo‐I.  Não  se  forma,  porta anto,  o  binôm mio  devedor/credor,  fundam mental  para  a  relaçãão  creditícia.  Veja‐se,  inclu usive,  que  com mo  os  Países  Não  Anexo‐I  não  têm  obr rigação  de  en ntregar  odem,  em  um RCEs,  eles  po ma  situação  limmítrofe  (mesm mo  que  improvável),  jamais s  alienar  as  RC CEs  por  ele  geeradas,  sem  que  res ste  aos  Paísees  Anexo‐I  (su upostos  deve edores)  qualq quer  direito  de d   exigir  a  en ntrega  dessas s  RCEs  mediante pagamento aos seus detento ores.  Do  expo osto,  entende emos  que  as  RCEs  possuem m  as  caracter rísticas  fundamentais  dos  t títulos,  mas,  ante  a  falta  de  relação  creditícia a,  não  se  enq c quadram  no  conceito   clássico  de  títulos s  de  crédito  p propriamente  ditos,  devendo ser consideradas s títulos impró óprios de legit timação.  No  mais s,  note‐se  quee,  ao  analisar  o  conceito  de e  valor  mobiliário,  Bulgarelli  afirma  que uração  e  a  sua  configu deve‐se  a  sua  negociabilid dade,  enquan m nto  títulos  de  massa .  Expõe e,  ainda,  com  base  na  defin nição  de  Philoomeno  Joaquim  da  Costa,  que  tít tulos  mobiliár rios  seriam  aq queles  negociados  publicam mente  fora  de eja,  no  e  bolsa,  ou  se mercado de balcão106.   Em  que e  pese  não  concordarmos  com  a  id deia  de  que e  os  títulos  mobiliários  seriam  nego ociados  necessariamente fora de bolsa b  (em me ercados de balcão organizad do), fato é qu ue a acepção d do termo mob biliário  está intrinsec camente ligad da à possibilid dade de negoc ciação em mas ssa (pública) do d  título ou va alor em quest tão.  De  todaas  as  caracter rísticas  acima a  expostas,  em m  especial  a  sua  negociab bilidade,  advém  que  as  RCEs  são  títulos  mobil liários  por  nattureza,  admitidos  à  negociação  em  mas a ssa  (pública)  através   de  me ercados  de  bo olsa  de  d   balcão  org valores  ou  de ganizado.  Nesse  sentido,  vale  menciona ar  o  voto  do  Diretor  da  CV Y VM,  Otávio  Yazbek,   sobre o assunto:                                                                    102  O Conselho de MD DL exige declaração do os participantes do pro ojeto no sentido de que esses estão cientes de d  que o Conselho do MDL não toma conhec cimento ou se respons sabiliza por  p quaisquer  arranjos  privados os  direitos  de  propriedade  sobre  as  RCEs.  Cabe  ao  Conselho  de   referentes  ao e  MDL,  apenas,  obede ecer  às  indicações  do  ponto  focal  determin nado  pelos  participantes do projeto como aquele com poderes para solicitar a transferência das RC CEs entre as contas de registro. 103  Nesse sentido, vidde CONTRUCCI, Gustav vo. A Natureza Jurídica dos créditos de carbono. Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível em www.conjur.com.br/2008‐mai‐19/natur reza_juridic  a_creditos_carbono. Acesso: 27 de outubro o de 2010. 104  Vide PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instit tuições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora a Forense, 2009, 22ª Ed dição, vol. 2. p. 14. 105 orrer  caso  a  RCE  tenha   Exceção  pode  oco a  sido  objeto  de  contra ato  de  compra  e  venda a  futura  para  um  País Anexo A ‐I,  caso  em  que  haveria  a  obrigação  de e   último  e  entrega  das  RCEs  a  este e por  ocasião  de  sua  emissão,   em  verdadeirro  cumprimento  de  um ma  obrigação.  Não  obs r stante,  nesse  caso,  a  relação asceria  da  celebração  do  contrato  de  compra  e  venda    obrigacional  na futura e não da mera a emissão das RCEs. 106  BULGARELLI, Wald dirio. Títulos de Crédito A  S.A., 1999, 15ª Ed os. São Paulo: Editora Atlas dição, p. 99.   STRUTURA   PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAES RCADO DE CARBONO DO MER 28   Mai o,  porém,  (i)  ao  criar  um  tipo is  do  que  isso lusive,  de  tran t   de  ativo  passível,  incl nsferência;  e  (ii)  ao  inir  os  univers defi sos  de  potencciais  oferta  e  demanda  parra  esse  ativo,  o  MDL  permite  a  criação  de  um  dadeiro  merc verd cado  secundá ário  para  os  créditos  de  carbono.  (Pr rocesso  Administrativo  CV VM  RJ  09/6346. Voto do Diretor Ot 200 távio Yazbek, em 7 de julho o de 2009)    De  fato,  diversos  me ercados  de  ne egociação  púb blica  no  Mundo  já  operam m  com  RCEs,  podendo‐se  citar, c   a  título  exemp E plificativo,  a  European   Clim mate  Exchange e  (ECX),  que  concentra  bo oa  parte  dos  n negócios  com m  esses  títulos na Europa.  Conclui‐se,  portanto, ,  que  as  RCEs  são  títulos  mobiliários  im mpróprios  de e  legitimação, ,  que  incorpo oram  e  evidenciam o direito de os s Países Anexo‐I utilizarem esses certificados para o cumprimento c  parcial de me etas de  g redução de gases  do efeitoo estufa impo ostas pelo Protocolo de Kyo oto.  Note‐se e,  contudo,  qu c ue  as  RCEs,  como m   títulos  mobiliários,   não  se  confun ndem  com  os  valores  mobiliários  sujeitos  ao  reegime  da  Lei  6.385/76,  um e ma  vez  que  as  RCEs  não  se  enquadram   noo  rol  do  artigoo  2º  da  referida  Lei,  como  bem  já j   se  manifes stou  a  Comissão  de  Valor res  Mobiliário a   a  entrad os,  inclusive  após da  em  vigor  da  Lei  12.187/09:    Ante e  o  exposto,  entendo  que e:  (i)  as  RCEs  não  são,  hoj oje,  passíveis  de  caracteriz v zação  como  valores   mob biliários,  não  estando,  dess s sa  maneira,  sujeitas   ao  reggime  estabele ecido  pela  Lei i  6.385/76  para  tais  insttrumentos;  (Processo  Admi inistrativo  CV VM  RJ  2009/6346.  Voto  do o  Diretor  Otáv vio  Yazbek  em m  7  de  julho de 2009)  Ente q   o  art.  9º  da  Lei  12.187 endo,  assim,  que 7/09  não  tornou  os  créditos s  de  carbono  valores  mobil liários,  perm p manecendo  válidos  os  pressupostos   e  as  concl lusões  da  de ecisão  de  7 7.7.2009.  (Pro ocesso  Adm ministrativo CV VM SP 2010/0 0107. Voto do o Diretor Otáv vio Yazbek em 9 de agosto d de 2010).    Diferent c te  é  o  caso,  contudo,   dos  instrumentos  atrelados  às  RCEs,  tais  como c   instrummentos  sintétic cos  ou  q   poderão  vir  a  se  carac derivativos,  que m cterizarem  como  valores  mobiliários   parra  os  fins  da  Lei  6.385/76,  desde  que se enqua adrem na definição contida a em seu artig go 2°.  Achamo os  importante e,  contudo,  en nfrentar  ainda  um  ponto  para p   a  exata  definição  da  natureza  das s  RCEs,  d qual seja, a definição  desssas como ativo o financeiro. Cumpre e  aqui  disting guir  o  conceit to  contábil  de e  ativos  finan nceiros  de  se eu  conceito  ju urídico.  A  CV VM,  no  âmbito  de  sua  regulame u   dos  do entação,  já  usou ois  conceitos. .  Para  fins  de d   divulgação o  ao  mercad do  dos  instrumentos  financeiros  constantes  da as  demonstra ações  financeiras  de  compa anhias  abertas s,  a  CVM  base eou‐se  no  conceito  contábil  ao o  definir  ativos  financeiro os  como  sendo  as  dispon nibilidades;  d direitos  contr ratuais  recebíveis  em  moeda  ou u  em  instrumentos  finance eiros  de  outr d ra  entidade;  direitos ratuais  de  tro   contr oca  de  f resultados  financeiros   (swaps)  ou  ins strumentos  financeiros; f   e  títulos  repr resentativos  d de  participaç ção  no  patrimônio de d  outra entid dade107.  mbito  do  func Já  no  âm cionamento  dos d   fundos  de  investimento o,  a  CVM  utiliz zou‐se  de  out tro  conceito,  ses   não  propriament te  jurídico,  aoo  menos  mais s  abrangente,  baseado  no os  instrument tos  negociado os  pelos  fund dos,  ao  elencar  os  di iversos  ativos  considerados s  financeiros  para  fins  da  In nstrução  CVM M  409/04.  Da  leitura  do  art.  2º  da  Instrução,  no g ota‐se  uma  gama   variadísssima  de  ativ vos,  que  repre esentam  dívid das,  participa ações,  mercad dorias,  instrumentos derivativos etc. e   No noss so entender, o que esses at tivos têm em comum e que e os qualificam m como financeiros é justamente  a  sua  vocaçã ão  inerente  pa i ara  servir  de  instrumentos   de  investime ento  visando  a  sua  alienaçã ão  por  dinheir ro.  Até  108 porque finan nceiro é aquilo o relativo à cir rculação e à gestão do dinh heiro e de outros recursos lí íquidos .  t ‐se  uma  ligação  estreit Assim,  tem ta  entre  o  ter rmo  financeiro o  e  a  circulação  de  dinheir ro.  A  caracter rização  f de um ativo financeiro  se baseia, portanto, na finalid dade que lhe é dada: ativos s financeiros são aqueles qu ue têm  por fim gerar r ganhos em dinheiro d  ou, em e  outras pala avras, servir de investiment to financeiro109.                                                                    107 rução  CVM  235/95  e  também   Conforme  a  Instr t   alinhado  em  parte  com  o  entendimento  do  IAS  32  –  Fiinancial  Instruments,  divulgado d tamento  de  Normas  do   pelo  Depart d   Sistema  Financeiro do Banco Central do Brasil no âm c mbito do processo de convergência  de norma as de contabilidade e auditoria, a  de que trata o Comunicado 14.259 9, de 10 de março de 20 006. 108  FERREIRA, Aurélio F o Buarque de Holanda Ferreira.  Novo Aurélio Século XXI: O Dicionár rio da Língua Portugues sa. Rio de Janeiro: Nov Edição, p. 907. va Fronteira, 1999, 3ª E 109 emplo,  o  caso  do  ouro   Vejamos,  por  exe ciação  é  destinada  ao  mercado  financeiro  ou  à  política  cambial,  esse o.  Quando  a  sua  negoc conforme  a  e   adquire  natureza  de  ativo  financeiro  (c Constituição Federal, 7 , art. 153, § 5º e a Lei 7.766/89).  No mais doss casos, é tratado como o mercadoria em razão o de sua destinação ao o comércio. Assim, com mo já afirmou o Suprem mo Tribunal    ÇÃO DO MERCAD REGULAÇ MBIENTAIS NO BRASIL DO DE ATIVOS AM B 29 Há  quem m  defenda  qu nanceiros  é  o  fato  de  eles  serem ue  o  que  torna  os  ativos  fin s   negociados  ou  regis strados  em  sistemas  regulados  pú úblicos  de  neg gociação110.  Pa arece‐nos,  contudo, que  o  fato  de a  grande  maioria, se  não  a  totalidade e,  dos  ativos  financeiros  sers   negociada a  em  sistema as  regulados  públicos  adv vém  de  uma  outra  característica os:  a  necessid a  desses  ativo dade  de  liquid dez.  Isso  porq que,  para  que e  cumpram  sua  função  de e  gerar  dinheiro  com m  relativa  faciilidade,  os  atiivos  financeiros  são  usualm mente  negocia ados  em  mer rcados  líquido os,  que  possibilitem  a  sua  troca  por  moeda.  Dessa  forma p a,  não  nos  parece eja  a  negocia   que  se ação  em  mercados  regulados  qu ue  caracterizee  os  ativos  coomo  financeir ros,  apesar  de e  ser  essa  umma  importante e  característicca  dos  mesmos.  Ora,  com mo  visto  anteeriormente,  as mitidas  com  o  intuito  precíp s  RCEs  são  em puo  de  serem m  alienadas  pe elo  seu  detentor orig d ginário, que desenvolveu M  seja no mercado  o Projeto de MDL, m ndário, seja diretamente a países   secun que tenham metas de red dução sob o Protocolo de Kyoto K A  (Países Anexo ntidades nele localizadas. Não ‐I) ou en N  há  outra  razão  para  uma  ent tidade  localiza ada  em  um  Pa aís  Não  Anexo o‐I  deter  RCEs s,  senão  a  busca  por  dinhe eiro  ou  disponibilida ade financeira em sua alienação111.  No  mercado  secundá ário,  então,  a  natureza  fina anceira  das  RC CEs  fica  ainda  mais  evident te.  Diversos  aggentes  de  mercado  –  dentre  os  quais  institu uições  finance eiras  que  seq quer  possuem m  metas  de  r redução  de  gases  –  especulam co om a cotação das RCEs, com m a finalidade e única de ger rar ganhos em m dinheiro (inv vestimento). As RCEs s têm, portant to, caráter fun ndamentalme ente financeiro o – existem para circular dinheiro – e po or essa  razão são, em m nossa opiniã ão, ativos fina anceiros.  Note‐se e  que  a  CVM  já  se  pronun nciou  no  sentido  de  que  as  RCEs  são  at tivos  financei f   da  iros  para  os  fins Instrução CV VM 409/04, ao o permitir que e fundos multi imercado neg gociem com es sses ativos com base no art t. 2º, §  eferida  Instru 1º,  VIII  da  re c ução.  Essa  conceituação,  contudo,   foi  feita f   pela  CVMM  exclusivam mente  no  âmb bito  da  Instrução CV VM 409/04 e seus efeitos es stão a ela rest tritos.  Assim,  eme   conclusão o,  os  autores  do e d   presente  estudo   são  da q   a  RCE  é  u a  opinião  de  que um  ativo  finan nceiro,  com natureza jurídica de títulot  mobiliário impróprio o de legitimaç ção.                                                                                                                                                                                                                 Federal, a destinação c o do ouro o identifica como  mercadoria ou coomo ativo financeiro (S Supremo Tribunal Fede eral. Recurso Extraordi inário 190.363‐5 – RS, maio 1998). Nesse cas so, trata‐se  c de um ativo que, ao contrário  das RCEs, não o tem na sua gene natureza financeira, mas, sim, comercial. Mesm mo nesse caso, quando utilizado com finalidad de de investimento, ele e adquire a  natureza de ativo finaanceiro, o que demons f stra a importância da finalidade  (uso) para a caracterização de um ativo como financeiro. . 110 onseca Peña. A Admiss  CHEDIAK, Julian Fo o de  Reduções Certifica sibilidade  da Aquisição adas de Emissão por Fu undos Constituídos sob b as  Regras da Instruçãão CVM  409, de 18  de e  agosto  de  2004. Parecer. Rio dee Janeiro, 2008, p. 26.  111  Em que pese pode er haver outras razões de cunho não financeiro para o desenvolvim mento do Projeto de MDL, tais como a exposi ição positiva gerada coom o projeto; ações de marketing  mento  da  empresa  com visando  o  posicionam mo  verde;  melhoramen nto  do  processo  produ ção  de  passivos  ambie utivo  com  outros  ganhos  de  eficiência;  reduç ,  no  que  se  entais;  etc.,  fato  é  que, refere especificamen nte à RCE, a sua única finalidade para quem as gerou é a obtenção de d  recursos com a alien nação a terceiros.   STRUTURA   PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAES RCADO DE CARBONO DO MER 30 8. EVENTUAIS  APRIMO ORAMENTOS  NA  LEGISLA AÇÃO  APLICÁ ÁVEL  À  CO ONSTITUIÇÃO  DE  FUNDO OS  DE  INVESTIM I MENTO QUE INCLUAM  EM SUA CARTEIR RA CRÉDITOS DE D  CARBONO OU ATIVOS A ELES ATRELA ADOS    Conform i me  visto  no  item   7,  não  há h   na  legislaç ção  ou  regula amentação  brasileira  atua v almente  em  vigor   a  previsão exp n pressa para a negociação  de e créditos de carbono c  por fundos de inve estimento con P    nstituídos no País. Contudo o,  a  CVM  permite  a  participação  no  mercado  de  carb dos  de  investi bono  por  fund imento  consti ituídos  sob  a  regulamentação  atu ualmente  em  vigor,  dentre e  eles  os  fundos  multimercados,  os  funddos  de  investimento  em participação, os fundo os em direitos creditórios nã ão padronizad os de investim dos e os fundo mento imobiliá ários.   Em  todoos  os  casos,  o  entendimento  da  CVM  é  o  de  que,  por  ora,  a  regulaamentação  em iciente  m  vigor  é  sufi para  que  es sses  fundos  de  investime ento  atuem  no  mercado  de  carbono, ,  não  havend do  necessidade  de  modificação nas regras em m vigor ou cria ação de novos s tipos de fund do de investim mento para ta anto112.  Assim,  não  identific camos  neces a ssidade  de  alterações a  regulament   na tação  aplicávvel  aos  fundos  de  investimento o  atualmente  em  vigor  pa ara  o  desenvoolvimento  de e  um  mercadoo  de  negociação  de  crédit tos  de  carbono mais ativo no Paí ís.    9. PROPOS SIÇÃO  DE  TRA ATAMENTO  CO ONTÁBIL  E  TR RIBUTÁRIO  CO OMPATÍVEL  COM C CA  DO  ARCAB   A  LÓGIC BOUÇO  JURÍDICO O  EXISTENTE,  NO  SENTIDO O  DE  ESTIMULAR  O  DESENV VOLVIMENTO  DO  MERCADO O  DE  CARBON NO  NO  BRASIL  DED   FORMA  ORGANIZADA  E  TRANSPARE ENTE  (POR  EX XEMPLO,  POR R  MEIO  DE  BO OLSAS  E  ENTID DADES  ORGANIZADAS DE BA ALCÃO)    A  legislação  brasileira  não  estab belece  regras  específicas  relativas  à  tr ributação  e  à  contabilizaç ção  da  n geração  e  negociação e  créditos  de   de e  carbono,  de e  modo  que,  atualmente, ,  o  tratament to  contábil  e  fiscal  aplicável a taais operações deve ser dete erminado a pa artir das norm mas gerais em vigor e sua re egulamentação.   Sucede  ainda  que  não n   existem,  tampouco,  orientações  específicas  sobre s éria  por  part   a  maté te  das  autoridades  competentes os  normativos s,  seja  nos  ato s  expedidos  pela  Secretaria Federal  do  Brasil  ou  a  da  Receita  F pelos organis smos respons sáveis pela uniformização das d  práticas co ontábeis nacio onais.  Em  facee  da  qualifica ação  das  RCEs s,  na  forma  acima a sta,  como  ativ   propos vos  financeiro os,  com  a  natureza  t jurídica  de  títulos   impróp prios  de  legiti imação,  passa aremos  a  exp por  nossa  sug gestão  de  tratamento  cont tábil  e  tributário das aquisições e negociações s de atais ativo os, compatíve el com a lógica a do arcabouç ço jurídico em vigor.  Conside erando  ainda  que  as  incertezas  quanto  às à   formas  de  contabilização  e  tributação o  de  tais  operações  são frequent temente apon f ntadas como fatores  inibidoores do desen nvolvimento do d  mercado de e carbono no Brasil,  seja  ele  públlico  ou  privado,  primário  ou  secundário, a   normativo ,  é  certo  que  a  edição  de  atos os  que  passas ssem  a  regular a matéria seria ext s tremamente salutar.   os  poderiam  ser,  por  um  lado,  declaratórios  da  nat Tais  ato tureza  jurídica a  dos  créditoos  de  carbono o  e  do  c tratamento contábil cal que  se  lhes   e  fisc s  seria  aplicáv vel  e,  por  outrro, constitutiv vos  de  medida as  indutivas  que, no  caso, poderia am revestir a forma de ince entivos fiscais.  Seguind do‐se  à  exposição  dos  trata amentos  cont ário,  passarem tábil  e  tributá mos  a  formula ar  nossas  propostas  de  atos  nor rmativos  que  pudessem  regular  a  mat téria,  inclusivve  no  que  se e  refere  ao  eestabelecimen nto  de  incentivos  fisscais  que  pod deriam  estimu ular  o  desenvo olvimento  do  mercado  de  créditos  de  ca arbono  no  Br rasil  de  forma organizada e transp parente.                                                                          112 o Processo RJ 200  Vide voto do Diretor da CVM Otávio Yasbek no 09/6346.   ÇÃO DO MERCAD REGULAÇ MBIENTAIS NO BRASIL DO DE ATIVOS AM B 31 9.1 TRATAMENTO CONTÁBIL  Do pont to de vista contábil, as dúv vidas que se co olocam consis stem em sabe er (i) como devem ser registrados  os créditos de d  carbono; be q  o custo que em como (ii) qual q  lhes deve ser atribuído. .  1   da  Lei  6.4 O  art.  179 404/76  (com  a  redação  que  lhe  foi  rec a centemente  atribuída as  Leis  11.638   pela 8/07  e  d 11.941/09)  determina ue  o  ativo  das  pessoas  jur   qu rídicas  seja  classificado  co onforme  os  se eguintes  grup pos  de  contas,  que  consideram  não  apenas  a  natureza  do d   bem  ou  direito  (elem mento  objetivo o),  mas  tamb bém  a  utilização que se pretende m e atribuir ao mesmo  (elemeento subjetivo o):    I  –  no  ativo  cir rculante:  as  disponibilidad des,  os  direit tos  realizávei is  no  curso  do  exercício  social  subs sequente e as s aplicações de e recursos em m despesas do exercício segu uinte;  II – no ativo realiz zável a longo prazo: os dire eitos realizáve eis após o térm mino do exerc cício seguinte, , assim  commo  os  derivado os  de  vendas, ,  adiantamentos  ou  empré éstimos  a  sociedades  coliga adas  ou  contrroladas  (arttigo  243),  dir retores,  acion nistas  ou  part ticipantes  no  lucro  da  companhia,  que  não  constituírem  neg gócios usuais na n  exploração o do objeto da companhia; (...). (     Conside erada  a  natureza  jurídica  dos d   créditos  de d   carbono  na  forma  prop posta  neste  estudo,  entend demos  que  a  classifi icação  dos  me esmos  deve  ser  realizada  em e   uma  das  subcontas  (i)  do p d   ativo  circulante,  caso  a  pessoa   jurídica  pret tenda  aliená‐lo  no  mesmo o  exercício  so ocial;  (ii)  do  ativo a el  a  longo  pr   realizáve razo,  caso  pre etenda  aliená‐lo apó ós o término do d  exercício em m curso.  Mais  es specificament te,  o  tratame ento  contábil  aplicável  ser a rá  o  de  um  ativo   financeiro,  seguindo o‐se  as  normas estabelecidas para o efeito pela regulamentação em vigor, notadamen nte o Pronunciamento Técn nico 14  do Comitê de e Pronunciam mentos Contáb beis.  Com  relação  ao  valor  pelo  qual  os  créditos  de  carbono  dev vem  ser  conta abilizados  pela as  pessoas  jurídicas  brasileiras,  sejam  eles  adq quiridos  de  foorma  originári ia,  pelas  pessoas  jurídicas  que  desenvol lvem  os  projeetos  de  reduções  de  emissão,  seja am  adquiridos  no  mercado o  secundário,  considerando o  que  referido os  ativos  são  objeto  de  negociaçã ão  pública,  pa ara  a  qual  exiiste  divulgaçã ão  de  um  preço  de  mercad do,  entendem mos  que  os  mesmos  devem  ser  co ontabilizados  pelo  seu  valo or  justo,  observadas  as  nor rmas  constant tes  da  regulam mentação  em m  vigor.  Referido  valor  justo,  por r  sua  vez,  co orresponde  ao m a   valor  de  mercado   doss  créditos  de  carbono  na  bolsa  internacional  específica  no n n   qual  ele  é  admitido  a  negociação.   O  custo  de  aq quisição,  por  outro  lado,  apenasa   a deveria ser adotado f  de contab  para fins bilização quan ndo se revelas sse inferior ao o valor justo.  É  o  que a   187,  inciso  I,  da  Lei  6.4 e  decorre  do  art. 404/76  (com  a  redação  que e  lhe  foi  rece entemente  atr ribuída  pelas  Leis  11 1.638/07  e  11 1.941/09),  seg gundo  o  qual  oso   elementos s  do  ativo  devvem  ser  avalia ados,  no  balannço  da  pessoa jurídi ica, segundo os c o  seguintes critérios:     a I  –  as  aplicações m  instrumento   em os  financeiros, ,  inclusive  derivativos,  e  em e   direitos  e  títulos  de  cré éditos,  classifica ados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo o:  a) pelo seus  valor justo t o, quando se tratar  de apliccações destina adas à negocia ação ou dispo oníveis para ve enda;   b)  pelo  valor  de  cus sto  de  aquisi ição  ou  valor r  de  emissão, ,  atualizado  conforme  dis sposições  legais  ou  contratu uais,  ajustado o  ao  valor  pr rovável  de  re ealização,  quando  esse  fo or  inferior,  no d o  caso  das  demais   aplicaçõ ões e os direito os e títulos de crédito; (...).   a O  §1º,  alínea m   b,  do  mesmo   dispos sitivo  legal,  po or  sua  vez,  considera  como o  valor  justo  d d dos  bens  ou  direitos   destinados  à  venda,  o  preço  líquido  de  realização o  mediante  venda  no  mer rcado,  deduzi idos  os  impoostos  e  demais despesas necessár rias para a ven nda, e a margem de lucro. Cumpre e,  porém,  res ssalvar  que  as a   consideraç ções  precede entes  se  base eiam  na  hipó ótese  de  aqu uisição  originária  de e  créditos  de  carbono  a  se erem  mantido os  em  tesour raria  pela  pes ssoa  jurídica  que  desenvolveu  o  respectivo  Projeto  de  MD DL,  ou  seja,  que  não  tenha a  havido,  ante eriormente  à  emissão  do  c crédito  de  carbono,  p celebração  privada   de  proomessa  de  co ompra  e  vend da  com  tercei iro  tendo  por r  objeto  os  re eferidos  créditos  de  carbono  (um m  Emission  Re eduction  Purch hase  Agreeme ent  ou  Erpa).  Caso  tenha  havido, h   a  pes p ssoa  jurídica  poderá   registrar, sim mples e diretam mente, o rece ebível correspondente, na forma f  da reguulamentação c contábil em vi igor.      STRUTURA   PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAES RCADO DE CARBONO DO MER 32 9.2 TRATAMENTO TRIBUT TÁRIO  Examina a‐se  a  seguir  como  deveria am  ser  tributaadas,  no  Brasil,  as  operaçõ ões  de  geração o  e  comerciallização  de  créditos  de  carbono,  notadamente e  em  face  da q   regula  o  Imposto  de  Renda  das  Pessoas  a  legislação  que Jurídicas  (IRP PJ),  a  Contribbuição  Social  sobre  o  Lucro o  Líquido  (CSSLL),  contribui ição  ao  Progr rama  de  Integ gração  Social  (PIS),  e  a  Contribuiç ção  para  o  Financiamento  da  Seguridad de  Social  (Cofins)  e  Imposto o  sobre  Serviços  de  Qualquer Na atureza (ISS).    • IRPJ J/CSLL  Conside erada  a  natureza  jurídica  dos d   créditos  de d   carbono  na  forma  prop posta  neste  estudo,  entend demos  que  os  regim mes  tributário os  em  matéria  de  IRPJ  aplicáveis  à  neg c gociação  de  créditos   de  caarbono  são  aqueles  determinado os pelas regras gerais relativ vas à apuraçã ão de: (i) ganh hos em operaç ções realizada as fora de bols sas; ou  (ii)  ganhos  líquidos,  no  caso c   de  oper rações  realiza adas  em  bols sa  de  valores s,  de  mercado uros  e  orias,  de  futu assemelhada as existentes no n  País.   Na  sisteemática  do  art go  Tributário  Nacional  (CTN),  que  estab t.  43  do  Códig belece  o  fato  g gerador  do  immposto  de  renda,  ganho  não  é  renda  (no  sentid do  de  produto  de  capital,  do o   da  combina d   trabalho  ou ação  de  ambo os,  que  se  refere  a  umu   fluxo  periódico),  mas  um  provento a o,  isto  é,  um  acréscimo   patrimonial  não o  compreendido  no  conceito estr rito de renda.  O  conce eito  de  acréscimo  patrimo onial,  por  sua a  vez,  pressup põe  a  comparação  de  valo ores  em  mom mentos  m distintos  no  tempo:  o  momento   em  que  um  bem m  ou  direito  ingressou  no o  patrimônio  do  seu  titula ar  e  o  momento em m que dele se destacou por r alienação ou j u outro título jurídico.   Nesse sentido, independentement te de sua expr ressão para fins comerciais s no balanço d da pessoa jurídica, o  custo  de  aqu uisição  de  créditos  de  carbono  variará  conforme  a  aq quisição  dos  re eferidos  ativo os  tenha  se  daado  de  forma originá ária, pelo desenvolvimento o de um Projeto de MDL, ou u no mercado o secundário.  No  prim meiro  caso  (aq quisição  origin nária  de crédit tos  de carbon no),  somos  da  opinião de  que  a  pessoa  ju urídica  deve  conside erar  como  cu ustos  dos  refe eridos  ativos  aqueles  impu utáveis  diretamente  ao  res spectivo  Projeeto  de  MDL (custo médio m  por créédito de carbo ono, resultant te do somatór rio dos custos s incorridos co om o projeto, divido  pelo número p o dos créditos de carbono projetados).   A  dúvida que, entretanto,  se coloc ca consiste  em m  saber  quais são  os  custos s  passíveis  dee  vinculação  direta  a  um  determin nado  projeto.  Na  ausência  de  normativo  específico  que q   regule  a  matéria,  essa a  é  uma  análisse  que  deve  ser  feita sempre  casuisticamente, ,  com  base na as característic cas concretas s  de  cada  projeto.  Afigura‐se s ‐nos,  de  todo  modo,  que  dete erminados  tip pos  de  Projeto o  de  MDL,  por  sua  nature eza  e  autono omia  em  relaç ção  às  atividades  operacionais  da d   pessoa  jur rídica,  revelam m  dificuldade e  maiores  de  identificação d o  de  custos  diretos   incorridos  na a  sua  impleme entação.  Tom me‐se,  por  exe emplo,  a  comp paração  entre e  dois  Projetos m  deles  s  de  MDL,  um relativo  à  geração  de  energia  hidrelétrica  e  o  segundo  resultante e  da  aquisição o  de  biodigest tores  em  projeto  de  suinocultura.  Enquanto,  no n   primeiro  ca aso,  os  dispênndios  realizados  para  o  pro ojeto  se  confu undem  com  aqueles  exigidos para a a consecuçã ão das atividad des que const tituem o objet to da própria pessoa jurídic ca, no segundo caso  podem ser mais m  facilment te segregados dispêndios que se referem m diretamente e ao Projeto de MDL.  No caso o de aquisição o no mercado secundário, o custo dos cré éditos de carb bono correspo onderá ao valor que  tenha sido pa ago pela pessoa jurídica pa ara sua aquisiç ção, em merca ado público ou privado.  Note‐se e que a sistem mática de tribu utação da rend da no Brasil adota o princíp pio da realizaç ção, sem a qu ual não  se pode cara acterizar a apu uração de ganho e, consequ uentemente, a incidência do d  imposto.  sse  princípio,  o  art.  43  do  CTN,  já  acim Fiel  a  es ma  mencionado,  apenas  autoriza  a  tributação  pelo  im mposto  sobre  a  rend da  no  momento  em  que  ocorrer  a  rea alização  efetiv va  de  um  ganho,  pois  é  p precisamente  nesse  momento qu d ue ocorrerá a aquisição de disponibilidad de econômica e jurídica de renda.  r Como  resultado,   o  imposto  de  re enda  apenas  poderia  incid dir  no  momen nto  da  aliena ação  de  créditos  de  carbono  pela a  pessoa  juríddica,  caso  sejaa  então  apurado  um  ganho o,  e  não  em  raazão  da  sua  mmera  aquisição o,  pela  via originária a, decorrente do desenvolv vimento de um â m projeto no âmbito  do MD DL.  Mesmo  que  a  pessoa  jurídica  seja  obrigada,  por p   imposição c o  de  normas  contábeis, registrar  o  va   a  r alor  de  referidos  cré éditos  pelo  va q   no  caso  concreto,  seria  equivalente  ao  valor  d alor  justo  –  que, de  mercado  –, –   com  resultado  da a  nova  redação  do  art.  183  da  Lei  6.4 404/76,  com  a  redação  atribuída  pelas  Leis  11.638 8/07  e  11.941/09,  a  sua  diferen nça  em  relaçã ão  ao  custo  de  aquisição o  de  tais  direeitos  não  dev veria  constituuir  um  resultado tributável.    ÇÃO DO MERCAD REGULAÇ MBIENTAIS NO BRASIL DO DE ATIVOS AM B 33 Isso  porque,  nos  termos  dos  art t.  15  e  16  daa  Lei  11.941/ /09,  que  esta abelece  o  Re egime  Tributário  de  Transição (RT TT) – de aplicação obrigató ória a partir do o ano‐calendá ário de 2010 –, –  as alteraçõe es introduzida as pela  Lei  11.638/0 07  que  modifi ério  de  reconhecimento  de iquem  o  crité e  receitas,  cuustos  e  despesas  computad das  na  apuração  do o  lucro  líquidoo  [da  pessoa  jurídica]  (...)  não  terão  ef ns  de  apuraçã feitos  para  fin r   da  ão  do  lucro  real pessoa jurídi ica sujeita ao RTT, devendo o ser considerados, para fin ns tributários, os métodos e critérios con ntábeis  vigentes em 31 de dezembro de 2007, os quais, in ca asu, não previam a avaliaçã ão dos referid dos ativos pelo o valor  de mercado.  Nesse caso, o art. 17 da mesma Le d ei 11.941/09 determina  que, a pessoa ju urídica deve utilizar os méto odos e  critérios definidos pela Lei 6.404/76 (co om sua redaçã ão atual) para a apurar o resultado do exe ercício antes dod  IRPJ  r e da CSLL e, em seguida, realizar es específicos ao lucro líquido do período  ajuste o, no Livro de e Apuração do o Lucro  Real  (Lalur),  que  revertam  o  efeito  da d   métodos  e  critérios  co d   utilização  de ontábeis  difer rentes  daque eles  da  legislação tributária, basea ada nos critérrios contábeis s vigentes em 31 de dezemb bro de 2007.  O regimme de compen nsação de perd das incorridas s na negociaçã ão de créditos de carbono deveria obed decer à  d   compensaç regra  geral  de ção  de  prejuíz zos  que  os  vin ncula  à  nature eza  da  operaç ção  realizada  p pela  pessoa  juurídica  (operacionais ou não oper racionais).  Cumpre e  ainda  salien ecretaria  da  Receita ntar  que  a  Se R   Feder nunciou,  atrav ral  já  se  pron vés  de  Soluçõões  de  Consulta exp pedidas por di iversas regiõe es fiscais, no sentido de que e as receitas decorrentes d d  da cessão de direitos   c relativos  a  créditos arbono  apura   de  ca adas  por  pess soas  jurídicas  que  tenham  como  objeto o  o  exercício  de  tal  atividade,  quue  sejam  opta cro  presumido antes  pelo  luc o,  sujeitam‐see  à  apuração  dod   IRPJ  segun ndo  o  percent tual  de  32%.113  Note‐se e, por  fim,  que r e  se aplicam  à  CSLL  as mesmas  considerações  acima  relativas RPJ  (arts.  28 e 30 da    ao  IR Lei 9.430/96).  • PIS/ /COFINS  Incidemm  sobre  as  rec as  à  cessão  de ceitas  relativa e  créditos  de  carbono  a  coontribuição  ao  PIS  e  a  Cof fins,  as  quais têm co omo fato gerador o faturam mento mensal, , assim entendido o total das receitas au p uferidas pela pessoa   ependenteme jurídica,  inde ente  de  sua  deenominação  ou o   classificaçãão  contábil  (art.  1.º  da  Lei  10.637/02  e  art.  1º  da Lei 10.833 3/03).  As alíquuotas aplicáveis do PIS e da Cofins nas op c perações em causa  variam conforme o re egime de incidência  de referidas contribuições s adotado pela a pessoa juríd dica (cumulativ vo ou não cum mulativo).  e Muito  embora perações  de  compra   as  op c   e  ven nda  de  créditoos  de  carbon no  consistam  em  uma  cess são  de  a direitos,  a  administração ederal  tem  adotado  reiterados  entend o  tributária  fe dimentos  no  sentido  de  que q   as  mesmas reve elariam a natu ureza de uma prestação de serviços (cessão de direito os).  Como re esultado, esta ariam sujeitas s às regras pre evistas nos art , das Leis 10.6 t. 5º, inciso II, 637/02 e 10.833/03,  q segundo as quais  PIS e Co ofins não incid dem sobre rec ceitas decorrentes de (...) prestação de serviços para pessoa p   física ou juríd dica residente e ou domiciliada no exterior, cujo pagam mento represente ingresso d de divisas 114. • ISS  e Muito embora são de direitos  a cess s não revele a natureza de uma prestaçã ão de serviços d s, coloca‐se a dúvida   t   operação  estaria de  saber  se  tal e a  à  incidência  do  ISS,  impos   sujeita etência  municipal  incidente sto  de  compe e  sobre  a prestação de m geral.   d  serviços em rque  a  administração  fiscal  federal,  reit Isso  por teradas  vezes, créditos  de  ca ,  considerou  a  cessão  de  c arbono  como  um  serviço  para  a  finalidade  específica  de  aplicação  das  regras  relativas  à  exoneração o  do  PIS  e  da  Cofins  nas operaçõe es envolvendo o adquirentes s domiciliados s no exterior.                                                                   113 D   08,  17,  de  11  de  janeiro   Cfr.,  por  todas,  a  Solução  de  Consulta  DISIT j r   de  2010,  que  recebeu   a  seguinte  em menta:  Opção  pelo  lucr ro  presumido.  Créditos s  de  carbono.  A  receitaa  relativa  à  cessão  para o  exterio o  (Protocolo  de  Kyoto)  está  sujeita  ao  percen or de  direitos  relativos  a  créditos de  carbono ntual  de  presunção  de  32%  (trinta  e dois  por puração  da  r  cento)  para fins  de  ap base  de  cálculo  do  IR RPJ  pela  sistemática  do d o  lucro  presumido  e  desde   que  observado  oso   demais  requisitos  le egais.  Em  idêntico  sent tido,  cfr.  Soluções  de  CConsulta  DISIT  09,  475 5,  de  15  de  dezembro de 2009, e 59, de 10 de março de 2008, bem como DIS SIT 06, 192 e 193, amba as de 9 de dezembro de d  2009. 114  Transcreva‐se a ementa da decisão mais s recente sobre a maté éria, Solução de Consu ulta DISIT 09, 475: CRÉDITO DE CARBONO. CE ESSÃO DE DIREITOS AO O EXTERIOR. Não estão o sujeitas à  tributação  pela  Cofin ns  as  receitas  decorrentes  da  cessão  de  direitos  relativos  a  créditos  de  carbono  à  pess r soa  física  ou  jurídica  residente ada  no  exterior,  cujo  pagamento   ou  domicilia p   represente ingresso de d  divisas. Em idêntico o sentido, cfr. Soluções s de Consulta DISIT 06, , 192 e 193, ambas de 9 de dezembro de 200 09, DISIT 08, 400, de 9 de novembro de 2009 9, DISIT 05,  24, de 22 de julho de e 2009, bem como DISIT T 09, 59, de 10 de mar rço de 2008.   STRUTURA   PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAES RCADO DE CARBONO DO MER 34 Consideeram‐se,  poré ém,  como  ser rviços,  para  fins  de  possibbilidade  de  incidência  do  I ISS,  exclusivamente  p aquelas atividades assim previstas l  complementar, cuja sist  em lei temática adot tada consiste na enumeraçã ão dos  utáveis em um serviços tribu ma lista taxativ va, que não prevê p  a cessãoo de créditos de d  carbono115.  Sem  pre o  inclusão  da  cessão  de  direitos  relativo ejuízo  da  não os  a  créditos  de  carbono  n na  lista  anexaa  à  Lei  Complement tar  116/03,  soomos  da  opin amais  poderia nião  de  que  o  legislador  ja a  vista  que  re a  fazê‐lo,  haja eferida  atividade não o possui a nat tureza substan ncial de um se erviço.  ação de um se A presta erviço requer a prática de umau  atividade e profissional através a  do uso o de conhecim mento,  criatividade,  gênio  human no  ou  habilidaades  manuais.  Todavia,  nen nhum  desses  elementos  po ode  ser  identi ificado  ões  de  crédito nas  alienaçõ os  de  carbono nsferência  da  titularidade  de o,  nas  quais  o  que  se  verifica  é  a  tran d   um  direito  que,  por  sua  vez,  não  correspoonde  ao  fato  gerador  prev visto  no  artigo ituição  o  156,  inciso  III,  da  Consti Federal.  O  Supremo  Tribuna al  Federal,  noo  julgamento o  do  Recurso o  Extraordiná ário  16.121‐3/SP,  já  decla arou  a  inconstitucioonalidade  de  um  dispositiv l vo  similar  da  legislação   do  ISS,  que  vigorava  anterior rmente  à  apro ovação  plementar  116 da  Lei  Comp e  bens  móveis 6/03,  relativo  à  locação  de mento  de  que s,  sob  o  argum vidade  e  referida  ativ não se enqua adraria no con nceito de serv viço.    ÇÕES ENVOLVE 9.3 OPERAÇ ENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA P   erando  que  as Conside s  observações s  anteriores  têm  como  foc co  as  pessoas  jurídicas  que réditos  e  negociem  cr d   aquisição  no de  carbono,  resultantes  de o n   mercado  originário   ou  secundário, s s  respectivas  conclusões  so   as obre  o  f tratamento  fiscal el  não  seriam  alteradas  na  hipótese  de  a  contraparte   aplicáve ão  da  adminis e  ser  um  órgã stração  pública.  Possíveis ince entivos fiscais s com vistas ao desenvolvim mento do mer rcado de créditos de carbon no no Brasil  A utilizaação de medid das fiscais des soneratórias ded  forma inter rventiva, com vistas à prom moção de finalidades  variadas  con nstitui  prática  constitucion nalmente  legít tima,  reconhe ecidamente  eficaz e   e  muití da  nas  íssimo  utilizad experiências jurídicas bras sileira e intern nacional.  No  plan no  internacio onal  –  tal  com mo  anteriorm mente  referido  –,  apesar  de  serem  po ouco  frequentes  os  benefícios  fi iscais  específiicos  que  se  refiram,  diret ta  e  exclusivaamente,  à  ne egociação  de  ativos  ambie entais,  notadamente em matéria específica de e tributação da a renda, muitos estabelece em incentivos fiscais e finan nceiros  de naturezas s diversas, relaativos ao dese envolvimento o e à utilização o de meios de e energia reno ovável e reduç ção de  emissões de gases de efeito estufa que podem deson nerar e, conse equentemente, estimular P Projetos de MDL.  Exemplo r o  de  grande  relevância,   en ntretanto,  é  o  da  recente  le egislação  da  África Á   do  Sul  que,  em  20099,  com  mular  o  dese vistas  a  estim envolvimento  de  Projetos  de  MDL,  isen ntou  as  receittas  decorrent tes  da  alienaçção  de  crédito de ca arbono por ela a obtido em ra azão de um Projeto de MDL.  No  Bras otar  que  a  pró sil,  importa  no ópria  Constitu 2   reconhec uição  Federal,  em  seu  art.  225, ce  um  direito difuso  e quanto  à  existência   e  preservação  de  meio  ambiente a   ecoologicamente  equilibrado, ,  sendo  ele,  mais  especificame ente,  um  bem m  de  uso  com mum  do  povo  e  essencial  à  sadia  qualid q   se  dade  de  vida,  razão  pela  qual impõe  ao  Po oder  Público  e  à  coletividade  o  dever  de  defendê‐lo  e  preservá á‐lo  para  as  p f presentes  e  futuras   gerações. Tal previsão vem m, tradicionalmente, legitim mando a adoç ção de diversa as medidas leg dentes  gislativas tend à preservaçã ão ambiental, inclusive o estabelecimento de medidas tadas por tal f s fiscais orient finalidade.                                                                        115   O  reconheciment C to  do  caráter  taxativo  da  lista  anexa  à  Lei  Complementar   116/03  é  matéria  há  muito  pacificada p   pelo  Suprem Cfr.,  por  todos,  RE  361 mo  Tribunal  Federal.  C 1.829‐6/RJ,  Ministro relator Carlo os Velloso, RE 78.927/R RJ, Ministro relator Aliomar Baleeiro, RE 28.8 838‐5/GO, Ministro relator Orozimbo Nonato o, RE 71.177/SP, Minist A tro relator Rodrigues Alckmin,  RE  r 77.183/SP, Ministro relator  Aliomar Baleeir ro, RE 100.858/PE, Min M nistro relator Carlos Madeira,  RE 90.183/SP, Ministro relator Thom mpson Flores, RE 105.477/PE, Ministro relator Francisco  Rezek,  RE  91737/MG G,  Ministro  relator  Décio  Miranda,  RE  75.952 2,  Ministro  relator  Thompson  Flores,  RE  87.9931,  Ministro  relator  Xavier  de  Albuquerque, ,  RE  144.795/SP,  Minis stro  relator  0.858/PE, Ministro  relator  Carlos  Madeira,  RE Ilmar  Galvão,  RE  100 E  114.354,  Ministro  rel R   103.909/MG,  Minis lator  Carlos  Madeira, RE ves  e  RE  81.621,  Minis stro  relator Moreira  Alv stro  relator  Leitão de Abreu.   ÇÃO DO MERCAD REGULAÇ MBIENTAIS NO BRASIL DO DE ATIVOS AM B 35 Tramita, atualmente, , no Congresso ei 493/07 (ao qual o Nacional, o Projeto de Le q  estão ape ensados os Pr rojetos  de  Lei  494/07,  594/07  e  1.657/07),  que  contemp ensa  gama  de  incentivos  fiscais  aplicá pla  uma  exte áveis  à  c  RCEs, qua negociação com ais sejam:    (i) exclusão  do  lucro  tributável  pelo  IRPJ  e  pela  CSLL  do cro  decorrente os  ganhos  luc ções  de  es  das  alienaç RCE E  realizadas  eme   bolsas  de e  mercadoria as  e  futuros,  bolsas  de  valores v ntidades  de  balcão   ou  en b   orga anizado  autor rizadas  a  fun C   (inclusiv ncionar  pela  CVM ve  investidorees  residentes  ou  domiciliad dos  no  exte os,  que  realizarem  operaçõ erior,  individuais  ou  coletivo ões  financeiraas  nos  mercad f   ou  dos  de  renda  fixa de  renda  variáv d   acordo  co vel  no  País,  de om  as  norma as  e  condiçõões  estabeleci idas  pelo  Conselho  Mon netário Nacion nal);  (ii) isenção  do  PIS ns  nas  receitas P   e  da  Cofin s  decorrentes o  de  RCE  realiz s  da  alienação izadas  em  bol lsas  ou  enti idades de balc cão organizad do autorizadas p  CVM;  s a funcionar pela (iii) dedução par ra fins da apu uração da base de cálculo do d  Imposto de e Renda das Pe essoas Físicass (IRPF)  v do valor  de aquissição de quota as de fundos de d  investiment to em projetos s de MDL;  (iv) criação  de  um u   Fundo  de  Investimento o  em  Projetos MDL),  em  rela s  de  MDL  (FIM ação  ao  qual  (a)  os  rend dimentos  e  ga anhos  de  cap ariam  isentos  do  Imposto  s pital  por  eles  auferidos  fica sobre  Operaçõ ões  de  Fina anceiras  (IOF), ,  assim  comoo  do  Imposto  de  Renda  na  fonte  e  na  de eclaração  de  rendimentos;  (b)  os  rend dimentos e ga anhos de capit tal por ele distribuídos, sob b qualquer form ma, ficariam i d  IR.  isentos IOF e de   s   porém,  pre Tenha‐se, c esente  que,  conforme   se  pode p   verificar os  fiscais  prev r,  os  benefício vistos  no  Projeto  de  s   referem  es Lei  493/07  se ssencialmente e  à  negociaçã ão  de  RCEs  em  bolsas  ou  entidades  de e  balcão  organizado  autorizadas a funcionar pe ela CVM.  e Muito embora  o proppósito seja leg gítimo, somos s da opinião de e que sua pro omoção não poderia descuidar de  outro  aspect to  de  importâância  primordial,  que  é  o  in ncentivo  ao  de esenvolvimen nto  de  Projeto os  de  MDL.  Affinal,  é  apenas  por  meio  deles  queq   um  futur b ro  mercado  bursátil eiro  poderia  ser  provido  d   brasile dos  ativos  quue,  em  volume que se s  espera sere em suficientes e crescentes s, serão objeto de negociaç ção.  Entende emos,  portan p nto,  como  princípio,   qu ue  os  incent tivos  fiscais  relacionados s  ao  estímu ulo  do  desenvolvimento do  merc cado  de carbo d ono no  Brasil deveriam   ter como  foco pr essoas  jurídicas que  rioritário  as  pe desenvolvem m  Projetos  de MDL.  Assumida  tal  premissa  como  indis spensável,  div versas  modalid dades de benefícios  poderiam  se er  consideradas,  com  vista as  à  desonera ação  de  tais  atividades,  co om  o  consequente  resulta ado  de  serem produ uzidos mais créditos de carb bono que virão a ser negoc ciados no mercado.  mulação  de  propostas  de  medidas  tribu Na  form utárias  indutivas,  como  pr reocupação  p prática  com  vistas  a  t dotá‐las  de  transparência ua  assimilação  pela  admin a  e  facilitar  su nistração  públ mercado,  parece‐nos  lica  e  pelo  m muito  recom a mendável  a  adoção   de  modelos m   de  inncentivos  fisc cais  que  não  se  distanciem  dos  padrõ ões  de  programas  ded   incentivos  fiscais  diversificados  que  já j   foram  criados  pelo  Pod der  Legislativo o  e  regulamen ntados  p   administração  tributária  federal  em pelo  Poder  Executivo  e  pela m  relação  à  promoção  de e  outras  finalidades  públicas116.  A  medida  a  ser  ado a otada  será  ainda m   justificáv   tanto  mais vel  se  puder rem  ser  estabelecidos  paralelos  corresponde entes  com  a  experiência  de e  outros  paíse es  que  se  enco ontrem  em  si ituação  econô ômica  semelhante  à  do Brasil, parra a finalidade e específica de e desenvolvim mento de projetos de MDL. e  de  tais  considerações  e  re Em  face espeitada  a  premissa  de  qu ue  os  incentivvos  cogitados  deveriam  ter r  como  soas  jurídicas  que  desenvo foco  as  pess olvem  Projetos  de  MDL,  pr ropomos  que  os  benefícios s  a  serem  adootados  consistam no os seguintes:                                                                    116  Cite‐se, por exemplo, o programa de inc os às atividades de pesq centivos fiscais relativo quisa tecnológica e desenvolvimento de inov vação tecnológica, de q que tratam os arts. 17 a 26 da Lei  vembro  de  2005.  Em  2  de  dezembro  de  2004,  foi  promulgada  a  Le 11.196,  de  21  de  nov ece  medidas  de  incent ei  10.973,  que  estabele squisa  científica  e  tecn tivo  à  inovação  e  à  pes nológica  no  ambiente produtivo, com vistas à capacitaç ção e ao alcance da aut tonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País (art. 1º). Além de estabelec cer auxílios financeiros s diversos e  medidas  tendentes  a  aumentar  e  desenvolver  os  vínculos  entre  o  setor  produtivo  e  pe esquisadores  públicos  e  privados,  a  Lei  10.97 73/04  previu  no  seu  art.  28,  em  caráter  pro ogramático,  que  a  União  foment c tará  a  inovação  na  empresa  mediante  a  concessão   de  incentiv vos  fiscais  com  vistas  na  consecução  dos  objetivos o   estabelecido tanto,  com  os  nesta  Lei.  Foi,  port fundamento  em  refe erido  dispositivo  legal que q  foi  editada  a  Medida  Provisória  252, de  15  de  junho  de  2005, posteriormente  conve ertida  na  Lei  11.196,  de 21  de novembro de 2005,  que,  entre outras medidas s, instituiu incentivos fiscais à inovação tecnoológica. Referidos bene efícios foram posterior rmente regulamentado os pelo Decreto 5.798, de 7 de junho de 2006 6.   STRUTURA   PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAES RCADO DE CARBONO DO MER 36   (i) exclusão ( j o pela pessoa  jurídica,   para a  fins  de deter b  de  cálcul rminação da  base a  CSLL,  lo  do  IRPJ  e  da d  resultados da alienação de créditos de carbono que tenham sid dos do obtidos po or aquela pess soa em  r razão p  de um projeto a desenvolvido;   por ela ( (ii) exclusão j o pela pessoa jurídica,  para fins de determ minação da baseb  de cálculo C o do PIS e da Cofins,   d   receitas  decorrentes das d d   alienação  de  créditos  de   da d   carbono,  para  adquirentes  domiciliad dos  no  B Brasil   e  no  exxterior,  desdee  que  tenhamm  sido  obtidos s  por  aquela  mesma  pesso oa  em  razão  de  um  projeto p  por ela desenvolvid do;  ( (iii) Dedução o adicional, paara efeito de apuração a  do lucro real, do valor v  correspo ondente à som ma dos  dispêndios d alizados  no  pe   rea eríodo  de  apu uração  com  Pr rojetos  de  MDDL,  que  já  tenhham  sido  ded duzidos  d  lucro líquid do do porque clas ssificados com mo despesas operacionais o p  força da le  por egislação do IR RPJ;  (iv) ( redução do Imposto sobre Produtos s Industrializa ados incidente e sobre equipa amentos, máq quinas,  aparelhos a  e innstrumentos, bemb  como os acessórios so obressalentes e ferramenta as que acompa anhem  esses e  bens, de d estinados ao desenvolvimen nto de Projeto os de MDL; e ( (v) deprecia ação acelerada a do custo de equipamento os, máquinas aparelhos e in nstrumentos, novos,  d destinados u  à utilização M  para efeito de apuraçã  nos Projetos de MDL, ão do IRPJ e d da CSLL.  e Muito  embora   as  referidas  iniciattivas  pudesse em  ser  propostas  no  âmbito  dos  projet tos  de  lei  quee  já  se  encontram  em e   tramitação o  no  Congress so  Nacional,  inclusive i ubstitutivos,  e   sob  a  forma  de  su entendemos  que q   se  deve  analisar  a  possibilidaade  de  propoosição  ao  Pode er  Executivo  de M d   texto  de  Medida sória,  cuja  edição  se    Provis namente  pela  relevância  e  urgência  que justifica  plen e  acercam  as  matérias  que m  seu  objeto  e  que  e  constituiriam poderiam ati ingir os objetivos pretendid dos de forma mais célere. Entende q   qualquer emos,  ainda,  que r  iniciativa  legislativa  sobre  a  matéria  de eve  esclarecer urídica  r  a  natureza  ju das  RCEs  connforme  anter riormente  exp posto,  em  esp pecial  elucidando  que  não  se  trata  de  u um  valor  mob biliário  sujeito à jurissdição da CVM M.  Proposta de Medida Legislativa  Apresen ntamos,  a  segguir,  proposta a  dos  autoress  deste  estudo  para  a  reda ação  de  proje e  teria  eto  de  lei  que como  objeto o  o  reconheci imento  da  na ca  dos  RCEs,  bem  como  o  estabelecime atureza  jurídic r ento  de  um  regime   nclusive  no  que tributário,  in q   se  refere e  ao  estabelecimento  de f e  benefícios  fiscais ntes  a  estimular  o    tenden desenvolvimento  de  um  mercado  de  carbono  no  Brasil  de  forma  organiza ada  e  transpaarente.  Nele  foram  mantidos  os f s  incentivos  fiscais tos  no  Projet   previst 3/07,  que  atu to  de  Lei  493 ualmente  tramita  no  Congresso  Nacional e em m relação ao qual o texto ora p o  sugerido poderia  ser proposto como substitutivo.                ÇÃO DO MERCAD REGULAÇ MBIENTAIS NO BRASIL DO DE ATIVOS AM B 37 E LEI 000, DE 2010  PROJETO DE e o tratamento Dispõe sobre t o jurídico e a tributação  de Reduções Cer rtificadas de Emissão E s) em Projetos  (RCEs s de  d  Desenvolvi Mecanismo de imento Limpo (MDL)  ão  Certificada  de  Emissão  (RCE), Art.  1º  Esta  Lei  dispõe  sobre  a  Reduçã ( s   negociaçã   prevê  sua ão  nos  mercad dos  de  bolsa  ou  de  balcão  organizado,  estabe os  fiscais  relativos  a  sua  ge elece  incentivo ociação  e  dá  outras  eração  e  nego providências s.    E constitui um Art. 2º A RCE ma unidade padrão de reduç ção de emissãão de gases de e efeito estufa a, corresponddente a  uma  tonelad e  dióxido  de  carbono  (CO2 da  métrica  de 5º  do  Protocolo  de  2)  equivalente,  de  acordo  com  o  art.  5 Kyoto.    Parágrafo únnico. A RCE é emitida em co onformidade com o art. 12 o de Kyoto e s 2 do Protocolo s, bem  seus requisitos missão  Interm como  com  as  disposições  e  os  procedimentos  definidos  pela  Com obal  do  ministerial  de  Mudança  Glo a pelo Decreto Clima, criada o de 7 de julho o de 1999.    Art. 3º (CVM) e não se sujeitando o regime da Lei 6.385, de 7 de dezembro o, portanto, ao o de 1976.     Art. 4º A RCE E, assim como o seus certificados, podem ser negociados em bolsas de mercadori ias e futuros, bolsas  o   entidades  de de  valores  ou d   balcão  org ganizado  autoorizadas  a  fun C ncionar  pela  Comissão   de  Valores  Mobiliários  m (CVM),  nos  mercados ista  e  de  liquidação  futura,   a  vi M ,  inclusive  no  âmbito  do  Mercado ção  de    Brasileiro  de  Reduç Emissões (MBRE).    ócios  realizad §  1º  Os  negó rtificados  nos dos  com  a  RCE  ou  seus  cer e  bolsa  ou  de s  mercados  de e  balcão  organizado  devem ser re egistrados eletronicamente e pela entidad de mantenedo ora do respecttivo sistema de negociação.    n   País  que  desenvolver Art.  5º  A  pessoa  jurídica  domiciliada  no d DL  poderá  usu   Projeto  de  MD guintes  ufruir  dos  seg incentivos fis scais:  I. exclusão,  para  efe eito  de  apuraçção  do  lucro  reeal  e  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líqu uido  (CSLL),  do os  resultados  da  alienação  de  RCEs  ou  seus s   certificad dos  que  tenha am  sido  obtidos  por  aquela pessoa em P m razão de um Projeto  de MD DL por ela dese envolvido;  II. nção  da  Contrib isen buição  ao  Prog ( grama  de  Integração  Social  (PIS)   e  da  Contribuição  para  o  Financiame ento  da  Segu r uridade  Social  (Cofins)  em  relação ceitas  decorren   às  rec ntes  da  aliena ação  de  RCEs  oou  seus  certificados,  paraa  adquirentes  domiciliados  no o  exterior,  desd n   Brasil  e  no de  que  tenham m  sido  obtidos  por  aquela  mesma m   pesssoa em razão de d  um Projeto de MDL por ela desenvolvid do;  III. dedução  adiciona al,  para  efeitoo  de  apuraçã ão  do  lucro  real r   e  da  bas se  de  cálculoo  da  CSLL,  dee  valor  corr respondente  à  soma  dos  dis spêndios  realizados  no  perí íodo  de  apuração  com  Proje etos  de  MDL,  que  já  tenhham  sido  deduzidos  do  lucro  líquido  por rque  classificaados  como  de espesas  operac orça  da  cionais  por  fo slação do Impo legis osto sobre a Re enda da Pesso oa Jurídica (IRPPJ) e da CSLL;  IV. reduução  de  50%  (cinquenta  po or  cento)  do  Imposto  sobre  Produtos  Ind dustrializados  (IPI)  incidentee  sobre  equipamentos, má áquinas, apare elhos e instrum mentos, bem como os acessó órios sobressalentes e ferram mentas  que acompanhem d m esses bens, destinados ao desenvolvimen nto de Projetos s de MDL;  V. depreciação  integ gral,  no  próprioo  ano  da  aquisição,  de  máq quinas,  equipam mentos,  apare mentos  elhos  e  instrum novoos, destinados s à utilização nos Projetos de e MDL, para efe eito de apuraç ção do IRPJ e da CSLL;  VI. amoortização acele erada, mediant te dedução como custo ou despesa d  operaccional, no perí íodo de apuraç ção em  que  forem  efetua ados,  dos  dispê êndios  relativo os  à  aquisição  de  bens  intan ados  exclusiva ngíveis,  vincula amente  aos Projetos de MDL, M  classificáveis no ativo dif ferido do bene e eficiário, para efeito  de apurração do IRPJ; e  VII. reduução  a  0  (zero)  da  alíquota  do d   Imposto  de e  Renda  Retido o  na  Fonte  (IRR RF)  nas  remess sas  efetuadas  para  o  erior destinada exte as ao registro e certificação de d  RCE e Projetos de MDL.    STRUTURA   PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAES RCADO DE CARBONO DO MER 38 §  1º  Consideera‐se  Projeto p o  de  MDL  o  projeto   de  reddução  de  emissão  ou  sequ uestro  de  gas ses  de  efeito  estufa  consoante o art. 12 do Pro otocolo de Kyoto.   oa  jurídica  be §  2º  A  pesso eneficiária  dos  incentivos  de d   que  trata  este  artigo  fi ica  obrigada  a  prestar,  em m  meio  eletrônico, innformações so obre o Projeto o de MDL, na forma estabe elecida em reg gulamento.  a  de  deprecia §  3º  A  quota ação  acelerada  de  que  trat d   caput  dest ta  o  inciso  V  do te  artigo  cons são  do  stituirá  exclus d lucro líquido para fins de determinação o do lucro real l e será contro olada em livro o fiscal de apuração do lucro real.  § 4º Os dispê êndios e pagamentos de qu ue tratam o in nciso III do pre esente artigo serãos  controla ados contabilmente  em contas es specíficas.  § 5º O gozo dosd  benefícios fiscais previstos neste art tigo fica condi icionado à com mprovação da a regularidade e fiscal  da pessoa jurídica que des senvolver o Pr rojeto de MDL.  §6º  O  descu umprimento  de o d   qualquer  obrigação   ass sumida  para  obtenção o s  incentivos  d   dos de  que  tratamm  este  artigo  implicca  perda  do  direito  aos  inccentivos  ainda a  não  utilizado os  e  o  recolhimento  do  va alor  correspon ndente  aos  tributos não  pagos  em m  decorrência a  dos  incentivo os,  acrescidos  de  juros  e  mu os  já  utilizado ulta, de  mora  ou  de  ofício, previsstos na legislaçção tributária, sem prejuízo o das sanções s penais cabíve eis.    Art.  6º  Pode o  do  lucro  trib e  ser  excluído butável  pelo  IRPJ  e  pela  CS SLL  o  lucro  de ecorrente  das d   RCE  s  alienações  de realizadas na m as bolsas de mercadorias  e futuros, bolsa as de valores ou o  entidades de balcão org ganizado.  Parágrafo  ún nico.  O  dispossto  neste  artigo  aplica‐se  também  em  matéria  de  tributação t g   pelo  IRRF  dos  ganhos   apurados  pelos  investidor res  estrangeiros  de  que  tra ata  o  caput  do M o  art.  16  da  Medida   Provisóória  2.189‐49,,  de  23  de agosto de e 2001.    Art.  7º  Ficam  isentas  da a  Contribuição  para  o  PIS S  e  Cofins  as receitas  dec correntes  da  alienação  de e  RCEs  realizadas na as bolsas e ent tidades referidas no art. 4º º.    L  entra em vigor Art. 8º Esta Lei v  na data ded  sua publica ação.          ÇÃO DO MERCAD REGULAÇ MBIENTAIS NO BRASIL DO DE ATIVOS AM B 39 10. REFERÊN NCIAS BIBLIOGRÁFICAS    AHUJA, Gaut tam. An overv view of Carbon n Trading in In ndia and its leg gal aspects.  Disponível  eme   http://leg c galservices.  co.in/articles/a article/carbon n‐trading‐in‐in ndia‐264‐1.htm ml.  Acesso: 15  de  2 outubro de 2010.   BAKER&MAC CKENZY.  Chin na  new  tax x  incentives  for  clean  development  mechanism m.  Disponíve el  em  www.bakern net.com/NR/rd donlyres/9509 97CA1‐263B‐4618 4 ‐88A29EC CEB398498/0 0/china_new_t tax_incentive es  for_  clean _development_ca_a apr09.pdf. Ace esso: 10 de ou utubro de 201 10.  W BATALHA,  Wilson   de  Souz za  Campos.  Tí ítulos  de  Créddito  –  Doutrina  e  Jurisprudê ência  (4ª  Ediç aneiro:  ção).  Rio  de  Ja Editora Foren nse, 1989.   BLOOMBERG G.  New  Energ gy  and  Ecosys stem  Marketp place  Report:  Building  Brid dges,  State  of C f  Voluntary  Carbon   Markets.Disp ponível em ww ww.forest‐tre 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